LEI 14.260/2003 - LO DO IPVA Flashcards
Lei 14.260 - 22 de Dezembro de 2003
Súmula: Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 1°. Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
Do Fato Gerador
Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
a) na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
d) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
f) na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis, haja sido encomendada por consumidor final.
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;
§ 2°. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
a) que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
b) consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.
§ 4°. O disposto na alínea “e” do parágrafo 1º deste artigo não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
§ 5º. Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
I - no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
II - quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
III - no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se
encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação,
acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos
tributos incidentes na operação;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
IV - no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
V - quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
VI - no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
a) em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
b) em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
§ 1°. Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.