LEI 14.260/2003 - LO DO IPVA Flashcards
Lei 14.260 - 22 de Dezembro de 2003
Súmula: Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 1°. Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
Do Fato Gerador
Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
a) na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
d) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
f) na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis, haja sido encomendada por consumidor final.
§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:
g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;
§ 2°. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
a) que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
b) consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.
§ 4°. O disposto na alínea “e” do parágrafo 1º deste artigo não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
§ 5º. Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
I - no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
II - quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
III - no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se
encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação,
acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos
tributos incidentes na operação;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
IV - no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
V - quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
Da Base de Cálculo
Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
VI - no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
a) em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
b) em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
§ 1°. Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
§ 4°. A tabela de que trata o inciso VI do caput deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
§ 5º. Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo.
§ 7º. Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
§ 8°. Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:
a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.
§ 9º. É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Das Alíquotas
Art. 4°. As alíquotas do IPVA são:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 4°. As alíquotas do IPVA são:
II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 5º. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
§ 1º. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
§ 2º. O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Redação dada pela Lei 21656 de 25/09/2023)
Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I - solidariamente:
a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
b) o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;
c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;
f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;
g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;
Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
Do Cadastro e da Fiscalização
Art. 7°. A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA.
§ 1º. O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I - pelo Detran/PR;
II - pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves.
§ 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada: (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)
I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente;
II - a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente.
§ 3º. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 4°. No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.