LEI 18.419/2015 - ESTATUTO PESSOA DEFICIENCIA Flashcards
Lei 18.419 - 7 de Janeiro de 2015
Súmula: Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Art. 1.º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. (Redação dada pela Lei 20059 de 18/12/2019)
Parágrafo único. O Dia da Pessoa com Deficiência passa a ser realizado anualmente em 3 de dezembro. (Incluído pela Lei 21457 de 08/05/2023)
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes: (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
I - à vida; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
II - à saúde; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
III - à sexualidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IV - à paternidade e maternidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
V - à alimentação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VI - à educação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VII - à profissionalização; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VIII - ao trabalho; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IX - à habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
X - à segurança; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XI - à previdência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XII - à assistência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII - ao transporte; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIV - à cultura; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XV - ao desporto; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVI - ao turismo; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVII - ao lazer; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVIII - à informação e comunicação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIX - à acessibilidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XX - aos avanços científicos e tecnológicos; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXI - à dignidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXII - ao respeito; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXIII - à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3.º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Para os fins deste Estatuto as pessoas com neurofibromatose e com fissura palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, têm os mesmos direitos das pessoas com deficiência. (Renumerado pela Lei 21988 de 21/05/2024)
§ 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. (Incluído pela Lei 21988 de 21/05/2024)
Art. 4.º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5.º São princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - a não discriminação;
III - a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - a igualdade de oportunidades;
VI - a acessibilidade;
VII - a igualdade entre homens e mulheres;
VIII - o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6.º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7.º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de deficiências;
IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de recursos humanos;
VII - estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;
IX - inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme §2º do art. 111 desta Lei; (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII - articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8.º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9.º As entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI - a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
DA SAÚDE
Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende:
I - atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.
§1° Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§2° É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13 desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção de ações preventivas, como às referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;
III - criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras políticas setoriais;
IV - garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde;
VI - desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os quais deverão contar com a participação de pessoas com deficiência na análise das propostas formuladas pelo Poder Executivo;
VII - reconhecimento do papel estratégico da atuação das Unidades Básicas de Saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
Art. 15. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
Art. 16. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período que for pertinente assegurar estes cuidados.
§ 2º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.
§ 3º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.
Art. 17. O Poder Público fomentará ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e diagnósticos com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas com deficiência.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.
Art. 19. O Poder Público poderá oferecer no contraturno escolar atendimento terapêutico de manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 20. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Art. 21. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Art. 22. Deverá o Poder Público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças, deficiências e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive acidentes, veiculadas por todos os meios de comunicação, assegurada sua acessibilidade, por intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, áudio descrição, legenda, dentre outros.
Da Prevenção e do Tratamento
Art. 23. O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI neonatal.
Art. 24. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal – “Teste do Pezinho” em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 25. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas – “Teste da Orelhinha” em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 26. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata Congênita – “Teste do Olhinho” em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos Lei nº 14.601, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 27. É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc.
§ 2º As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente, identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º Quando necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.
§ 1º Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º Os hospitais e maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.
DO DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 30. As habitações de interesse social ofertadas pelo Estado do Paraná deverão respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência.
§ 1º Os órgãos da administração direta ou indireta do estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, farão constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa com deficiência.
§ 2º A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do §1° deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 3º Deverão ser destinadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
DA EDUCAÇÃO
Art. 31. Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Art. 32. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar. (Redação dada pela Lei 19603 de 19/07/2018)
§ 1º. Assegura ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.
§ 2º. Assegura aos alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional especial. (Incluído pela Lei 19603 de 19/07/2018)
Art. 33. O Governo do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II - inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;
III - oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;
IV - oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e congêneres;
V - acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§1° Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.
§2° A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar orientações adequadas a cada caso.
§3° A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de idade.
§4° Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.
Art. 36. Assegura à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.
§ 1º Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.
§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável pela administração da escola.
Art. 37. A escola deverá incluir, regularmente, o aluno com deficiência matriculado em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
Art. 38. Todas as instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Parágrafo único. Os professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.
Art. 39. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 40. A Língua Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, Pedagogia e Educação Especial.
Parágrafo único. Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do §2º do art. 3º do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 41. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação atenderá às necessidades dos alunos com deficiência visual matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único. Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo em meio digital.
Art. 42. O Poder Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores.
Da Educação Básica
Art. 43. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo ensino aprendizagem desses alunos, tais como:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§1° Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§2° São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais – Libras L1 e a Língua Portuguesa L2 sejam, respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§3° As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam na formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos pais e dos próprios alunos.
*Do Ensino Superior**
Art. 44. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
Da Educação Profissional
Art. 45. Todo o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para as pessoas com deficiência será oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições especializadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão.
Art. 46. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Art. 47. O Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária e demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com
deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.
Do Estágio e do Aprendiz
Art. 48. É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, observada a legislação federal específica.
Art. 49. A duração do estágio, exercido na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando se tratar de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando, desta forma, o aprendizado.
DO TRABALHO
Art. 50. Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Art. 51. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 52. Para o fim estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I - apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - empenho do poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.
Art. 53. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá criar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Da Reserva de Cargos e Empregos
Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência.
§ 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 55. Não se aplica o disposto no art. 54 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
Art. 56. Os editais de concursos públicos e testes seletivos deverão ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de até doze meses, contados da data de publicação da presente Lei, para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 57. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.
Art. 58. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
I - adaptação de provas;
II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
§ 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
III - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.
Art. 60. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo, convocando-se as pessoas com deficiência para nomeação, atendendo-se ao percentual estabelecido em edital, de modo a entrecruzarem-se as listas.
Art. 61. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V - a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
Art. 62. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Da Redução da Jornada de Trabalho
Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
§ 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.
§ 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 3º Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 5º Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 7º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 64. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 65. O direito à habilitação e reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II - caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;
III - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 66. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.
§ 1º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.
§ 2º As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.
Art. 67. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência estará de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social.
Art. 70. O poder público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social – PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 71. Compete ao Estado o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como assessorar os municípios para o desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, cabendo a manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS no que tange às suas atribuições legais, inclusive no que diz respeito ao controle social.
Art. 72. Para o cumprimento no disposto neste Capítulo, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 73. A execução dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atenderá aos princípios previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e demais legislações e normativas vigentes, pertinentes à organização destes atendimentos.
Proteção Social Básica
Art. 74. Assegura às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica – PSB, que tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas, projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 75. Caberá ao poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública municipal – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família – PAIF e demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial do município.
Proteção Social Especial
Art. 76. Assegura à pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial – PSE, que tem por objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direito a exemplo das situações de abandono, negligência e maus tratos físicos, psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência, entre outras.
Média Complexidade
Art. 77. Caberá ao poder público, por meio da Proteção Social Especial de Média Complexidade, viabilizar o atendimento na unidade pública – Centro Especializado de Referência de Assistência Social – CREAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade, dentre eles, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e aos Indivíduos – PAEFI, e demais serviços voltados às pessoas com deficiência e suas famílias com grau de dependência, e que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade e da capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
Alta Complexidade
Art. 78. O Poder Público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.
DO DIREITO AO TRANSPORTE - “PASSE LIVRE”
Art. 79. Assegura o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de comprovação do Passe Livre.
*Art. 80. A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:**
I - insuficiência renal crônica;
II - doença de Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos mentais graves;
V - HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento; (Redação dada pela Lei 21259 de 07/11/2022)
VI - mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose múltipla.
IX - transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei 20021 de 13/11/2019)
Art. 81. As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único. Entende-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.
Art. 82. Os beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 83. A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do passe livre, a qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 84. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, a fim de que esses estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.
Art. 85. Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I.
Art. 86. A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:
I - requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pela mesma Secretaria;
II - laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;
III - ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR;
(Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)
IV - uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;
V - uma fotocópia legível da Carteira de Identidade (RG);
VI - uma fotocópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - uma fotocópia do comprovante de residência;
§1° Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.
§2° O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.
§3° Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§4° A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.
Art. 87. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (NR)
Art. 88. Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no prazo de noventa dias pela Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado responsável pelo transporte.
Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.
Art. 89. O requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I - documentação incorreta ou incompleta;
II - renda bruta per capita superior a dois salários mínimos estadual do Nível I;
III - tratamento realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença crônica.
§1° Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§2° Sanado o motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.
Art. 90. O requerente que tiver o benefício do passe livre indeferido poderá requerer a revisão da decisão pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/PR.
Art. 91. A carteira do passe livre concedida às pessoas beneficiárias desta Lei terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Redação dada pela Lei 21259 de 07/11/2022)
Art. 92. A carteira do passe livre concedida à pessoa com doença crônica terá validade de dois anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior a dois anos.
Art. 93. Na carteira concedida ao beneficiário deverão constar os seguintes dados:
I - nome e dados de identificação do beneficiário;
II - foto do beneficiário;
III - indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;(Revogado pela Lei 21259 de 07/11/2022)
IV - a necessidade ou não de acompanhante;
V - os dados de identificação dos acompanhantes indicados;
VI - data de expedição da carteira;
VII - data de validade da carteira.
Art. 94. Somente terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
Art. 95. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.
Art. 96. O beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I - emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;
II - uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III - existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (NR)
Art. 97. As Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação, e os Conselhos Municipais e entidades, a que se refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 98. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de identificação com foto.
§ 1º Na emissão do bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.