LEI 18.419/2015 - ESTATUTO PESSOA DEFICIENCIA Flashcards
Lei 18.419 - 7 de Janeiro de 2015
Súmula: Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Art. 1.º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. (Redação dada pela Lei 20059 de 18/12/2019)
Parágrafo único. O Dia da Pessoa com Deficiência passa a ser realizado anualmente em 3 de dezembro. (Incluído pela Lei 21457 de 08/05/2023)
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes: (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
I - à vida; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
II - à saúde; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
III - à sexualidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IV - à paternidade e maternidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
V - à alimentação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VI - à educação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VII - à profissionalização; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VIII - ao trabalho; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IX - à habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
X - à segurança; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XI - à previdência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XII - à assistência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII - ao transporte; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIV - à cultura; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XV - ao desporto; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVI - ao turismo; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVII - ao lazer; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVIII - à informação e comunicação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIX - à acessibilidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XX - aos avanços científicos e tecnológicos; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXI - à dignidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXII - ao respeito; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXIII - à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3.º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Para os fins deste Estatuto as pessoas com neurofibromatose e com fissura palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, têm os mesmos direitos das pessoas com deficiência. (Renumerado pela Lei 21988 de 21/05/2024)
§ 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. (Incluído pela Lei 21988 de 21/05/2024)
Art. 4.º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5.º São princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - a não discriminação;
III - a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - a igualdade de oportunidades;
VI - a acessibilidade;
VII - a igualdade entre homens e mulheres;
VIII - o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6.º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7.º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de deficiências;
IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de recursos humanos;
VII - estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;
IX - inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme §2º do art. 111 desta Lei; (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII - articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8.º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9.º As entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI - a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
DA SAÚDE
Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende:
I - atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.
§1° Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§2° É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.