LEI 14.234/2003 - FUNDO DA PGE Flashcards

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Lei 1.4234 - 26 de Novembro de 2003

Súmula: Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, na forma que especifica.

A

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR.

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Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas: (Redação dada pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)

I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, indenizações e restituições, diárias e passagens; (Redação dada pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)

II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente; (Redação dada pela Lei 21582 de 14/07/2023)

III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à saúde. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

IV - indenização de licenças não usufruídas. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)

A
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§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

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§ 2º O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

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§ 3º Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependem de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, não gerando direito adquirido. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)

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Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado:

I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Procuradoria Geral do Estado;

II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;

III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Procuradoria Geral do Estado para terceiros;

IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Procuradoria Geral do Estado de obras, aquisição de equipamentos e outros;

V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado;

VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Procuradoria Geral do Estado;

VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Procuradoria Geral do Estado;

IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais;

XI - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do Estado;

XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;

XIII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XV - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;

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7
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Parágrafo único. As receitas do FEPGE/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária anual.

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Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e um tesoureiro eleito por este, dentre procuradores de carreira.

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Parágrafo único. Parágrafo único. Sob as mesmas condições indicadas no caput deste artigo, poderá ser designado tesoureiro suplente, que substituirá o tesoureiro em suas férias, licenças e demais afastamentos, ou para completar-lhe o mandato, e perceberá, apenas durante a substituição por um mês ou mais, a retribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, a alínea b do § 1º também do art. 3º e o inciso X do caput do art. 1º, todos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013. (NR)

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10
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Art. 5º. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária.

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11
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Art. 6º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná serão incorporados ao seu patrimônio.

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Art. 7º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

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13
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Art. 8º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas.

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Art. 9º. O FEPGE/PR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

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Art. 10. O Conselho Diretor do FEPGE/PR expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.

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Art. 10A. Art.10A. As despesas previstas no plano de aplicação anual do FEPGE/PR constituem obrigações legais para efeito do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da autonomia do Conselho Diretor para, justificadamente, alterar ou retificar o plano anual de gastos durante o exercício financeiro.

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Art. 10B. Art.10B. Asseguram-se ao FEPGE/PR cotas orçamentárias em tempo útil e montante adequado à melhor execução do seu plano anual de gastos, respeitadas suas disponibilidades financeiras.

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