LEI 14.234/2003 - FUNDO DA PGE Flashcards
Lei 1.4234 - 26 de Novembro de 2003
Súmula: Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, na forma que especifica.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR.
Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas: (Redação dada pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, indenizações e restituições, diárias e passagens; (Redação dada pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente; (Redação dada pela Lei 21582 de 14/07/2023)
III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à saúde. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)
IV - indenização de licenças não usufruídas. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
§ 2º O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependem de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, não gerando direito adquirido. (Incluído pela Lei Complementar 266 de 29/04/2024)
Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado:
I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Procuradoria Geral do Estado;
II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;
III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Procuradoria Geral do Estado para terceiros;
IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Procuradoria Geral do Estado de obras, aquisição de equipamentos e outros;
V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado;
VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Procuradoria Geral do Estado;
IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais;
XI - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do Estado;
XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;
XIII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
XV - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;
Parágrafo único. As receitas do FEPGE/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária anual.
Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e um tesoureiro eleito por este, dentre procuradores de carreira.
Parágrafo único. Parágrafo único. Sob as mesmas condições indicadas no caput deste artigo, poderá ser designado tesoureiro suplente, que substituirá o tesoureiro em suas férias, licenças e demais afastamentos, ou para completar-lhe o mandato, e perceberá, apenas durante a substituição por um mês ou mais, a retribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, a alínea b do § 1º também do art. 3º e o inciso X do caput do art. 1º, todos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013. (NR)
Art. 5º. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária.
Art. 6º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 7º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas.
Art. 9º. O FEPGE/PR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. O Conselho Diretor do FEPGE/PR expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.