LEI 17.082/2012 - REGULAMENTA ACORDO DIREITO DE PRECATÓRIOS Flashcards
Lei 17.082 - 09 de Fevereiro de 2012
Súmula: Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
I - DOS ACORDOS DIRETO
Art. 1º. Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que tenha por objeto débitos do Estado do Paraná, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.
Art. 2º. Cria a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1º. Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo a
presidência ao representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
§ 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Estado membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim.
Art. 3º. Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.
§ 1º. Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
§ 2º. É defeso ao credor do principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.
§ 3º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores
Art. 4º. O cessionário, se o ato convocatório autorizar, o inventariante, o herdeiro e o cônjuge supérstite do credor originário do precatório poderão participar da conciliação.
§ 1º. Os interessados relacionados no caput deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e no ato de convocação para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.
§ 2º. Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º. Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 982, do Código de Processo Civil.
Art. 5º. O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.
§ 1º. Os créditos decorrentes de cessão ou partilha, conforme art. 4º, caput e § 3º desta Lei, devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se as exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, nos termos desta Lei.
§ 2º. Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.
Art. 6º. A rodada de conciliação será veiculada através de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições.
Art. 7º. Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ouParágrafo único. As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.** quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação:**
I - estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II - delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.
Parágrafo único. As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.
Art. 8º. As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I - pagamento com deságio em percentual fixo;
II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.
§ 1º. Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá pré-fixação de deságio mínimo.
Art. 8º. As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I - pagamento com deságio em percentual fixo;
II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
§ 2º. As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação.
Art. 8º. As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I - pagamento com deságio em percentual fixo;
II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.
Art. 9º. Para a celebração do Acordo Direto previsto nesta Lei, os créditos alimentares não gozam de preferência, salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins de distinção, conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º, II, desta Lei.
I - estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II - delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.
Parágrafo único. Se o crédito alimentar passar a gozar da preferência especial concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ele será excluído da conciliação até o valor limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo poderá ser objeto de acordo.
Art. 10. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante n° 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
§ 1º. A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.
§ 2º. Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões.
Art. 10-A. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação , indicará o percentual do crédito do credor originário a ser quitado.
§ 1º. Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Procurador- Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.
§ 2º. Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia.
§ 3º. Caberá ao Tribunal de Justiça atualizar o valor do precatório objeto de conciliação.
Art. 11. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédit o, do valor para o acordo (art. 8º) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 1º. O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título de custas judiciais.
§ 3º. A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 13. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial.
Parágrafo único. Não podem ser conciliados créditos sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos e créditos tributários, conforme previsto nos parcelamentos dos arts. 18 e 19 desta Lei e desde que a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.
II - DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES
Art. 14. A primeira rodada de conciliação, especificamente, atenderá a objetivos de política de administração fazendária e de responsabilidade fiscal, e:
I - admitirá a habilitação de credores originários de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda Pública Estadual e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;
II - admitirá a habilitação de cessionários de créditos de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 09 de dezembro de 2010, e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;
III - terá como limite global de recursos o montante necessário para atender ao pagamento dos acordos diretos protocolados na presente rodada, observado o disposto no art. 7º, I, retro e desde que atendam as exigências contidas nesta Lei.
IV - terá como limite máximo individual de pagamento o montante líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias e tributárias previstas em sentença;
§ 1º. Tratando-se de crédito de precatório indicado em substituição ao que foi rejeitado no parecer preliminar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, observarse- á o seguinte:
I - poderá ser indicado crédito de precatório regularmente inscrito, não se aplicando as limitações quanto ao ano de inscrição orçamentária do precatório e quanto à data limite para cessão previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem conciliados, conforme exigência estabelecida para este regime especial de acordo direto. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017).