LEI 17.435/2012 - PLANO DE CUSTEIO DO RPPS Flashcards

1
Q

ATENÇÃO: MUITA COISA FOI INCLUIDA EM 2021

Lei 17.435 - 21 de Dezembro de 2012

Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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2
Q

DOS BENEFICIÁRIOS E DO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei.

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3
Q

§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as pessoas elencadas nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.

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4
Q

§ 2º O Estado do Paraná será responsável pela execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.

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5
Q

Art. 1ºA As normas relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive as regras de inatividade e pensões são reguladas por legislação específica.

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6
Q

Parágrafo único. O Estado do Paraná será responsável pelo financiamento do Sistema de Proteção Social, através dos repasses ao Fundo Militar, nos termos desta Lei.

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7
Q

Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares.

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8
Q

§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública.

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9
Q

§2° Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar.

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10
Q

§3° Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de:

I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo;

II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e

III - requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.

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11
Q

DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e do Fundo Militar do Sistema de Proteção Social.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro.

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12
Q

§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de que trata esta Lei e as contribuições dos servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos servidores civis e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

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13
Q

§ 2º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.

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14
Q

§ 3º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de imunidade tributária.

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15
Q

§ 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendo-lhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

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16
Q

Art. 3ºA O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar.

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17
Q

§ 1º As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema.

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18
Q

§ 2º Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei.

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19
Q

Art. 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma:

I - o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;

II - os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartição simples para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva, reforma e pensão.

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20
Q

§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.

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21
Q

§ 2º O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.

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22
Q

§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.

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23
Q

Art. 5º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão compostos:

I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis e da contribuição para o custeio das pensões e inatividade dos militares arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;

II - por recursos oriundos da compensação previdenciária realizada na forma da Lei, havidos de benefícios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.

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24
Q

§ 1º Atendidas as disposições legais pertinentes, o Fundo de Previdência será composto, além do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:

a) por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;

b) por aluguéis, royalties, ativos públicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

c) pelos demais bens, ativos e recursos orçamentários e extraorçamentários que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA;

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25
Q

§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

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26
Q

Art. 6º As transferências descritas no inciso I do art. 5º poderão ser antecipadas sempre que a solvência atuarial mínima assim exigir.

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27
Q

Art. 7º Observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, o Estado poderá fazer, a título de dotação patrimonial e financeira, dações e doações em favor do Fundo de Previdência de que trata esta Lei, procedendo-as mediante transferência de bens imóveis, móveis, títulos, ações, direitos creditórios e participações, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

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28
Q

§ 1º Quando se tratar de dação ou doação de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados.

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29
Q

§ 2º Quando se tratar de dação ou doação de imóveis e outros ativos, será processada a respectiva avaliação mediante critérios técnicos e legais aplicáveis.

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30
Q

§ 3º Os bens objeto de dação ou doação, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente serão aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA caso se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação federal, na Política de Investimentos do Órgão Gestor e desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

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31
Q

§ 4º O prazo para a deliberação do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA será de noventa dias contados da formalização da oferta, prorrogável por igual prazo mediante justificativa e, havendo aceite, o Estado terá igual prazo, contado da notificação de aceitação, para concretizar a transferência em favor do Fundo de Previdência.

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32
Q

§ 5º O valor das dações e doações feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdência será considerado na avaliação atuarial de cada exercício, sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, da necessidade de transferências em espécie a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei.

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33
Q

Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes.

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34
Q

§ 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.

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35
Q

§ 2º Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.

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36
Q

Art. 9º Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA realizará avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício.

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37
Q

§ 1º Nas avaliações atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores para as transferências em espécie que serão efetivadas mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se procederá a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.

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38
Q

§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública.

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39
Q

Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

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40
Q

Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação.

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41
Q

Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício.

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42
Q

Parágrafo único. Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDÊNCIA contará com um Comitê de Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composição e funcionamento será estabelecida em seu Regimento Interno.

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43
Q

DA DESTINAÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO FUNDO MILITAR DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL

Do Fundo de Previdência

Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.

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44
Q

§1° Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.

A
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45
Q

§2° Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as Instituições de Ensino Superior e a Defensoria Pública.

A
46
Q

§3° Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei.

A
47
Q

§4° Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties.

A
48
Q

§5° Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei.

A
49
Q

§6° Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados.

A
50
Q

Do Fundo Financeiro

Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.

A
51
Q

Parágrafo único. Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo Financeiro e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo Financeiro.

A
52
Q

Fundo Militar

Art. 14. O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná.

A
53
Q

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre:

I - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público estadual titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele;

II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que:

a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

A
54
Q

§ 1º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado.

A

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre:

55
Q

§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular.

A
56
Q

§ 3º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.

A

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre:

57
Q

§ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.

A
58
Q

§ 5º Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.

A
59
Q

§ 6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A
60
Q

§ 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional.

A
61
Q

§ 6ºB Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

A

§ 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional.

62
Q

§ 7º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 6º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

A
63
Q

Art. 15A. A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

A
64
Q

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

A
65
Q

Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal, nos termos dispostos nesta Lei.

A
66
Q

§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios.

A
67
Q

§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de que trata esta Lei, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.

A
68
Q

§3º Nos casos em que a contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para evitar déficit atuarial, mesmo após alcançado o limite máximo fixado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, caberá ao Estado do Paraná estabelecer os valores e prazos dos aportes necessários para sua cobertura.

A
69
Q

Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias e as contribuições para o custeio das pensões e inatividade militares que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.

A
70
Q

DA COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS

Da Composição do Fundo de Previdência

Art. 18. Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor ao montante arrecadado dos servidores ativos, seguindo a progressão de alíquota disposta nos termos do art. 19 desta Lei.

A
71
Q

§ 1º Toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas de manutenção, que será caracterizada como Taxa de Administração, nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998.

A
72
Q

§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.

A
73
Q

Art. 19. A alíquota de contrapartida patronal para a composição do Fundo de Previdência, dar-se-á de forma escalonada e progressiva, iniciando-se no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada dos servidores ativos para este Fundo.

A
74
Q

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será acrescido, a cada ano, a partir de 2022, à razão de 10% (dez por cento), até alcançar o limite de 200% (duzentos por cento).

A
75
Q

Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também aportará, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, fluxo de receitas mensais e escalonadas, garantidas pela vinculação de que trata o § 5º deste artigo.

A
76
Q

§ 1º Os valores de receitas de que trata o caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no Anexo I desta Lei.

A
77
Q

§ 2º A progressão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser revista mediante monitoramento sistemático dos critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício.

A
78
Q

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo.

A
79
Q

§ 4º Para manutenção do fluxo de receitas de que trata o caput deste artigo, os Poderes e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios, deverão realizar a transferência ao Fundo de Previdência da parcela correspondente a seus segurados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência.

A
80
Q

§ 5º Autoriza a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento do fluxo de receitas de que trata este artigo.

A
81
Q

§ 6º A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei.

A
82
Q

§ 7º Na hipótese de qualquer Poder ou órgão que administre orçamento próprio inadimplir a obrigação contida neste artigo, obriga a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de responsabilidade, a oficiar ao agente financeiro descrito no §6º deste artigo, solicitando o repasse do montante suficiente a quitar a obrigação e comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda;

A
83
Q

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá realizar o encontro de contas e promover o abatimento do valor utilizado do Fundo de Participação dos Estados do duodécimo do Poder ou órgão inadimplente, até o limite da obrigação.

A
84
Q

§ 9º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência.

A
85
Q

§ 10. Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela PARANAPREVIDÊNCIA.

A
86
Q

§ 11. O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da contribuição previdenciária de todos os servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social, bem como das contribuições para o custeio das pensões e inatividade dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares.

A
87
Q

§ 12. Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 2012, e da presente Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo.

A
88
Q

Da Composição do Fundo Financeiro

Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos.

A
89
Q

§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

A
90
Q

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro.

A
91
Q

§ 3º As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

A
92
Q

§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios.

A
93
Q

Da Composição do Fundo Militar

Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos.

A
94
Q

§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

A
95
Q

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos militares e pensionistas vinculados ao Fundo Militar.

A
96
Q

§ 3º As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

A
97
Q

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Os recursos adicionais e necessários à cobertura de insuficiências financeiras havidas em face do compromisso com o pagamento dos benefícios devidos aos pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro e ao Fundo Militar correrão a cargo das dotações próprias do Poder Executivo, para os benefícios concedidos até a publicação desta Lei.

A
98
Q

Parágrafo único. Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública.

A
99
Q

Art. 24. Os benefícios concedidos aos militares e seus dependentes, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência até o último dia do mês civil em que for publicada esta Lei.

A
100
Q

Art. 25. As avaliações atuariais de que trata esta Lei deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA e serão homologadas pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando do encerramento de cada exercício.

A
101
Q

Parágrafo único. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá contar com Atuário externo devidamente habilitado, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.

A
102
Q

Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei.

A
103
Q

Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A
104
Q

Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.

A
105
Q

§ 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.

A
106
Q

Art. 28. A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a todas as adequações atuariais, financeiras, contábeis, operacionais e estruturais necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo o balanço de liquidação do Plano de Custeio até então vigente.

A
107
Q

§ 1º Os ativos financeiros e imobiliários do Fundo de Previdência, atualmente sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compõem o patrimônio desse Fundo e nele permanecerão.

A
108
Q

§ 2º Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta lei e na liquidação de que trata o caput deste artigo, serão recalculados com base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo Estado.

A
109
Q

§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA realizarão anualmente encontro de contas para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdência.

A
110
Q

Art. 34. O art. 30 da Lei 12.398/98, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30. São receitas administrativas vinculadas:

I – as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;

II – o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas;

III – as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação.

A
111
Q

§ 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessária à execução da Política de Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações dos respectivos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária;

A
112
Q

§ 2º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA ou compensações necessários ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento.

A