LEI 17.435/2012 - PLANO DE CUSTEIO DO RPPS Flashcards
ATENÇÃO: MUITA COISA FOI INCLUIDA EM 2021
Lei 17.435 - 21 de Dezembro de 2012
Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
DOS BENEFICIÁRIOS E DO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei.
§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as pessoas elencadas nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.
§ 2º O Estado do Paraná será responsável pela execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 1ºA As normas relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive as regras de inatividade e pensões são reguladas por legislação específica.
Parágrafo único. O Estado do Paraná será responsável pelo financiamento do Sistema de Proteção Social, através dos repasses ao Fundo Militar, nos termos desta Lei.
Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares.
§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública.
§2° Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar.
§3° Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de:
I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo;
II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e
III - requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES
Dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e do Fundo Militar do Sistema de Proteção Social.
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro.
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de que trata esta Lei e as contribuições dos servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos servidores civis e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.
§ 3º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de imunidade tributária.
§ 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendo-lhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
Art. 3ºA O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar.
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema.
§ 2º Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma:
I - o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;
II - os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartição simples para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva, reforma e pensão.
§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.
§ 2º O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.
§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.
Art. 5º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão compostos:
I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis e da contribuição para o custeio das pensões e inatividade dos militares arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;
II - por recursos oriundos da compensação previdenciária realizada na forma da Lei, havidos de benefícios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;
III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.
§ 1º Atendidas as disposições legais pertinentes, o Fundo de Previdência será composto, além do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
a) por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
b) por aluguéis, royalties, ativos públicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
c) pelos demais bens, ativos e recursos orçamentários e extraorçamentários que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA;
§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º As transferências descritas no inciso I do art. 5º poderão ser antecipadas sempre que a solvência atuarial mínima assim exigir.
Art. 7º Observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, o Estado poderá fazer, a título de dotação patrimonial e financeira, dações e doações em favor do Fundo de Previdência de que trata esta Lei, procedendo-as mediante transferência de bens imóveis, móveis, títulos, ações, direitos creditórios e participações, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 1º Quando se tratar de dação ou doação de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados.
§ 2º Quando se tratar de dação ou doação de imóveis e outros ativos, será processada a respectiva avaliação mediante critérios técnicos e legais aplicáveis.
§ 3º Os bens objeto de dação ou doação, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente serão aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA caso se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação federal, na Política de Investimentos do Órgão Gestor e desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
§ 4º O prazo para a deliberação do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA será de noventa dias contados da formalização da oferta, prorrogável por igual prazo mediante justificativa e, havendo aceite, o Estado terá igual prazo, contado da notificação de aceitação, para concretizar a transferência em favor do Fundo de Previdência.
§ 5º O valor das dações e doações feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdência será considerado na avaliação atuarial de cada exercício, sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, da necessidade de transferências em espécie a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes.
§ 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.
§ 2º Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.
Art. 9º Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA realizará avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício.
§ 1º Nas avaliações atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores para as transferências em espécie que serão efetivadas mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se procederá a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública.
Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação.
Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDÊNCIA contará com um Comitê de Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composição e funcionamento será estabelecida em seu Regimento Interno.
DA DESTINAÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO FUNDO MILITAR DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
Do Fundo de Previdência
Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.
§1° Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.