LC 233/2021 - REGULAMENTA RPPS Flashcards
Lei Complementar 233 - 10 de Março de 2021
Súmula: Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Paraná, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A Paranaprevidência, instituída pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, é a entidade gestora única do RPPS do Estado do Paraná.
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná:
I - como segurados ATIVOS:
a) os servidores titulares de cargos efetivos;
b) os Conselheiros do Tribunal de Contas;
c) os Magistrados;
d) os membros do Ministério Público;
e) os membros da Defensoria Pública; e
II - os aposentados.
Art. 4º NÃO se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de SEGURADO ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro CARGO TEMPORÁRIO, o EMPREGADO PÚBLICO, os NOTÁRIOS ou TABELIÃES, os OFICIAIS DE REGISTRO ou REGISTRADORES, os ESCREVENTES e os AUXILIARES NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, bem como os detentores de MANDATO ELETIVO não titulares de cargos efetivos, e os membros da POLÍCIA MILITAR e CORPO DE BOMBEIOS MILITAR.
Dos Dependentes
Art. 5º São DEPENDENTES dos segurados:
I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;
b) inválido;
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
§ 1º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º Os dependentes estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica.
§ 3º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela Paranaprevidência, terá assegurado seus direitos à inscrição e aos benefícios.
§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
§ 5º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
I - os pais;
II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.
I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;
b) inválido;
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
§ 7º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do § 6º do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 6º do caput deste artigo.
§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
I - os pais;
II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.
§ 8º Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será verificada pela Paranaprevidência, nas condições e meios estabelecidos sem Regulamento.
§ 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente.
§ 10. Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º São dependentes dos segurados:
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.
§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.
§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor estadual, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.
§ 4º A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
§ 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, a Paranaprevidência não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista.
Art. 7º A Paranaprevidência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes.
Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
- MORTE
- EXONERAÇÃO
- DEMISSÃO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Espécies de Benefícios
Art. 9º Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exclusivamente:
I - aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária por idade;
IV - aposentadoria especial;
V - pensão por morte.
§ 1º É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo.
Art. 9º Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exclusivamente:
I - aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária por idade;
IV - aposentadoria especial;
V - pensão por morte.
§ 2º Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
Art. 10. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Art. 11. A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica da Paranaprevidência, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
§ 1º A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
§ 2º Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, caberá a Paranaprevidência comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso da decisão na forma do art. 26 desta Lei.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
Art. 26. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de dependente, poderá haver recurso ao Conselho de Administração da Paranaprevidência, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.
§ 1º A Paranaprevidência, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a decadência.
§ 2º Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho de Administração, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 3º Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses:
I - propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo;
II - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do mérito pela Diretoria de Previdência.
§ 3º Paranaprevidência realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados indistintamente aos segurados de todos Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente à Paranaprevidência, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
§ 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o § 4º deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito.
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
§ 4º O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente à Paranaprevidência, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria.
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 12. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados compulsoriamente, na forma do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
62 ANOS - MULHER
65 ANOS - HOMEM
+
25 ANOS - DE CONTRIBUIÇÃO
+
10 ANOS - EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
+
5 ANOS - NO CARGO EFETIVO QUE VAI APOSENTAR
Da Aposentadoria Especial
Art. 14. Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos § § 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento;
III - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
IV - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo da Paranaprevidência.
Da Aposentadoria Especial
I - o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;
- POLICIAL CIVIL
- POLICIAL CIENTÍFICO
- AGENTE PENITENCIÁRIO
- AGENTE DE POLICIA CIENTÍFICA
- AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA
55 ANOS - DE IDADE
30 ANOS - DE CONTRIBUIÇÃO
25 ANOS - DE EFETIVO EXERCICIO DE CARGO DESTAS CARREIRAS
AMBOS OS SEXOS
Da Aposentadoria Especial
II - o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, VEDADOS a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento;
Parágrafo único. Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso II deste artigo, observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
- SERVIDOR EM ATIVIDADE COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAUDE (VEDADOS a caracterização por categoria profissional ou ocupação)
60 ANOS - DE IDADE
25 ANOS - EFETIVA EXPOSIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO
10 ANOS - EFETIVO EXERCICIO DE SERVIÇO PÚBLICO
5 ANOS - NO CARGO
Da Aposentadoria Especial
*III - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;**
- PROFESSOR
57 ANOS - MULHER
60 ANOS - HOMEM
25 ANOS - DE CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
10 ANOS - EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO
5 ANOS - NO CARGO
AMBOS OS SEXOS
Da Aposentadoria Especial
IV - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo da Paranaprevidência.
- SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
TEMPO MINÍMO - 10 ANOS EFETIVO EXERCICIO NO SERVIÇO PÚBLICO
5 ANOS - NO CARGO
NA FORMA DA LC FEDERAL 142/2013
AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA - PERICIA DO PARANAPREVIDÊNCIA
CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
§ 2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.
§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput e §§ 1º e 2º, todos deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 2º, ambos deste artigo.
§ 5º Para o cálculo previsto no caput deste artigo serão consideras as remunerações adotadas como base para as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e para o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Art. 16. No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União.
§ 1º Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que regularizadas as devidas contribuições.
§ 2º Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III - superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de segurados sujeitos aos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.
Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, adicional de qualificação ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de instituição da vantagem.
Parágrafo único. Nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação nos proventos de vantagens de caráter temporário, pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão
Art. 18. O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o efetivo desconto das contribuições previdenciárias.
DA PENSÃO POR MORTE
Da concessão
Art. 19. A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º Na hipótese do falecimento de segurado ativo, o cálculo da pensão será apurado nos termos do caput do art. 15 desta Lei.
§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 2º, ambos deste artigo.
§ 5º A condição de invalidez e de deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma do regulamento.
§ 6º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja concessão seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.