LEI 20.777/2021 - PREVI COMPLEMENTAR Flashcards
Lei 20.777 - 16 de Novembro de 2021
*Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.**
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Estado do Paraná a partir data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto nos §§2º e 16 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeitos desta Lei os conceitos de participante, assistido, patrocinador, investidor, averbador, contribuição e plano de benefícios são aqueles previstos na legislação federal e suas regulamentações.
Art. 3º O Estado do Paraná é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data:
I - da autorização definitiva, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou
II - do início de vigência de contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar, caso ocorra antes da hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Art. 5º Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei por meio de adesão ou contratação de plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, ou Aberta, bem como de EFPC criada pelo próprio Estado, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica e o cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC.
§ 1º A partir da comprovação de sua viabilidade econômica e do cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC, o Estado do Paraná priorizará a criação de entidade própria, assegurada a portabilidade aos beneficiários que tenham contratado planos administrados por outra EFPC com a qual o Estado tenha firmado convênio anteriormente, nos termos da legislação federal.
§ 2º A EFPC prevista no caput deste artigo será constituída na forma prevista pelas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, sendo sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.
§ 3º A EFPC prevista no caput deste artigo será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos destinadas ao custeio administrativo, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 4º Veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º A opção pela adesão a plano de benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar exigirá a realização do processo seletivo prévio, devendo ser considerados os seguintes critérios:
I - patrimônio administrado pela instituição;
II - experiência em planos de contribuição definida;
III - tarifa de administração e carregamento;
IV - plano de custeio do plano;
V - política de investimentos do plano; e
VI - aporte inicial para implementação do plano.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º O plano de benefícios previdenciário será descrito em regulamento, observadas as disposições da legislação federal aplicáveis à matéria, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos do Estado do Paraná de que trata o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. O regulamento do plano de benefício deverá conter no mínimo os institutos:
I - portabilidade;
II - benefício proporcional diferido;
III - resgate; e
IV - autopatrocínio.
Art. 7º O Estado do Paraná somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido.
Do Patrocinador
Art. 8º O Estado do Paraná é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no contrato ou no convênio de adesão, e no regulamento.
Parágrafo único. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável à matéria, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Estado do Paraná, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Art. 11. Podem aderir como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos do Estado do Paraná.