LEI 18.292/2014 - MECANISMOS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJ DA DIVITA ATIVA Flashcards
Lei 18.292 - 04 de Novembro de 2014
Súmula: Estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, mediante fixação de novos patamares para o ajuizamento de execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas, na forma que especifica.
Art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
(Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
II - para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
III - para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - para créditos tributários relativos a taxas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
V - para créditos relativos a multas não tributárias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI - para os demais créditos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza e por devedor, disponíveis para ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (Redação dada pela Lei 21962 de 29/04/2024)
§ 2º O Estado, as Autarquias e as Fundações Públicas, por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
§ 4º º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
§ 6º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as hipóteses em que o Estado executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo.
§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados poderá ser realizado, no domicílio do devedor, quando presentes os seguintes requisitos:
I - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da respectiva Comarca junto à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná – IEPTB-PR;
II - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre o Estado do Paraná e o IEPTB-PR;
§ 1º Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ICMS, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS – CAD/ICMS ativa.
(Revogado pela Lei 21962 de 29/04/2024)
§ 2º Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas.