LEI 17.046/2012 - LICITAÇÃO E CONTRAÇÃO DE PPP Flashcards

1
Q

LEI Nº 17.046 - 11 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

A
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2
Q

Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) com o objetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de tecnologia e inovação, cultura e desenvolvimento econômico.

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3
Q

§ 1º O Programa mencionado neste artigo será desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.

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4
Q

§ 2º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa ora instituído.

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5
Q

§ 3º Toda celebração de parceira público-privada mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente informada à Assembleia Legislativa do Paraná pelos respectivos órgãos, fundos ou entidades envolvidos no âmbito do Programa ora instituído.

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6
Q

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

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7
Q

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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8
Q

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

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9
Q

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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10
Q

IMPORTANTE!! CARA DE PROVA!!

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

A

A LEI 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Art. 2 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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11
Q

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 31, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

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12
Q

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.

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13
Q

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

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14
Q

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

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15
Q

Art. 4º O Programa Paraná Parcerias observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

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16
Q

CARA DE PROVA

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º Ressalvadas as disposições contidas no § 4º, do art. 2º e no inciso IV do art. 4º, desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

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17
Q

§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

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18
Q

§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

I - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

II - saneamento;

III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

V - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

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19
Q

§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

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20
Q

DO CONSELHO GESTOR DO PARANÁ PARCERIAS

Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas (Paraná Parcerias), com as seguintes atribuições:

I - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;

II - apreciar manifestações de interesse em participar de parcerias público-privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem definidos por ato do próprio Conselho;

III - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Governador do Estado, observadas as exigências da Lei;

IV - fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;

V - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;

VII - instituir padrões digitais e contratos de parcerias público-privadas no âmbito estadual;

VIII - editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado do Paraná;

IX - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria e sua avaliação;

X - elaborar o seu Regimento Interno.

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21
Q

CARA DE PROVA

Art. 7º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como presidente;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

VI - Procurador-Geral do Estado.

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22
Q

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito à voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho.

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23
Q

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

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24
Q

§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

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25
Q

Art. 8º O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

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26
Q

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 9º Os interessados em participar do Paraná Parcerias, quer do setor público, quer do setor privado, poderão manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem modelagem de parceiras público-privadas, solicitando a sua inclusão no Programa Paraná Parcerias.

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27
Q

Parágrafo único. Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.

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28
Q

Art. 10 A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:

I - não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;

II - não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de parcerias público- privadas;

III - não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;

IV - não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado do Paraná;

V - não implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado do Paraná em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos.

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29
Q

Art. 11 Caso os estudos e projetos realizados sejam adotados pelo Estado do Paraná, o ressarcimento dos custos de sua elaboração poderá ser previsto no edital de licitação como responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação, conforme autorização do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/1995.

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30
Q

Parágrafo único. O empreendedor solicitante deverá disponibilizar ao Governo todas as informações e dados referentes aos estudos, projetos, levantamentos ou investigações sob pena de desclassificação da licitação.

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31
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

d) adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível dos mesmos, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios.

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32
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

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33
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

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34
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

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35
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

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36
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

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37
Q

DA LICITAÇÃO

Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

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38
Q

§ 1º A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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39
Q

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

A
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40
Q

§ 3º As concessões patrocinadas, em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.

A
41
Q

Art. 13 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/1993;

II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

A
42
Q

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

A
43
Q

Art. 14 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

A
44
Q

Art. 14 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987/1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

c) outros critérios a serem definidos pela Administração Pública.

A
45
Q

Art. 14 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; ou

c) por meio eletrônico, como no pregão.

A
46
Q

Art. 14 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

A
47
Q

§ 1º Na hipótese da alínea “b”, do inciso III, do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

A

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; ou

48
Q

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

A
49
Q

Art. 15 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

A
50
Q

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 16 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, devendo também prever:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VI - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/1995;

X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XII - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato;

XIV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública;

XV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública;

A
51
Q

§ 1º O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:

I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;

II - aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente;

III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 16 desta Lei;

IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.

A
52
Q

§ 2º A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser precedida de estudo técnico que comprove o maior custo benefício para o Estado do instrumento de reequilíbrio proposto e das análises previstas no inciso XIII do caput deste artigo.

A
53
Q

§ 3º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

A
54
Q

§ 4º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

A
55
Q

Art. 17 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - outros meios admitidos em lei.

A
56
Q

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

A
57
Q

Art. 19 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

A
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Q

Art. 20 São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

A
59
Q

Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público- privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

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60
Q

*Art. 21 O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2000.**

A
61
Q

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

A
62
Q

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

A
63
Q

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

A
64
Q

Art. 22 As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

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65
Q

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

A
66
Q

§ 2º Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

A
67
Q

§ 3º Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

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Q

§ 4º Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

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Q

DAS GARANTIAS

Art. 23 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

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Q

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 24 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

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Q

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo proibida a transferência de controle nos três primeiros anos do contrato.

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Q

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

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73
Q

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

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Q

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

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Q

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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Q

DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO PARANÁ

Art. 25 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná - FGP/PR, regido pelo direito privado, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude de parcerias integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná.

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Q

Parágrafo único. O FGP-PR responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

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Q

Art. 26 O patrimônio do FGP/PR será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

II - bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao FGP/PR não acarrete a perda do controle estatal;

III - títulos da dívida pública;

IV - recursos orçamentários destinados ao FGP/PR;

V - receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR;

VI - rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio FGP/PR;

VII - doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR;

VIII - outras receitas destinadas ao fundo.

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Q

§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existir preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

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Q

§ 2º Os bens imóveis constantes do Anexo I serão aportados no FGP/PR no valor de sua avaliação, passando a ser considerados automaticamente desafetados, sendo que outros bens imóveis poderão ser aportados ao FGP/PR, mediante prévia autorização legislativa.

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Q

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.

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Q

*Art. 27 O FGP/PR será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa Parcerias Público-Privadas do Paraná, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento.**

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Q

Art. 28 O estatuto e o regulamento do FGP/PR devem ser aprovados em assembleia dos cotistas, competindo a representação do Estado, em referida assembleia, ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias.

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Q

Art. 29 A presidência do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

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Q

§ 1º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP/PR devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.

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Q

§ 2º O FGP/PR não deve pagar rendimentos a seus cotistas.

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Q

Art. 30 As condições para concessão de garantias pelo FGP/PR, as modalidades e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.

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Q

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP podem ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas.

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Q

Art. 31 É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP/PR.

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Q

Art. 32 As garantias do FGP/PR serão prestadas nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP/PR, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP/PR;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP/PR.

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Q

Art. 33 O FGP/PR poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

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Art. 34 A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP/PR importará exoneração proporcional da garantia.

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Art. 35 A dissolução do FGP/PR ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

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Art. 36 É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP/PR, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP/PR.

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§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

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§ 2º Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Os Projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

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Q

Art. 38 O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência.

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Parágrafo único. Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.

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