LEI 17.046/2012 - LICITAÇÃO E CONTRAÇÃO DE PPP Flashcards
LEI Nº 17.046 - 11 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) com o objetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de tecnologia e inovação, cultura e desenvolvimento econômico.
§ 1º O Programa mencionado neste artigo será desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.
§ 2º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa ora instituído.
§ 3º Toda celebração de parceira público-privada mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente informada à Assembleia Legislativa do Paraná pelos respectivos órgãos, fundos ou entidades envolvidos no âmbito do Programa ora instituído.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IMPORTANTE!! CARA DE PROVA!!
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A LEI 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 2 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 31, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º O Programa Paraná Parcerias observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
CARA DE PROVA
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º Ressalvadas as disposições contidas no § 4º, do art. 2º e no inciso IV do art. 4º, desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
II - saneamento;
III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
V - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
DO CONSELHO GESTOR DO PARANÁ PARCERIAS
Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas (Paraná Parcerias), com as seguintes atribuições:
I - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
II - apreciar manifestações de interesse em participar de parcerias público-privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem definidos por ato do próprio Conselho;
III - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Governador do Estado, observadas as exigências da Lei;
IV - fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;
V - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
VII - instituir padrões digitais e contratos de parcerias público-privadas no âmbito estadual;
VIII - editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado do Paraná;
IX - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria e sua avaliação;
X - elaborar o seu Regimento Interno.
CARA DE PROVA
Art. 7º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como presidente;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
VI - Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito à voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho.
§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 8º O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 9º Os interessados em participar do Paraná Parcerias, quer do setor público, quer do setor privado, poderão manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem modelagem de parceiras público-privadas, solicitando a sua inclusão no Programa Paraná Parcerias.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.
Art. 10 A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:
I - não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;
II - não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de parcerias público- privadas;
III - não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;
IV - não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado do Paraná;
V - não implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado do Paraná em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos.
Art. 11 Caso os estudos e projetos realizados sejam adotados pelo Estado do Paraná, o ressarcimento dos custos de sua elaboração poderá ser previsto no edital de licitação como responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação, conforme autorização do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo único. O empreendedor solicitante deverá disponibilizar ao Governo todas as informações e dados referentes aos estudos, projetos, levantamentos ou investigações sob pena de desclassificação da licitação.
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
d) adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível dos mesmos, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios.
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
DA LICITAÇÃO
Art. 12 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.