LEI 17.046/2012 - LICITAÇÃO E CONTRAÇÃO DE PPP Flashcards
LEI Nº 17.046 - 11 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) com o objetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de tecnologia e inovação, cultura e desenvolvimento econômico.
§ 1º O Programa mencionado neste artigo será desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.
§ 2º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa ora instituído.
§ 3º Toda celebração de parceira público-privada mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente informada à Assembleia Legislativa do Paraná pelos respectivos órgãos, fundos ou entidades envolvidos no âmbito do Programa ora instituído.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IMPORTANTE!! CARA DE PROVA!!
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A LEI 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 2 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 31, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º O Programa Paraná Parcerias observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
CARA DE PROVA
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º Ressalvadas as disposições contidas no § 4º, do art. 2º e no inciso IV do art. 4º, desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
II - saneamento;
III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
V - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
DO CONSELHO GESTOR DO PARANÁ PARCERIAS
Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas (Paraná Parcerias), com as seguintes atribuições:
I - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
II - apreciar manifestações de interesse em participar de parcerias público-privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem definidos por ato do próprio Conselho;
III - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Governador do Estado, observadas as exigências da Lei;
IV - fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;
V - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
VII - instituir padrões digitais e contratos de parcerias público-privadas no âmbito estadual;
VIII - editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado do Paraná;
IX - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria e sua avaliação;
X - elaborar o seu Regimento Interno.
CARA DE PROVA
Art. 7º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como presidente;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
VI - Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito à voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho.
§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.