LC 107/2005 - DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE Flashcards
Lei Complementar 107 - 11 de Janeiro de 2005
Súmula Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
§ 1º. São contribuintes, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive nas hipóteses de responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão tributárias.
§ 2º. Estão também sujeitos às disposições desta lei os agentes de retenção de tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
Art. 2º. A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º. Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º. A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º. O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º. A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e o porquê.
§ 5º. O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.
Art. 3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente lei serão reconhecidos pela administração fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Das Normas Fundamentais
Art. 4º. A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.
Art. 6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Art. 7º. Os impostos terão fatos geradores e base de cálculo de tal modo que possam ser objetivamente identificados.
Art. 8º. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independente de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
Art. 9º. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.
Parágrafo único. A cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada tributo.
Art. 10. A administração fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
§ 1º. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12. A administração fazendária somente poderá desconsiderar os atos praticados pela sociedade mercantil e atribuir responsabilidade a seu administrador quando for comprovado que as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ou violação dos atos constitutivos.
Art. 13. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.