LEI 12.726/1999 - POLITICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Flashcards
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um patrimônio natural limitado dotado de valor econômico, social e ambiental;
(Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009)
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a gestão sistemática dos recursos hídricos adequada às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e o controle de cheias;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 5º. O Estado do Paraná articular-se-á com a União e com outros Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Parágrafo único. A articulação com a União, referida no caput, contemplará mecanismos de delegação, ao Governo do Estado, da gestão de sub-bacias de rios federais que drenem o território paranaense.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - o Plano de Bacia Hidrográfica;
III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 7º. O Estado elaborará, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), que conterá o seguinte:
I - objetivos a serem alcançados;
II - diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;
IV - programação de investimentos em ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
§ 1º. O Plano de que trata este artigo servirá como insumo e será elaborado em consonância com as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Ação Governamental.
§ 2º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) terá vigência e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica, tendo seu capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos do Estado atualizado segundo periodicidade ou conveniência estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
§ 3º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) conterá a divisão territorial do Estado, caracterizando cada bacia ou conjunto de bacias hidrográficas utilizadas para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Do Plano de Bacia Hidrográfica
Art. 9º. O Plano de Bacia Hidrográfica é de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas, projetos, ações e atividades e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de cenários alternativos de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificações de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;
VI - divisão dos cursos de água em trechos de rio, com indicação da vazão outorgável em cada trecho;
VII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VIII - diretrizes e critérios para cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos;
IX - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.
X - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes.
(Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009)
§ 4º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR.
(Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009)
Art. 10. O enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deverá:
I - ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
II - ser factível frente à disponibilidade social de inversão, sinalizada pelo quadro de fontes de recursos previsto no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III - objetivar padrões de qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando o processo de concessão de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos.
Da Outorga e da Suspensão da Outorga
de Direitos de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 12. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 13. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, independentemente da natureza, pública ou privada, dos usuários:
I - derivações ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;
VI - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água ou o leito e margens de corpos de água.
§ 1º. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definição em regulamento, as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, estabelecidos conforme o inciso X do artigo 39-A desta lei, incluindo-se dentre os usos insignificantes os poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.
(Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009)
§ 2º. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecendo a disciplina da legislação setorial especifica.
Art. 14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado bem como a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade competente do Poder Executivo, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - a ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender as situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
Art. 16. A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água.
§ 1º. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas simples direito de uso.
§ 2º. Haverá disponibilidade hídrica quando a vazão no curso de água for superior à respectiva vazão outorgável, no trecho da captação ou do lançamento e em todos os trechos localizados à jusante.
§ 3º. A vazão outorgável de um trecho de rio estabelece o limite da soma das outorgas a serem concedidas, considerando os direitos de uso no próprio trecho e à montante deste.
§ 4º. A vazão outorgável de um trecho de rio estará associada à probabilidade de que a vazão efetiva do curso de água seja superior à vazão estabelecida como outorgável.
IMPORTANTE!!
Art. 17. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art. 18. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 19. O direito de uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança que visa a:
I - constituir-se em instrumento de gestão;
II - conferir racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos;
III - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;
IV - incentivar a melhoria do gerenciamento nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados;
V - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 20. No cálculo do valor a ser cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos, excluídos os usos definidos como insignificantes e não sujeitos a outorga, devem ser observados os seguintes fatores:
I - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água objeto do uso;
II - as características e o porte da utilização;
III - as prioridades regionais;
IV - as funções social, econômica e ecológica da água;
V - a época da retirada;
VI - o uso consumptivo;
VII - a vazão e o padrão qualitativo de devolução da água, observados os limites de emissão estabelecidos pela legislação em vigor;
VIII - a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local;
IX - as proporcionalidades da vazão outorgada e do uso consumptivo em relação à vazão outorgável;
X - o grau de impermeabilização do solo em áreas urbanas, sempre que esta alterar significativamente o regime hidrológico e o controle de cheias;
XI - custos diferenciados para diferentes usos e usuários da água;
XII - o princípio de progressividade face ao consumo;
XIII - outros fatores, estabelecidos a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta lei.
§ 4º. O regulamento específico desta matéria estabelecerá formas de bonificação e incentivo a usuários que procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor com qualidade superior àquela da captação, bem como aos usuários, inclusive municípios, que desenvolvam práticas conservacionistas de uso e manejo do solo e da água, bem como de proteção a mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 5º. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
Art. 21. O valor inerente à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do artigo 11 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 1.939, de 20 de maio de 1982.