LEI 20.656/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARANÁ Flashcards
Lei 20.656 - 3 de Agosto de 2021
Súmula: Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 1º Este Código estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, visando, em especial, à proteção dos direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Subordinam-se às normas deste Código:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III - os fundos especiais;
IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
V - os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no desempenho de função administrativa;
VI - o Ministério Público;
VII - a Defensoria Pública;
VIII - o Tribunal de Contas do Estado;
IX - as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
§ 2º As normas deste código aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina específica neste código ou em outro ato normativo.
§ 3º As normas da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, aplicam-se supletivamente nos casos de omissão deste Código.
Art. 2º Para os fins deste Código considera-se:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;
III - Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
IV - Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.
V - Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
VI - Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;
VII - Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;
VIII - Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;
IX - Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
X - Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;
XI - Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;
f) na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;
g) nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;
XII - Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;
XIII - Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;
XIV - Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;
XV - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
XVI - Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;
XVII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XVIII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XIX - Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;
XX - Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;
XXI - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
XXII - Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;
XXIII - Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;
III - Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
IV - Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.
V - Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
VI - Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;
VII - Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;
VIII - Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;
IX - Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
X - Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;
XI - Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;
f) na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;
g) nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;
XII - Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;
XIII - Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;
XIV - Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;
XV - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
XVI - Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;
XVII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XVIII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XIX - Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;
XX - Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;
XXI - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
XXII - Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;
XXIII - Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.
Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade, boa-fé e eficiência.
§ 1º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos da lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
XIII - observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)
§ 2º As normas deste Código serão interpretadas e aplicadas a partir das seguintes premissas:
I - a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste ou processo deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas;
II - em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, ou processo, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
III - a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, ou processo cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;
IV - o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;
V - as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
DOS DIREITOS
Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, ressalvados os casos de sigilo;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
V - peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, independente de pagamento de taxas.
Art. 5º Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 80 anos;
II - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
III - pessoa com deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, COM OU SEM um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Lei 21490 de 24/05/2023)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa NÃO cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;
VI - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;
VIII - não provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 7º É defeso (PROIBIDO) ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscá-las.
§ 1º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e disponibilizará à parte interessada.
NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8º Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração Pública será preferencialmente instrumentalizado pela via de processo administrativo.
Art. 9º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a requerimento, por proposição ou comunicação do administrado.
Parágrafo único. A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Art. 10. A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:
I - órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.
§ 2º Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.
§ 3º Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.
Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 12. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios orientadores da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - ilicitude do objeto;
IV - inexistência ou impertinência do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder ou de finalidade.
Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;
IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
§ 1º A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações, associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.
§ 2º Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade competente para o seu julgamento, quando comprovado seu interesse.
§ 3º É facultada a constituição de advogado para defesa dos interesses do interessado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 14. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 17. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V - a totalidade da competência do órgão;
VI - as competências essenciais do órgão, que justifiquem a sua existência.
Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
§ 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
Art. 19. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 20. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.
Parágrafo único. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 22. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
ART. 26 - § 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.
§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.
§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.
§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.
Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:
I - dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
II - das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;
III - de atividades de seu interesse.
Parágrafo único. Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, a hora e o local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.
Art. 27. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;
II - mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;
III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
IV - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
V - por edital publicado em Diário Oficial.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no §1º deste artigo.
§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 3º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:
I - quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;
IV - quando por edital, três dias após sua publicação.
Art. 28. Os atos de comunicação serão obrigatoriamente pessoais quando:
I - o processo envolver interesse de incapaz;
II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou não for cadastrado no sistema de processo eletrônico;
Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital:
I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I - declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III - publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.
§ 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.
DA AUTUAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 32. Os processos administrativos serão autuados e numerados respeitando a ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos.
DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dos Atos Processuais Eletrônicos
Art. 33. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.
Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.
Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.
§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.
Da Prática de Atos Processuais por Outros Meios
Art. 37. É permitida a prática de atos processuais que dependam de manifestação escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, na forma prevista em regulamento.
Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.
Do Sistema de Processo Eletrônico
Art. 39. A Administração deverá manter sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
DA INSTRUÇÃO
Art. 41. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 42. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 43. A Administração Pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que:
I - não contenham a devida especificação do objeto do processo a que se destinam;
II - não sejam da competência do órgão requisitado.
Art. 44. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse público, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º A participação à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 45. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 46. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 47. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 48. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas, poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 49. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no art. 50 desta Lei.
Art. 50. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 51. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 52. Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 53. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 54. Os interessados já qualificados no processo serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 55. Encerrada a instrução, o interessado, seu representante ou advogado constituído, terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 56. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras já previstas em lei ou em atos normativos infralegais.
Art. 57. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, na forma da lei.
Art. 58. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 59. A proposta de decisão conterá sugestão da sanção a ser aplicada, se for o caso.
DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 60. O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no prazo de quinze dias, contados da intimação da juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.
Parágrafo único. A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.
Art. 61. Quando o incidente for promovido pelo interessado, seu requerimento será dirigido à autoridade competente para a instrução, e deverá trazer os motivos pelos quais argui a falsidade do documento.
Art. 62. Admitido incidente de falsidade documental, a parte que produziu o documento será intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.
Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Parágrafo único. Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e imporá a penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 64. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser proferida devidamente justificada, mencionando-se os precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados
Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.
Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.
DA MOTIVAÇÃO
Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
IX - acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
X - extingam o processo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto, salvo quando se tratar de processo para apuração de responsabilidade.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência do ato pela Administração, salvo comprovada má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
*Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:**
I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;
III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;
IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado.
§ 3º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 4º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.
Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 76. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.
Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
II - trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.