LC 140/2011 - QUALIFICAÇÃO DE O.S. NO ESTADO Flashcards
Lei Complementar 140 - 14 de Dezembro de 2011
Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.
I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
I Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.
§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º . A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.
§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.
§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular (fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.
§ 6º. Fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;
b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e
g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:
II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;
b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;
c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e
d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.
Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto devidamente registrado em cartório;
II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - plano estratégico da entidade;
V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;
VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;
VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e
VIII - documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:
I - cumprimento das exigências desta Lei; e
II - demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.
§ 2º. Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.
§ 3º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.
Art. 4º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.
II Da Desqualificação
Art. 5º. entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I - dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e
IV - descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.
Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.