LC 231/2020 - LEI QUALIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL - FUNDO DE RECUPERAÇÃO Flashcards
Lei Complementar 231 - 17 de Dezembro de 2020
Súmula: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, observadas as disposições contidas no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal de 1988, no Capítulo III do Título IV da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as esferas de autonomia dos poderes.
Parágrafo único. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, além do contido no § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das metas qualitativas de gastos contidas nos programas de governo elencados no Plano Plurianual - PPA.
Art. 2º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirão a dignidade da pessoa humana.
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
§ 1º O projeto de lei que institui o plano plurianual, para vigência até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
PPA
§ 2º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
PPA
§ 3º Os indicadores de resultado do PPA serão selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e o Órgão responsável pela execução do Programa e da Iniciativa, e deverão contemplar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - Utilidade: capacidade de subsidiar decisões;
II - Validade: capacidade de medir a realidade a ser impactada pelo Programa;
III - Ausência de Sobreposição: capacidade de singularidade, a fim de que não seja conceitualmente idêntico com Meta do Programa;
IV - Confiabilidade: capacidade de possibilitar a reprodução do cálculo e a obtenção do mesmo resultado de forma independente;
V - Disponibilidade: facilidade na obtenção dos dados utilizados para sua aferição;
VI - Simplicidade: facilidade de compreensão do objeto mensurado e das conclusões obtidas;
VII - Estabilidade temporal e metodológica: capacidade de aferição periódica e estabilidade do método de aferição, a fim de permitir a realização de comparações ao longo do tempo;
VIII - Tempestividade: o prazo de tempo entre a apuração e a divulgação do indicador deve ser adequada ao processo de tomada de decisão;
IX - Periodicidade: a frequência de cálculo do indicador deve estar adequada ao período de avaliação
X - Publicidade: acessibilidade para a administração pública e para o público em geral, seja em relação ao próprio indicador, seja em relação ao procedimento de aferição ou à sua série histórica.
§ 4º Os Programas Finalísticos deverão apresentar ao menos um indicador de resultado, sendo facultativa a inclusão de indicador de resultado para os demais Programas.
PPA
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 3º A lei de diretrizes orçamentárias, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e versará também sobre:
I - projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
II - critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
III - diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
V - ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
VI - autorização e fixação de limites para abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - autorização e fixação de limites para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
VIII - conceito de despesa irrelevante para os fins do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
IX - limites e condições para inscrição de despesa em restos a pagar pelo Poder Executivo.
§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa
LDO
§ 2º As políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento deverão ser acompanhadas de plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância.
LDO
§ 3º Os critérios para enquadramento de ação judicial proposta contra o Estado, suas autarquias ou fundações públicas, como passivo contingente, serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.
LDO
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, conterá:
I - em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
II - demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV - em anexo, demonstrativo das autorizações relativas a novas despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para o exercício, composto, pelo menos, pelos seguintes elementos:
a) provimentos de cargos e funções decorrentes de nomeações;
b) provimentos de cargos e funções decorrentes de abertura de concurso público;
c) descrição dos quantitativos de cada cargo a ser provido;
d) estimativa da despesa dos cargos, no exercício financeiro referente à LOA e nos dois seguintes.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 5º Anualmente, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 6º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo comunicar, de maneira fundamentada, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público o montante da frustração da receita e solicitar às referidas autoridades a adoção imediata das medidas previstas no caput deste artigo.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
§ 2º Nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo, inclusive a comunicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo comunicar, de maneira fundamentada, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público o montante da frustração da receita e solicitar às referidas autoridades a adoção imediata das medidas previstas no caput deste artigo.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 7º A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
§ 1º Quando da elaboração das propostas orçamentárias, é obrigação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, destinar valores para pagamento de sentenças judiciais decorrentes do descumprimento de obrigações legais e constitucionais a seu cargo.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
§ 2º As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais proferidas em desfavor do Poder Executivo serão incluídas no limite de despesas de que trata a alínea “c” do inciso II art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
DA RECEITA PÚBLICA – PREVISÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 8º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput deste artigo no que se refere aos impostos.
Art. 8º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação
Art. 9º O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais, excetuados os Fundos Especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas.
DA RECEITA PÚBLICA – PREVISÃO E ARRECADAÇÃO