LC 26/1985 - Estatuto da PGE Flashcards

REGULAMENTO DA PGE

1
Q

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:

A

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;

II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;

III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.

IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.

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2
Q

§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em …

A

§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.

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3
Q

§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado….

A

§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.

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4
Q

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a …

A

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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5
Q

DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível …

A

DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

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6
Q

Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado ..

A

Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.

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7
Q

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:

A

I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;

V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;

VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;

VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;

VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;

IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;

X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;

XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;

XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;

XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;

XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;

XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;

XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;

XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;

XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;

XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;

XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;

XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

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8
Q

Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de…

A

Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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9
Q

Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo … e pelo ….

A

Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.

§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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10
Q

§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo…

A

§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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11
Q

§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os….

A

§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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12
Q

§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de ….

A

§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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13
Q

§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter….

A

§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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14
Q

§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do ___________, após aprovação, em votação __________, por ________ dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

A

§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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15
Q

Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:

A

I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;

II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;

III - propor, ao Procurador-Geral:

a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;

IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;

V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;

VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;

VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;

IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;

X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.

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16
Q

Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de …

A

Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância

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17
Q

O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto?

A

SIM! § 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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18
Q

§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, …

A

§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa (90) dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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19
Q

§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto,…

A

§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para NOVO MANDATO de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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20
Q

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por ……. membros, a saber:

A

Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove (9) membros, a saber:

I - o (1)Procurador-Geral do Estado, como Presidente;

II - um (1) representante de cada uma das cinco (5) classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;

III - três (3) membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.

§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.

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21
Q

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que…

A

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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22
Q

§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se …

A

§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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23
Q

§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser …

A

§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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24
Q

§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes,…

A

§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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25
Q

Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

A

I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;

II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;

III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;

IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;

V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;

VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;

VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;

VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;

IX - deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado;

X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.

XI - decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;

XII - requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;

XIV - aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado.

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26
Q

§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por…

A

§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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27
Q

§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro …

A

§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.

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28
Q

DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

A

Resumindo:
I – 59 – Classe I
II – 59 – Classe II
III – 59 – Classe III
IV – 59 – Classe IV
V – 60 – Classe V

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.

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29
Q

DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:

A

I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;

III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;

IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.

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30
Q

DO CONCURSO
Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo….

A

DO CONCURSO

Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.

§ 1º. O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

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31
Q

§ 2º. Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:

A

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - estar quite com o Serviço Militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;
ATENÇÃO: VI - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022) (revodado!)

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32
Q

Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até…

A

Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador.

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33
Q

Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a..

A

Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

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34
Q

DA POSSE
Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o..

A

DA POSSE
Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o Procurador Geral do Estado.

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35
Q

Art. 34. É de ______ dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.

A

Art. 34. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.

§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

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36
Q

Art. 35. São requisitos para a posse:

A

I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar;

II - declaração de bens;

III - declaração de acumulação de cargo, de emprego ou função pública;

IV - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento do concurso.

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37
Q

DO EXERCÍCIO
Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de ______ dias, contados da data da _____, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

A

DO EXERCÍCIO
Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 1º. Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no mesmo prazo previsto neste artigo.

§ 2º. Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.

Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

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38
Q

**Da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade

Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar:**

A

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

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39
Q

A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CUMPRIDA EM OUTRO CARGO, VALE?

A

Art. 39. A exigência de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade alcança todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar (3 anos) sem interrupção haverá ___________ a confirmação do Procurador na carreira.

A

Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar (3 anos) sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

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41
Q

DA PROMOÇÃO
Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de _______________e _________________, alternadamente, após a ocorrência de vagas

A

DA PROMOÇÃO
Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas

42
Q

§ 2°. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade…

A

§ 2°. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e fianceira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

43
Q

Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que…

A

Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

44
Q

§ 1º. A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica …

A

§ 1º. A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

45
Q

§ 3º. É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado …

A

§ 3º. É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

46
Q

Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista …….. entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

A

Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

§ 1º. Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número destas mais dois.

§ 2º. O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

47
Q

Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará:
I - Como elementos de preferência:

A

a) demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público; 100 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022) +100 PONTOS

b) exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho; 100 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022) +100 PONTOS

c) demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado; 100 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)+100 PONTOS

d) aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública. 50 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)+50 PONTOS

48
Q

Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará:
II - Como aspectos negativos:

A

a) condenação criminal transitada em julgado; -100 PONTOS
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública; -100 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer. -100 pontos
(Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
d) perda de prazo processual;

49
Q

§ 4º Da decisão do Conselho Superior caberá ___________, dentro do prazo de _____dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo.

A

§ 4º Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três (3) dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

50
Q

§ 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que…

A

§ 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

51
Q

Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista _______ para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.

A

Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.

52
Q

Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na__________.

A

Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

53
Q

§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem:

A

I - ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV - maior tempo de serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
V - maior idade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

54
Q

§ 2º Em _____ de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá ……

A

§ 2º Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria.

§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação.

55
Q

DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITO E VANTAGENS
Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão _______DIAS DE FÉRIAS POR ANO.

A

DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITO E VANTAGENS
Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado.

56
Q

AS FÉRIAS PODEM SER FRACIONADAS?

A

Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, dez dias. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

57
Q

CASO OS PROCURADORES DEIXEM DE GOZAR DAS FÉRIAS?

A

Art. 51. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser gozadas.

58
Q

Art. 51A. O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda:

A

I - requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos, certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções;

II - não se sujeitar à intimação ou à convocação, exceto se expedida por autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais;

III - obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais;

IV - não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de determinações judiciais.

59
Q

Art. 53. Ficam assegurados aos inativos da carreira de Procurador do Estado….

A

Art. 53. Ficam assegurados aos inativos da carreira de Procurador do Estado, todos os direitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando decorrente de reclassificação, observando-se a correlação com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura, para efeito de reajuste de proventos.

60
Q

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 55. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. É DEVER dos Procuradores do Estado:

A

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;

IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V - velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;

VI - representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;

VII - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

61
Q

Art. 56. É PROIBIDO ao integrante da carreira de Procurador do Estado:

A

I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.

III - exercer atividades político-partidárias defesas em lei;

IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;

V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.

Parágrafo único. Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.

62
Q

DOS IMPEDIMENTOS
Art. 57. É DEFESO(PROIBIDO) ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

A

I - em que o mesmo seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

63
Q

O PROCURADOR NÃO PODERÁ:

A

Art. 58. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 59. Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau.

64
Q

Art. 60. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

A

I - houver se pronunciado favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - ocorrerem qualquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual.

Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.

Art. 62. Aplicam-se ao Procurador Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo, ficando o mesmo obrigado, quando for o caso, a dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

65
Q

Art. 62. Aplicam-se ao Procurador Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo, ficando o mesmo obrigado, quando for o caso, a dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

A

Art. 64. A responsabilidade administrativa dos Procuradores do Estado dar-se-á, sempre, através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado, e a deste, por ato governamental.

66
Q

DAS SANÇÕES
Art. 65. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

A

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - multa;

V - demissão;

VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único. A decisão que impuser sanção disciplina será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

67
Q

Art. 66. A pena de advertência será aplicada verbalmente nos casos de:

A

I - negligência no exercício das funções;

II - faltas leves em geral.

68
Q

Art. 67. A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de …

A

Art. 67. A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de advertência.

69
Q

Art. 68. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:

A

I - violação do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com a pena de censura.

70
Q

§ 1º. A suspensão não excederá a…

A

§ 1º. A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

§ 3º. A prática da conduta prevista no item I (VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL) deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional, causar sério prejuízo aos interesses do Estado.

71
Q

Art. 70. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar a ____________.

A

Art. 70. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar a demissão.

72
Q

Art. 69. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

A

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

II - improbidade funcional;

III - reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67 (PENA DE CENSURA – QUE É A REINCIDÊNCIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA);

IV - prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;

V - prática de fato definido como infração penal.

73
Q

Art. 71. Ocorrerá a prescrição:

A

I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura, multa ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos (DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA).

§ 1º. A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal e civil.

74
Q

COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO:

A

§ 2º. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil.

75
Q

Art. 72. São competentes para aplicar as penas:

A

I - o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI (DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) do art. 65 desta Lei Complementar;

II - o Procurador Geral, nos demais casos.

76
Q

DA SINDICÂNCIA
Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:

A

I - como preliminar de processos administrativos;

II - para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.

77
Q

Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de _______ Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

A

Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

78
Q

Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II (ADVERTÊNCIA, CENSURA OU MULTA) do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de ________ dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

A

Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II (ADVERTÊNCIA, CENSURA OU MULTA) do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

Parágrafo único. O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.

79
Q

Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de ___________dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

A

Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

Art. 77. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral, com relatório conclusivo.

80
Q

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 78. Compete ao _______________ determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 78. Compete ao Procurador Geral determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.

81
Q

Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por ________ Procuradores.

A

Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores.

82
Q

**Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de __________ dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de ________ dias.**

A

Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

83
Q

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por _____ vezes, com prazo de ______ dias.

A

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.

84
Q

AO INDICIADO REVEL, SERÁ CONCEDIDO….

A

Art. 82. Ao indiciado revel será concedido defensor, designado pelo Presidente da comissão de processo administrativo.

85
Q

O INDICIADO PODERÁ OFERECER DEFESA NO PRAZO DE…..

A

Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.

86
Q

O INDICIADO PODERÁ ARROLAR ATÉ _______ TESTEMUNHAS??

A

Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas.

87
Q

Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de ________ dias, para requerer as diligências que desejar.

A

Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as diligências que desejar.

Parágrafo único. A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, quando julgá-las desnecessárias ou protelatórias, fundamentando a decisão.

88
Q

AS RAZÕES FINAIS, SERÃO APRESENTADAS PELO INDICIADO NO PRAZO DE…

A

Art. 85. Findas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

89
Q

Art. 86. A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á _____________ ou sendo revel, na pessoa de seu defensor.

A

Art. 86. A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente ou sendo revel, na pessoa de seu defensor.

90
Q

PRAZO PARA O PROCURADOR GERAL PROFERIR O JULGAMENTO??

A

Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, OU remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.

91
Q

SOBRE O SIGILO DO PAD?

A

Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo.

92
Q

**Art. 90. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.

§ 1º. O afastamento será determinado pelo prazo de ______dias, prorrogável, no máximo, por mais _________.**

A

Art. 90. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.

§ 1º. O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).

93
Q

DURANTE O AFASTAMENTO, HAVERÁ PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO?

A

§ 2º. O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

94
Q

ADMITE-SE A REVISÃO DO PAD?

A

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 91. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no processo ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão:

Art. 92. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

ART. 94 § 2º. Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

95
Q

NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA REVISÃO DO PAD:

A

§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º. Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

96
Q

O CANCELAMENTO DAS NOTAS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL, PARA AS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA, OCORREM:

A

Art. 95. O integrante da carreira de Procurador do Estado que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

97
Q

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Aos titulares das unidades do nível de execução programática será paga gratificação mensal, calculada na base de _____% do respectivo vencimento padrão.

A

Art. 97. Aos titulares das unidades do nível de execução programática será paga gratificação mensal, calculada na base de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento padrão.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não é acumulável pelo exercício de mais de uma função.

98
Q

A APEP:

A

Art. 98. A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, entidade de direito privado reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 7.739, de 07 de outubro de 1983 (D.O.E. nº 1.637, de 10 de outubro de 1983) com sede na Capital do Estado, é considerada órgão oficial de representação de classe.

99
Q

O PROCURADOR AFASTADO MANDADO NA APEP:

A

Art. 98A. Assegura ao Procurador do Estado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná e da Associação Nacional de Procuradores do Estado, sem prejuízo das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

100
Q

O REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO:

A

Art. 99. Aplica-se, subsidiariamente, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado.

101
Q

FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS:

A

Art. 100. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de processos por reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral.