LC 26/1985 - Estatuto da PGE Flashcards
REGULAMENTO DA PGE
Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;
II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;
III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.
IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.
§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a …
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível …
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado ..
Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:
I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;
V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;
IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;
X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;
XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;
XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;
XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;
XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;
XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de…
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo … e pelo ….
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo…
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os….
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de ….
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter….
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do ___________, após aprovação, em votação __________, por ________ dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;
III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;
IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;
XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de …
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância
O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto?
SIM! § 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, …
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa (90) dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto,…
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para NOVO MANDATO de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por ……. membros, a saber:
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove (9) membros, a saber:
I - o (1)Procurador-Geral do Estado, como Presidente;
II - um (1) representante de cada uma das cinco (5) classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
III - três (3) membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.
§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que…
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se …
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser …
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes,…
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)