LC 26/1985 - Estatuto da PGE Flashcards
REGULAMENTO DA PGE
Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;
II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;
III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.
IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.
§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a …
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível …
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado ..
Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:
I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;
V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;
IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;
X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;
XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;
XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;
XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;
XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;
XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de…
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo … e pelo ….
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo…
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os….
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de ….
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter….
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do ___________, após aprovação, em votação __________, por ________ dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;
III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;
IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;
XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de …
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância
O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto?
SIM! § 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, …
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral OU de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa (90) dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto,…
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para NOVO MANDATO de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por ……. membros, a saber:
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove (9) membros, a saber:
I - o (1)Procurador-Geral do Estado, como Presidente;
II - um (1) representante de cada uma das cinco (5) classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
III - três (3) membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.
§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que…
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se …
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º (recondução) deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser …
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes,…
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:
I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;
II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;
IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;
VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;
VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;
IX - deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado;
X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.
XI - decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII - requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;
XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV - aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por…
§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro …
§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.
DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:
Resumindo:
I – 59 – Classe I
II – 59 – Classe II
III – 59 – Classe III
IV – 59 – Classe IV
V – 60 – Classe V
Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:
I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;
III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;
IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.
DO CONCURSO
Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo….
DO CONCURSO
Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.
§ 1º. O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - estar quite com o Serviço Militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;
ATENÇÃO: VI - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022) (revodado!)
Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até…
Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador.
Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a..
Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.
DA POSSE
Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o..
DA POSSE
Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o Procurador Geral do Estado.
Art. 34. É de ______ dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.
Art. 34. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 35. São requisitos para a posse:
I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar;
II - declaração de bens;
III - declaração de acumulação de cargo, de emprego ou função pública;
IV - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento do concurso.
DO EXERCÍCIO
Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de ______ dias, contados da data da _____, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
DO EXERCÍCIO
Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 1º. Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no mesmo prazo previsto neste artigo.
§ 2º. Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.
Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.
**Da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade
Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar:**
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CUMPRIDA EM OUTRO CARGO, VALE?
Art. 39. A exigência de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade alcança todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar (3 anos) sem interrupção haverá ___________ a confirmação do Procurador na carreira.
Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar (3 anos) sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)