LC 161/2013 - ALTERA REMUNERAÇÃO PGE Flashcards

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Lei Complementar 161 - 03 de Outubro de 2013

Súmula: Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 1°. Os CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, e o cargo de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, relativos às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, ficam transformados nas funções específicas abaixo, que passam a ser remuneradas de forma reduzida, nos termos desta Lei:

V - Procuradores-Chefe de Procuradoria Especializada;

VI - Procuradores-Chefe de Coordenadoria;

VII - Procuradores-Chefe de Procuradoria Regional;

IX - Procuradores-Assessor do Gabinete do Procurador-Geral;

X - Procurador-Tesoureiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado;

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Art. 1ºA Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções:

I - Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;

II - Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;

III - Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos;

IV - Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado.

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Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

A

III - Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos;

IV - Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 2°. Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no art. 3º desta Lei.

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Parágrafo único. Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimento básico;

II - adicional por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 19;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - gratificação de representação;

V - gratificação de prêmio de produtividade;

VI - vantagem pessoal;

VII - gratificação fixa de cargo de provimento em comissão;

VIII - gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997;

IX - representação de gabinete DAS;

X - gratificação de representação tipo II;

XI - gratificação prevista na Lei nº 7.074, de 2 de janeiro de 1979;

XII - diferença de vencimentos Ministério Público-Tribunal de Contas;

XIII - diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004;

XIV - função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões.

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Art. 3° O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:

I - décimo terceiro salário, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II - férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;

III - diárias, na forma da legislação em vigor;

IV - retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública.

V - ajuda de custo por remoção, de ofício ou a pedido, na forma da legislação em vigor;

VI - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

VII - abono permanência;

IX - diferença de subsídio, na forma do art. 10 desta Lei;

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§ 1°. A verba prevista no inciso IV (retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública) deste artigo será paga nos seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar;

II - 15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar;

III - 20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado ao Procurador do Estado que exercer a função prevista no inciso I do art. 1ºA desta Lei Complementar.

A

§ 3°. As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.

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9
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Art. 4°. O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.

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10
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Art. 5°. Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas:

I – de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, despesas com locomoção, entre outras;

II – de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações, material permanente, inversões financeiras, entre outras.

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Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em despesas de custeio até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados.”

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Art. 6°. O art. 8º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas.”

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13
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Art. 7°. Os valores dos subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado são aqueles previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Lei, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.

A

Parágrafo único. As Tabelas II e III serão implantadas no dia 1º de maio do respectivo ano.

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Art. 8°. Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.

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Q

Art. 8°. Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.

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Q

§ 1°. O Procurador do Estado fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e referência, obedecendo a seguinte regra:

I - na referência “A”, os Procuradores do Estado com menos de cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná;

II - cada referência seguinte corresponde a cinco anos de serviço público prestado ao Estado do Paraná, limitados à referência “F”.

A
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§ 2°. O enquadramento dos Procuradores do Estado ativos será realizado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE.

A
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§ 3°. O enquadramento dos Procuradores do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.

A