EXTRA 2 DIREITO ELEITORAL JURISPRUDENCIAL Flashcards
Frente:
Quais cargos são eleitos pelo sistema majoritário de turno único?
Verso:
- Senador
- Prefeito (em municípios com menos de 200.000 eleitores)
Frente:
Quais cargos são eleitos pelo sistema majoritário de dois turnos?
Verso:
- Presidente
- Governadores
- Prefeito (em municípios com mais de 200.000 eleitores)
Frente:
Quais cargos são eleitos pelo sistema proporcional?
Verso:
- Deputados Federais
- Deputados Estaduais
- Vereadores
Frente:
O que significa VNM no cálculo do sistema proporcional?
Verso:
VNM é a Votação Nominal Mínima, equivalente a 10% do Quociente Eleitoral (QE), criada para evitar o “efeito Tiririca”.
Frente:
Quais os critérios para a 2ª fase do cálculo proporcional?
Verso:
- 80% do QE: o partido deve alcançar 80% do Quociente Eleitoral.
- 20% do QE: o candidato deve alcançar 20% do Quociente Eleitoral.
Frente:
O que ocorre se o partido ou candidato não alcançar os critérios da 2ª fase do cálculo proporcional?
Verso:
- O partido ou candidato é excluído da 2ª fase.
- Apenas os partidos e candidatos que atendem aos critérios (80% QE e 20% QE) continuam na disputa pelas vagas.
Frente:
Quais são as etapas do cálculo no sistema proporcional?
Verso:
- Verificação dos votos válidos e número de cargos disponíveis.
- Cálculo do Quociente Eleitoral (QE) e Votação Nominal Mínima (VNM).
- Aplicação de 80% do QE (para o partido) e 20% do QE (para o candidato).
- Recalculo da média para partidos que atendem aos critérios da 2ª fase.
- Distribuição de vagas com base nas novas médias.
Frente:
O que acontece quando a média de um partido fica abaixo de 80% do QE na 2ª fase do cálculo proporcional?
Verso:
O partido é excluído da distribuição de vagas, e a 2ª fase se encerra para ele.
Frente:
Qual é o critério para a distribuição de vagas na 3ª fase do cálculo proporcional?
Verso:
- Apenas partidos com candidatos que alcançaram pelo menos a VNM (10% do QE) participam da redistribuição.
- As médias são recalculadas até que todas as vagas sejam preenchidas.
Frente:
No caso de empate entre candidatos de um mesmo partido político, quem será eleito?
Verso:
Será eleito o candidato mais idoso.
Frente:
Os suplentes de uma eleição proporcional precisam respeitar a regra da votação nominal mínima (VNM)?
Verso:
Não.
Os suplentes serão os candidatos mais votados em ordem, independentemente da votação nominal mínima.
Frente:
O que acontece em caso de vacância sem suplente, faltando menos de 15 meses para o término do mandato?
Verso:
Não serão realizadas novas eleições.
Frente:
A 3ª etapa de distribuição de vagas proporcionais (sobras eleitorais) deve incluir todos os partidos, independentemente de atingirem o quociente eleitoral?
Verso:
Sim.
Segundo o STF (Informativo 1126/2024), a exclusão de partidos menores nessa etapa viola o pluralismo político previsto na Constituição Federal (art. 1º, V).
Frente:
A restrição imposta pela cláusula de desempenho nas sobras eleitorais fere o pluralismo político?
Verso:
Sim.
O STF declarou que essa restrição beneficia partidos grandes e exclui partidos menores com alta densidade eleitoral, violando o caráter proporcional das eleições parlamentares.
Frente:
É constitucional a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas sejam preenchidas pelos candidatos mais votados?
Verso:
Não.
Essa regra foi declarada inconstitucional pelo STF por configurar um sistema majoritário dissimulado, violando o caráter proporcional das eleições.
Frente:
Qual interpretação conforme à Constituição foi dada ao §2º do art. 109 do Código Eleitoral pelo STF?
Verso:
Permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das vagas remanescentes na 3ª etapa, descrita no inciso III do art. 109 do Código Eleitoral.
Frente:
A regra das sobras eleitorais que exclui partidos que não atingiram o quociente eleitoral é considerada majoritária ou proporcional?
Verso:
Majoritária.
Segundo o STF, ela configura um sistema similar ao “distritão”, sendo inconstitucional por violar o caráter proporcional das eleições.
Frente:
No que consiste a decisão do STF sobre a distribuição das vagas das sobras eleitorais?
Verso:
- Todos os partidos e candidatos participam da 3ª fase, independentemente de atingirem 80% e 20% do quociente eleitoral.
- A distribuição das cadeiras restantes é feita por média, respeitando o sistema proporcional.
Frente:
Qual foi a decisão do STF sobre o art. 111 do Código Eleitoral e o art. 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021?
Verso:
Ambos foram declarados inconstitucionais para permitir a participação de todos os partidos e candidatos na distribuição das vagas, mesmo que não tenham alcançado o quociente eleitoral.
Frente:
Qual é a aplicação prática do §2º e do inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, conforme o STF?
Verso:
- Aplicar a cláusula de barreira 80/20 para a distribuição inicial das vagas.
- Na ausência de partidos que atendam a essa regra, distribuir as cadeiras por média entre todos os partidos na 3ª fase.
Frente:
A decisão sobre a distribuição das sobras eleitorais terá efeitos imediatos ou futuros?
Verso:
Futuros.
A decisão terá efeito ex nunc, valendo a partir das eleições de 2024, em respeito ao art. 16 da Constituição Federal.
Frente:
Quais resoluções do TSE regulamentam a propaganda eleitoral na internet?
Verso:
- Resolução TSE 23.610/2019 – trata da propaganda eleitoral propriamente dita.
- Resolução TSE 23.608/2019 – dispõe sobre processamento de representações, poder de polícia e direitos de resposta.
Frente:
Qual é o impacto do aumento das fake news no âmbito eleitoral?
Verso:
Levou à criação da Resolução TSE 23.714/2022, que visa regulamentar o combate à desinformação nas eleições.
Frente:
Qual é a função normativa da Justiça Eleitoral sobre a propaganda eleitoral?
Verso:
A Justiça Eleitoral tem função predominantemente regulamentar, mas pode atuar de forma primária em casos excepcionais para legislar sobre propagandas eleitorais.
Frente:
A distribuição de vagas remanescentes sem exigência da cláusula de barreira 80/20 respeita qual princípio constitucional?
Verso:
Respeita o princípio do sistema proporcional, garantindo a participação de todos os partidos e candidatos na 3ª fase de distribuição das sobras.
Frente:
Provedores de conteúdo devem cumprir decisões de remoção de desinformação em até 2 horas, prazo reduzido para 1 hora na antevéspera e nos três dias seguintes ao pleito.
Verso:
Certo.
Conforme a Resolução TSE 23.714/2022, descumprimentos acarretam multa de R$100.000,00 a R$150.000,00 por hora.
Frente:
O prazo para remoção de desinformação é sempre de 2 horas, independentemente do período do pleito eleitoral.
Verso:
Errado.
Entre a antevéspera e os três dias seguintes à eleição, o prazo é reduzido para 1 hora, conforme a Resolução TSE 23.714/2022.
Frente:
É possível a suspensão temporária de perfis em redes sociais que produzam sistematicamente desinformação sobre o processo eleitoral.
Verso:
Certo.
A Resolução TSE 23.714/2022 prevê suspensão para publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas.
Frente:
Contas suspensas por desinformação podem criar novas contas ou perfis durante o período de suspensão.
Verso:
Errado.
A Resolução TSE 23.714/2022 proíbe a criação de novas contas, perfis ou canais por responsáveis de contas suspensas.
Frente:
A veiculação paga de propaganda eleitoral na internet é proibida desde 48 horas antes até 24 horas após a eleição.
Verso:
Certo.
Essa vedação se aplica a sítios eleitorais, blogs, redes sociais e outros meios digitais, conforme a Resolução TSE 23.714/2022.
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 permite a veiculação paga de propaganda eleitoral na internet durante o período do pleito, desde que em canais próprios.
Verso:
Errado.
Há proibição expressa da veiculação paga nesse período, mesmo em canais próprios dos candidatos ou partidos.
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 configura censura prévia ao coibir a disseminação de desinformação durante o período eleitoral.
Verso:
Errado.
Não há censura prévia, pois o controle judicial ocorre apenas após a constatação do fato, restrito ao período eleitoral.
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
Verso:
Errado.
O TSE atua no âmbito de sua competência normativa e do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, conforme precedentes do STF.
Frente:
A constitucionalidade da Resolução TSE 23.714/2022 é fundamentada nos limites à liberdade de expressão em prol da tutela do regime democrático e do pluralismo político.
Verso:
Certo.
O STF reconhece que a liberdade de expressão deve respeitar a democracia e o pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
Frente:
A desinformação nas mídias digitais é tratada pelo TSE por meio de normas que reforçam sua competência para regulamentar propaganda eleitoral.
Verso:
Certo.
A Resolução TSE 23.714/2022 foi criada para combater desinformação, alinhando-se ao poder de polícia e jurisprudência da Corte.
Frente:
Quando devem ser aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade?
Verso:
No momento do registro da candidatura (15 de agosto), salvo alterações supervenientes que afastem inelegibilidades, as quais devem ser aferidas até a data da eleição.
Frente:
É possível utilizar a data da diplomação como marco para aferição de alterações que afastem a inelegibilidade?
Verso:
Errado.
A data da eleição é o marco temporal para aferição dessas alterações, conforme o STF e o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.
Frente:
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que a afasta.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 70 e o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97, esse fato é considerado para validar a candidatura.
Frente:
A adoção da data da diplomação como marco para aferição de elegibilidade é compatível com o processo eleitoral?
Verso:
Errado.
O STF considera que isso criaria contradições e prejudicaria a segurança jurídica, interferindo indevidamente no processo eleitoral.
Frente:
É possível declarar constitucional a resolução que limita a propagação de notícias falsas durante o período eleitoral?
Verso:
Certo.
O STF reconheceu que medidas como as previstas na Resolução TSE nº 23.714/2022 respeitam os limites da liberdade de expressão em prol da legitimidade e normalidade das eleições.
Frente:
As inelegibilidades supervenientes ao registro podem ser aferidas após o dia da eleição?
Verso:
Errado.
Devem ser aferidas até a data da eleição, conforme o entendimento do STF no Informativo 1118/2023.
Frente:
Qual é o marco temporal central para o processo eleitoral e suas aferições?
Verso:
A data da eleição é o marco em torno do qual orbitam os institutos eleitorais, segundo o STF.
Frente:
Por que não é possível adotar a diplomação como marco temporal para aferição de inelegibilidades?
Verso:
Porque isso criaria contradições interpretativas, comprometeria a segurança jurídica e interferiria indevidamente no processo eleitoral.
Frente:
A Lei nº 6.091/74 assegura transporte gratuito para eleitores em quais áreas?
Verso:
Apenas para eleitores residentes em zonas rurais, sem previsão de transporte para zonas urbanas.
Frente:
A ausência de transporte público gratuito nas zonas urbanas em dia de eleição configura omissão inconstitucional?
Verso:
Certo.
Segundo o STF (Informativo 1113/2023), essa ausência compromete o direito ao voto e viola o art. 14 da Constituição Federal.
Frente:
O fornecimento de transporte público gratuito em zonas urbanas durante as eleições é uma medida necessária para combater a ilegalidade eleitoral?
Verso:
Certo.
Evita o uso estratégico do transporte em localidades específicas e garante a imparcialidade do processo eleitoral.
Frente:
O STF determinou que a política de transporte público gratuito para zonas urbanas deve ser regulamentada por qual órgão?
Verso:
Pelo Congresso Nacional, que recebeu um apelo do STF para criar uma lei regulamentadora.
Frente:
O que acontecerá caso o Congresso Nacional não edite a lei sobre transporte público gratuito nas zonas urbanas?
Verso:
O Poder Público deverá ofertar transporte coletivo gratuito nas zonas urbanas a partir das eleições municipais de 2024.
Frente:
O prazo limite para o registro de candidaturas é o dia da eleição.
Verso:
Errado.
O prazo limite para o registro de candidaturas é 15 de agosto, às 19h.
Frente:
O processamento do requerimento de registro de candidatura deve ser concluído até quantos dias antes da eleição?
Verso:
Até 20 dias antes da data das eleições, conforme o art. 16, §1º, da Lei Eleitoral.
Frente:
A ausência de transporte público gratuito em zonas urbanas pode criar, na prática, um novo tipo de voto censitário.
Verso:
Certo.
Essa ausência prejudica a participação de eleitores mais pobres, devido às desigualdades sociais.
—### Flash Card 219:
Frente:
O candidato com registro sub judice pode realizar atos de campanha eleitoral e ter seu nome na urna eletrônica?
Verso:
Certo.
Conforme o art. 16-A da Lei 9.504/97, ele pode realizar todos os atos de campanha enquanto seu registro estiver sob julgamento.
Frente:
O candidato com registro sub judice pode utilizar o horário eleitoral gratuito?
Verso:
Certo.
O art. 16-A e o art. 16-B garantem esse direito desde que o pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal.
Frente:
Os votos dados a candidatos sub judice entram no cômputo do quociente partidário no dia da eleição?
Verso:
Errado.
Somente entram no cômputo se o registro do candidato for deferido no dia da eleição.
Frente:
Quais são as três situações de candidaturas sub judice?
Verso:
- Registro de candidatura indeferido com recurso pendente.
- Registro de candidatura deferido com recurso pendente.
- Registro de candidatura ainda não apreciado.
Frente:
Nas eleições proporcionais, votos atribuídos a candidatos sub judice com registro deferido ou não apreciado no dia da votação podem ser aproveitados pelos partidos?
Verso:
Certo.
Mesmo que o registro seja indeferido posteriormente, os votos contribuem para o quociente partidário, conforme o STF (Informativo 1090/2023).
Frente:
Candidaturas sub judice com registro indeferido no dia da eleição têm seus votos contabilizados para o partido?
Verso:
Errado.
Conforme o STF, esses votos não entram no cômputo do quociente partidário.
Frente:
O STF permite a anulação de votos sub judice quando há má-fé ou fraude no processo de registro?
Verso:
Certo.
Votos podem ser anulados se houver comprovação de má-fé, fraude ou manipulação para obter deferimento ou retardar a apreciação do registro.
Frente:
O que acontece com os votos de um candidato sub judice cujo registro foi indeferido após a eleição?
Verso:
Os votos não são aproveitados pelo candidato, mas podem ser contabilizados para o partido ou coligação, salvo em casos de má-fé ou fraude.
Frente:
O STF atribuiu qual interpretação ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997?
Verso:
Interpretou que apenas votos de candidatos sub judice com registro indeferido no dia da votação ficam excluídos do cômputo para o partido.
Frente:
A reversão judicial de registro indeferido após as eleições invalida o aproveitamento dos votos pelo partido?
Verso:
Errado.
Os votos são aproveitados pelo partido, salvo se comprovada fraude, má-fé ou manipulação processual.
Frente:
Cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas com candidatos de cada sexo nas eleições proporcionais.
Verso:
Certo.
Essa regra está prevista no § 3º do art. 10 da Lei das Eleições para garantir a equidade de gênero nas candidaturas.
Frente:
Os debates nas eleições proporcionais devem garantir igualdade de presença entre homens e mulheres, respeitando a proporção de gênero prevista no § 3º do art. 10.
Verso:
Certo.
Essa regra assegura representatividade proporcional de gênero nos debates eleitorais.
Frente:
O Tribunal Superior Eleitoral deve promover propaganda institucional para incentivar a participação de mulheres, jovens e negros na política apenas em anos não eleitorais.
Verso:
Errado.
Conforme o art. 93-A, essa propaganda deve ser realizada entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais.
Frente:
Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% do Fundo Partidário para promover a participação política das mulheres.
Verso:
Certo.
Essa exigência está prevista no § 7º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, conforme a EC nº 117/2022.
Frente:
No mínimo 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais devem ser aplicados em candidaturas femininas.
Verso:
Certo.
Conforme o § 8º, EC nº 117/2022, a proporção de 30% deve ser assegurada de forma proporcional ao número de candidatas.
Frente:
O estatuto dos partidos não precisa conter normas sobre a prevenção e repressão da violência política contra a mulher.
Verso:
Errado.
O art. 15, inciso X, da Lei dos Partidos Políticos exige que o estatuto inclua essas normas, conforme a Lei nº 14.192/2021.
Frente:
O tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser distribuído igualmente entre todos os candidatos de um partido.
Verso:
Errado.
No mínimo 30% desse tempo deve ser destinado às candidaturas femininas, proporcional ao número de candidatas, conforme o § 8º da EC nº 117/2022.
Frente:
A violência política contra a mulher deve ser abordada como uma questão interna pelos partidos, sem exigência de norma formal.
Verso:
Errado.
A Lei nº 14.192/2021 exige que os partidos incluam medidas de prevenção e combate à violência política contra a mulher em seus estatutos.
Frente:
A propaganda institucional promovida pelo TSE pode incluir esclarecimentos sobre o sistema eleitoral brasileiro.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 93-A, essa propaganda tem o objetivo de esclarecer regras e funcionamento do sistema eleitoral, além de incentivar a participação política.
Frente:
O fundo partidário deve destinar um mínimo de 5% de seus recursos para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos, os partidos devem aplicar pelo menos 5% dos recursos do fundo partidário na promoção da participação política das mulheres.
Frente:
A propaganda partidária gratuita deve destinar ao menos 30% do tempo total disponível para a promoção da participação política das mulheres.
Verso:
Certo.
Essa regra está prevista no § 2º do art. 50-B da Lei dos Partidos Políticos, conforme redação dada pela Lei nº 14.291/2022.
Frente:
A fraude à cota de gênero é configurada exclusivamente pela ausência de votos em candidaturas femininas.
Verso:
Errado.
A fraude pode ser configurada também por outros elementos, como prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, conforme a Súmula TSE nº 73.
Frente:
A fraude à cota de gênero resulta na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda, independentemente de prova de participação.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a prática da fraude gera essas consequências como forma de combater irregularidades no processo eleitoral.
Frente:
A votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral é necessária para a definição de suplentes.
Verso:
Errado.
Conforme o art. 112, CE, não há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação partidária.
Frente:
O objetivo da votação nominal mínima (VNM) é evitar que candidatos com votação inexpressiva se elejam como “puxadores de votos.”
Verso:
Certo.
O art. 108 da Lei nº 14.211/2021 introduziu a VNM como medida para fortalecer o princípio democrático e o sistema proporcional.
Frente:
É constitucional a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereadores e deputados.
Verso:
Certo.
Conforme o Informativo 1083 do STF, a ausência da exigência para suplentes não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional.
Frente:
No caso de empate na votação para suplentes, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Verso:
Certo.
Conforme o inciso II do art. 112 do Código Eleitoral, o critério de desempate é a ordem decrescente de idade.
Frente:
A AIJE pode ser utilizada para apurar fraudes à cota de gênero, com cassação de registro ou diploma dos candidatos beneficiados pela fraude.
Verso:
Certo.
Conforme entendimento do TSE e o art. 22 da LC nº 64/1990, a fraude à cota de gênero legitima o uso da AIJE para apuração e aplicação das sanções cabíveis.
Frente:
O prazo de 15 dias para ajuizamento da representação do art. 30-A da Lei 9.504/97, contados da diplomação, é inconstitucional por comprometer a isonomia entre os candidatos e o sistema eleitoral.
Verso:
Errado.
Conforme o Informativo 1077 do STF, o prazo de 15 dias é constitucional e se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, celeridade, e duração razoável do processo, visando estabilizar os resultados das urnas.
Frente:
O art. 112 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, foi declarado constitucional por assegurar a representatividade partidária e preservar a linha ideológica entre o titular e o suplente.
Verso:
Certo.
Conforme entendimento do STF, a norma prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, preservando a continuidade da representatividade do partido.
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 permite a remoção de conteúdos falsos ou gravemente descontextualizados no processo eleitoral, sob pena de multa de R$100.000,00 a R$150.000,00 por hora de descumprimento.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 2º da Resolução TSE 23.714/2022, essa medida visa combater a desinformação e proteger a integridade do processo eleitoral.
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 foi declarada inconstitucional por configurar censura prévia à liberdade de expressão.
Verso:
Errado.
O STF considerou a resolução constitucional, entendendo que a liberdade de expressão tem limites, especialmente quando interfere na integridade do processo eleitoral e na garantia do pluralismo político.
Frente:
A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) pode ser utilizada para apurar fraude à cota de gênero, com a consequente cassação do DRAP e dos diplomas vinculados ao partido responsável pela fraude.
Verso:
Certo.
Conforme o Informativo 1089 do STF e a Súmula TSE 73, a AIJE é cabível para apurar fraudes à cota de gênero e aplicar as sanções cabíveis.
Frente:
A divulgação de fake news no período eleitoral é vedada pela Resolução TSE 23.714/2022, que ampliou os poderes do TSE para combater desinformação.
Verso:
Certo.
A Resolução TSE 23.714/2022 veda a divulgação de conteúdos falsos ou descontextualizados que prejudiquem a integridade do processo eleitoral, incluindo a votação, apuração e totalização dos votos.
Frente:
A cassação de diplomas em caso de fraude à cota de gênero depende de comprovação da anuência dos candidatos beneficiados.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE 73, a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados independe de prova de participação, ciência ou anuência deles.
Frente:
A multa prevista na Resolução TSE 23.714/2022 para descumprimento de ordem de remoção de fake news incide após duas horas do recebimento da notificação em dias normais e após uma hora na antevéspera e nos três dias subsequentes ao pleito.
Verso:
Certo.
Essa previsão está no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.714/2022, como medida para garantir maior celeridade no combate à desinformação.
—### Flash Cards sobre a Resolução TSE 23.714/2022 e Fundos Eleitorais
Flash Card 255:
Frente:
A produção sistemática de desinformação autoriza a suspensão temporária de perfis, contas ou canais em mídias sociais, bem como a proibição de registro de novas contas ou perfis vinculados aos responsáveis.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 4º da Resolução TSE 23.714/2022, essa medida visa coibir a disseminação de informações falsas sobre o processo eleitoral.
Flash Card 256:
Frente:
Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas na Resolução TSE 23.714/2022, a plataforma implicada poderá ter seu serviço suspenso por até 48 horas.
Verso:
Errado.
O limite máximo de suspensão do serviço é de 24 horas, conforme o art. 5º da Resolução TSE 23.714/2022. O período é duplicado a cada descumprimento subsequente.
Flash Card 257:
Frente:
A veiculação paga de propaganda eleitoral na internet é permitida até 48 horas antes do pleito e retomada 24 horas após o encerramento das eleições.
Verso:
Errado.
Conforme o art. 6º da Resolução TSE 23.714/2022, a veiculação paga de propaganda é vedada desde 48 horas antes até 24 horas após as eleições.
Flash Card 258:
Frente:
O descumprimento das regras de veiculação de propaganda paga durante o período vedado pode acarretar a desaprovação das contas e a aplicação de multa.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 6º, §2º, da Resolução TSE 23.714/2022, o descumprimento configura gasto ilícito de recursos eleitorais, com possibilidade de desaprovação das contas e aplicação de penalidades.
Flash Card 259:
Frente:
A Resolução TSE 23.714/2022 foi declarada inconstitucional por violar a liberdade de expressão.
Verso:
Errado.
O STF confirmou a constitucionalidade da resolução, destacando que eventual restrição à liberdade de expressão ocorre apenas em situações concretas de violação ao processo eleitoral, não configurando censura prévia.
Flash Card 260:
Frente:
O FEFC é destinado exclusivamente a custear gastos de campanha eleitoral, enquanto o Fundo Partidário se destina à manutenção das atividades partidárias.
Verso:
Certo.
O FEFC custeia gastos eleitorais (ex.: propaganda, transporte, pesquisas), enquanto o Fundo Partidário se destina à manutenção dos partidos (ex.: sedes, propaganda institucional).
Flash Card 261:
Frente:
Os recursos do Fundo Partidário podem ser compostos por multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, doações de pessoas físicas e dotações orçamentárias.
Verso:
Certo.
Conforme previsão legal, o Fundo Partidário possui múltiplas fontes, incluindo multas e doações de pessoas físicas.
Flash Card 262:
Frente:
O repasse de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário para coligações fora da coligação do candidato é permitido.
Verso:
Errado.
É vedado o repasse de recursos a partidos ou coligações fora da coligação ou federação do candidato beneficiário, conforme as normas eleitorais vigentes.
Flash Card 263:
Frente:
É vedado o repasse de recursos do FEFC para candidatos não pertencentes à mesma coligação, ainda que dentro da mesma circunscrição.
Verso:
Certo.
Conforme o art. 17, § 2º, I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, o repasse de recursos do FEFC é proibido para candidatos ou partidos não coligados.
Flash Card 264:
Frente:
Os partidos políticos podem repassar recursos do Fundo Partidário a candidatos de partidos distintos, desde que estejam na mesma circunscrição eleitoral.
Verso:
Errado.
O art. 19, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda o repasse de recursos do Fundo Partidário a candidatos ou partidos não coligados, independentemente da circunscrição.
Flash Card 265:
Frente:
As vedações ao repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidatos não coligados são inconstitucionais por violarem a autonomia partidária.
Verso:
Errado.
O STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019, considerando que as vedações respeitam a finalidade pública dos recursos e a necessidade de alinhamento partidário.
Flash Card 266:
Frente:
O critério de distribuição de recursos do FEFC e do Fundo Partidário é baseado na representatividade no Congresso Nacional, justificando a vedação ao repasse para candidatos de partidos distintos não coligados.
Verso:
Certo.
O STF reconheceu que a distribuição dos fundos deve respeitar a representatividade parlamentar e vedou transferências entre partidos ou candidatos não coligados.
Flash Card 267:
Frente:
É permitido o repasse de recursos do FEFC para candidatos de partidos distintos em eleições majoritárias, mesmo sem coligação formalizada.
Verso:
Errado.
A Resolução TSE 23.607/2019 veda expressamente o repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a candidatos não coligados, independentemente do tipo de eleição.
Flash Card 268:
Frente:
A vedação ao repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC por partidos não coligados busca combater assimetrias no processo eleitoral.
Verso:
Certo.
Essa vedação foi considerada razoável pelo STF, por levar em conta a finalidade dos recursos e evitar desigualdades eleitorais causadas pela existência de coligações.