19- SÚMULAS TSE Flashcards

1
Q

Frente:

Súmula TSE nº 2
A comunicação da filiação partidária no prazo legal satisfaz a condição de elegibilidade, mesmo que não tenha fluído o tríduo legal de impugnação.

Verso:

Certo.
A súmula considera que, ao ser assinada e recebida a ficha de filiação até o prazo final fixado em lei, a condição de elegibilidade está atendida.

Frente:

A filiação partidária deve ocorrer, no mínimo, seis meses antes da data da eleição, conforme o art. 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal.

Verso:

Certo.
Esse é um dos requisitos de elegibilidade previstos pela Constituição Federal.

Frente:

As listas de filiados partidários devem ser enviadas à Justiça Eleitoral mensalmente para acompanhamento e controle das condições de elegibilidade.

Verso:

Errado.
De acordo com o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, as listas devem ser enviadas na segunda semana de abril e outubro de cada ano.

Frente:

A decisão que defere a filiação partidária fora do prazo legal não retroage para efeitos de contagem do prazo de seis meses de filiação.

Verso:

Errado.
O TSE entende que o deferimento da filiação produz efeitos retroativos à data do requerimento, garantindo o cumprimento do prazo.

Frente:

Havendo dois registros de filiação partidária, prevalecerá o mais antigo, e as filiações mais recentes serão canceladas automaticamente.

Verso:

Errado.
Conforme o art. 20, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, prevalece a filiação mais recente, sendo as anteriores canceladas pela Justiça Eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 3
No processo de registro de candidatos, documentos faltantes podem ser juntados com o recurso ordinário, caso o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para suprir a ausência na instrução inicial.

Verso:

Certo.
A súmula permite essa juntada de documentos na fase recursal, excepcionalmente, para garantir o pleno direito de defesa e participação do candidato.

Frente:

A juntada de documentos na fase recursal de processos de registro de candidatos é permitida em qualquer caso.

Verso:

Errado.
A juntada só é permitida se o juiz eleitoral não tiver concedido prazo para corrigir defeitos na instrução do pedido inicial.

Frente:

Súmula TSE nº 4
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Verso:

Certo.
De acordo com a Súmula, quando há homonímia e não se aplica nenhum critério dos incisos do art. 12, §1º, da Lei das Eleições, o nome é deferido ao candidato que primeiro o tenha solicitado.

Frente:

Candidatos que não chegam a um acordo sobre o uso de uma variação nominal serão registrados com o nome completo e sobrenome, conforme a Lei das Eleições.

Verso:

Errado.
Conforme entendimento do TSE, será deferida a variação ao candidato que primeiro a tiver solicitado, e o outro deverá usar outra variação registrada no pedido.

Frente:

Súmula TSE nº 5
Serventuário de cartório celetista não está incluído na exigência de desincompatibilização no prazo de três meses antes das eleições.

Verso:

Certo.
A Súmula afirma que a exigência de desincompatibilização do art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/90, não se aplica a serventuários de cartório celetistas.

Frente:

Os serventuários de cartório são considerados servidores públicos em sentido amplo e, por isso, devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes das eleições.

Verso:

Certo.
Apesar da Súmula TSE nº 5, há entendimento do TSE de que serventuários de cartório exercem funções públicas e devem observar o prazo de desincompatibilização.

Frente:

Se houver homonímia entre candidatos e nenhum acordo for alcançado, ambos poderão usar a mesma variação nominal na urna eleitoral.

Verso:

Errado.
Em caso de impasse, a Justiça Eleitoral deferirá o nome ao candidato que primeiro o tenha requerido, e o outro deverá usar uma das outras variações indicadas.

Frente:

Súmula TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes até o segundo grau do titular, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Verso:

Certo.
A Súmula TSE nº 6 prevê essas exceções à inelegibilidade reflexa, desde que o titular seja reelegível.

Frente:

A dissolução do vínculo conjugal durante o mandato afasta a inelegibilidade reflexa para o cônjuge ou ex-cônjuge do titular do cargo do Executivo.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula Vinculante 18 do STF, a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal.

Frente:

Nos termos da jurisprudência do TSE, o cunhado de um governador é inelegível para concorrer a cargo eletivo municipal dentro da mesma jurisdição.

Verso:

Errado.
A inelegibilidade se aplica a cônjuges e parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau, como no caso da cunhada, em conformidade com o art. 14, §7º da Constituição Federal.

Frente:

Para todos os cargos eletivos, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade deve ser verificada à data da posse.

Verso:

Errado.
No caso de vereadores, a idade mínima deve ser aferida na data limite para o registro da candidatura, conforme o art. 11, §2º da Lei nº 9.504/97.

Frente:

Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral e filiação partidária na respectiva circunscrição pelo prazo de um ano.

Verso:

Errado.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/97, o prazo mínimo para domicílio eleitoral e filiação partidária é de seis meses antes da eleição.

Frente:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular do Executivo, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ainda que já sejam titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

Verso:

Errado.
A inelegibilidade não se aplica caso o parente já seja titular de mandato eletivo e seja candidato à reeleição, conforme exceção prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal.

Frente:

Súmula TSE nº 9
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, sem necessidade de reabilitação ou reparação dos danos.

Verso:

Certo.
A suspensão cessa com o término da pena, independente de efeitos penais secundários ou reparações cíveis pendentes, conforme art. 15, inciso III da CF.

Frente:

A suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado só cessa após a reabilitação criminal e a prova de reparação dos danos.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 9, a suspensão termina com o cumprimento ou extinção da pena, sem necessidade de reabilitação ou reparação dos danos.

Frente:

Súmula TSE nº 10
Se a sentença no processo de registro de candidatos for entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz, o prazo para recurso ordinário só se conta do termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior.

Verso:

Certo.
A Súmula prevê que, mesmo com a publicação antecipada da sentença, o prazo do recurso só inicia após os três dias ou intimação pessoal.

Frente:

No processo de registro de candidatos, o prazo para recurso ordinário sempre começa a contar da publicação da sentença, mesmo antes de completar o tríduo legal.

Verso:

Errado.
O prazo só começa após o término do tríduo legal ou após intimação pessoal, conforme Súmula TSE nº 10.

Frente:

Súmula TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou o pedido não pode recorrer da sentença que deferiu o registro, salvo em caso de matéria constitucional.

Verso:

Certo.
A legitimidade para recorrer é restrita às partes envolvidas, salvo exceção para matérias constitucionais.

Frente:

O partido político que não apresentou impugnação ao registro de candidatura pode recorrer em qualquer circunstância contra a decisão que deferiu o registro.

Verso:

Errado.
Somente em caso de matéria constitucional o partido que não impugnou terá legitimidade para recorrer, conforme Súmula TSE nº 11.

Frente:

O Ministério Público pode recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mesmo sem apresentar impugnação prévia.

Verso:

Certo.
Conforme entendimento do STF no ARE nº 728188/2013, o MP tem legitimidade para recorrer, pois atua na defesa da ordem jurídica e do estado democrático.

Frente:

Súmula TSE nº 12
São inelegíveis, no município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do prefeito do município-mãe, salvo se já titulares de mandato eletivo.

Verso:

Certo.
As regras de inelegibilidade reflexa aplicam-se tanto ao município-mãe quanto ao desmembrado.

Frente:

No caso de desmembramento municipal, a inelegibilidade reflexa aplica-se apenas ao município-mãe, isentando o desmembrado.

Verso:

Errado.
A inelegibilidade reflexa aplica-se a ambos os municípios, desmembrado e mãe, conforme a Súmula TSE nº 12.

Frente:

Súmula TSE nº 13
Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.

Verso:

Certo.
O § 9º depende de regulamentação por Lei Complementar, sendo atualmente disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).

Frente:

O § 9º do art. 14 da Constituição, que estabelece casos adicionais de inelegibilidade, é autoaplicável desde a sua redação pela Emenda Constitucional nº 4/94.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 13, o dispositivo não é autoaplicável e depende de regulamentação pela Lei Complementar nº 64/1990.

Frente:

Súmula TSE nº 15
O exercício de mandato eletivo anterior não é prova suficiente para comprovar a alfabetização do candidato.

Verso:

Certo.
Conforme a Súmula, a alfabetização deve ser comprovada por declaração, teste individual ou outro meio idôneo, a critério do Juiz Eleitoral.

Frente:

O exercício de mandato eletivo anterior é aceito como prova de alfabetização do candidato em todos os casos.

Verso:

Errado.
A Súmula TSE nº 15 afirma que o exercício de mandato, por si só, não comprova a condição de alfabetizado.

Frente:

Súmula TSE nº 18
O Juiz Eleitoral não tem legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento para impor multa por propaganda eleitoral irregular.

Verso:

Certo.
A aplicação de multa depende de representação de partidos, candidatos ou Ministério Público, conforme a Súmula.

Frente:

O Juiz Eleitoral pode, de ofício, aplicar multas por veiculação de propaganda irregular, sem necessidade de provocação.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 18, o Juiz Eleitoral só pode determinar a remoção da propaganda irregular, mas não aplicar multa sem representação.

Frente:

Súmula TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político começa na data da eleição e termina no mesmo dia do oitavo ano subsequente.

Verso:

Certo.
O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 estabelece o início do prazo a partir da eleição em que ocorreu a infração.

Frente:

A inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político conta a partir da decisão judicial que declarou a irregularidade.

Verso:

Errado.
A Súmula TSE nº 19 esclarece que o prazo é contado a partir da data da eleição em que ocorreu o abuso, e não da decisão judicial.

Frente:

O exercício do mandato eletivo, por si só, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 15, o exercício do mandato não é prova suficiente de alfabetização.

Frente:

O Juiz Eleitoral pode, de ofício, instaurar procedimento para aplicar multa por propaganda eleitoral irregular.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 18, o Juiz Eleitoral não pode instaurar de ofício procedimento para aplicação de multa, sendo necessária provocação por representação.

Frente:

O prazo de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político começa na data da eleição e termina no mesmo dia do oitavo ano subsequente.

Verso:

Certo.
A Súmula TSE nº 19 esclarece que o prazo é contado a partir da data da eleição em que ocorreu o abuso.

Frente:

Nas ações que visam à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo facultativo entre o titular e o vice da chapa majoritária.

Verso:

Errado.
De acordo com a Súmula TSE nº 38, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

Frente:

O partido político é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à cassação do diploma do candidato.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 40, o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações para cassação de diploma.

Frente:

Súmula TSE nº 20
A prova de filiação partidária pode ser realizada por outros meios de convicção além da lista oficial do partido, desde que não sejam documentos unilaterais.

Verso:

Certo.
A Súmula permite que outros elementos de convicção sirvam para comprovar a filiação, desde que tenham fé pública e não sejam produzidos unilateralmente.

Frente:

Documentos produzidos unilateralmente pelo candidato ou partido são aceitos como prova de filiação partidária para efeito de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 20, documentos produzidos unilateralmente não têm validade como prova de filiação partidária.

Frente:

Súmula TSE nº 22
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.

Verso:

Certo.
Embora não seja regra, o mandado de segurança é admitido em situações excepcionais que envolvem decisões manifestamente ilegais ou teratológicas.

Frente:

É sempre cabível o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível.

Verso:

Errado.
De acordo com a Súmula TSE nº 22, o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível só é cabível em casos excepcionais, como teratologia ou manifesta ilegalidade.

Frente:

Súmula TSE nº 23
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Verso:

Certo.
A Súmula acompanha o entendimento do STF de que decisões transitadas em julgado não comportam mandado de segurança.

Frente:

É cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, desde que esta seja teratológica.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 23 e a Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, sem exceções.

Frente:

Súmula TSE nº 24
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

Verso:

Certo.
O recurso especial eleitoral é restrito a questões de direito, como violação de lei ou divergência na interpretação legal, não abrangendo reexame de provas.

Frente:

É cabível recurso especial eleitoral para reexame de provas se houver divergência na interpretação de lei entre tribunais.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 24, o reexame de provas não é admitido em recurso especial eleitoral, ainda que se alegue divergência de interpretação.

Frente:

O recurso especial eleitoral possui natureza excepcional e é utilizado para uniformizar a interpretação da lei.

Verso:

Certo.
Conforme entendimento consolidado, o recurso especial eleitoral busca uniformidade e só é admitido em hipóteses específicas previstas na Constituição e no Código Eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 25
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

Verso:

Certo.
O recurso especial eleitoral possui caráter excepcional e só pode ser interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias.

Frente:

É possível interpor recurso especial eleitoral diretamente ao TSE sem esgotar as instâncias ordinárias.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 25, o esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para o recurso especial eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 26
É inadmissível o recurso que não impugna especificamente um fundamento da decisão recorrida que, por si só, é suficiente para mantê-la.

Verso:

Certo.
O ônus da impugnação específica exige que o recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida.

Frente:

É admitido recurso que apresenta impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 26, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida.

Frente:

Súmula TSE nº 27
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.

Verso:

Certo.
O recurso deve ser claro e bem fundamentado, permitindo a identificação da controvérsia jurídica pela Corte.

Frente:

Recursos com fundamentação deficiente são admitidos pelo TSE desde que tragam argumentos gerais.

Verso:

Errado.
A Súmula TSE nº 27 estabelece que recursos com fundamentação deficiente, que impossibilitem a compreensão da controvérsia, são inadmissíveis.

Frente:

Súmula TSE nº 28
A divergência jurisprudencial que fundamenta recurso especial deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.

Verso:

Certo.
O recurso deve demonstrar claramente a diferença entre os julgados e comprovar que os casos possuem fatos semelhantes tratados de forma distinta.

Frente:

No caso de divergência jurisprudencial, basta alegar que dois TREs decidiram de forma diferente sobre a mesma questão legal.

Verso:

Errado.
A Súmula TSE nº 28 exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados para justificar o recurso especial.

Frente:

Súmula TSE nº 29
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não configura dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.

Verso:

Certo.
O recurso especial eleitoral só é cabível para divergência entre tribunais diferentes. Divergências internas devem ser resolvidas no próprio tribunal.

Frente:

Decisões divergentes do mesmo tribunal podem justificar recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 29, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não fundamenta recurso especial eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 30
Não cabe recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência do TSE.

Verso:

Certo.
Se o TSE já fixou entendimento sobre a matéria, o recurso especial por dissídio jurisprudencial torna-se inadmissível.

Frente:

É cabível recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, mesmo que a decisão recorrida esteja de acordo com a jurisprudência do TSE.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 30, não se conhece recurso especial se a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do TSE.

Frente:

Súmula TSE nº 31
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

Verso:

Certo.
O recurso especial eleitoral não é cabível contra decisões liminares, pois estas têm natureza precária e não tratam de uniformização jurisprudencial.

Frente:

Recurso especial eleitoral é admitido contra decisões liminares que tratam de questões urgentes e relevantes.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 31, não cabe recurso especial contra decisão liminar, independentemente de sua relevância.

Frente:

Súmula TSE nº 32
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação a legislação municipal ou estadual, regimentos internos ou normas partidárias.

Verso:

Certo.
O recurso especial eleitoral tem por finalidade uniformizar a interpretação de normas federais, e não de legislações locais ou normas internas.

Frente:

É possível interpor recurso especial eleitoral com base em violação ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 32, o recurso especial eleitoral é inadmissível para tratar de violação a regimentos internos, legislações estaduais ou municipais.

Frente:

PARÂMETRO NORMATIVO PARA O RECURSO ESPECIAL
São considerados como lei federal para fins de recurso especial eleitoral:

Verso:

Certo.
Legislação federal, mas não incluem leis estaduais, municipais, regimentos internos ou normas partidárias, conforme Súmula TSE nº 32.

Frente:

Súmula TSE nº 33
A ação rescisória no âmbito eleitoral é cabível contra decisões que versem sobre qualquer matéria decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Verso:

Errado.
A ação rescisória eleitoral só é cabível contra decisões do TSE que tratem de inelegibilidade, conforme Súmula TSE nº 33.

Frente:

A ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.

Verso:

Certo.
O prazo está previsto no art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 34
O Tribunal Superior Eleitoral não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

Verso:

Certo.
A competência é do próprio órgão colegiado do TRE, conforme Súmula TSE nº 34.

Frente:

Mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral deve ser apresentado diretamente ao TSE.

Verso:

Errado.
Conforme Súmula TSE nº 34, a competência é do TRE, e não do TSE.

Frente:

Súmula TSE nº 35
Não é cabível reclamação para arguir descumprimento de resposta a consulta ou ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.

Verso:

Certo.
A reclamação só é cabível para decisões de cunho jurisdicional e vinculante, e não para consultas ou atos normativos, conforme Súmula TSE nº 35.

Frente:

É possível apresentar reclamação contra descumprimento de ato normativo do TSE.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 35, não cabe reclamação contra atos normativos ou respostas a consultas do TSE.

Frente:

Quais são as situações cabíveis para reclamação no âmbito do TSE?

Verso:

  1. Contra obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à contabilidade e origem de recursos (art. 22, I, “f”, CE).
  2. Contra juízes que não julgarem feitos em 30 dias (art. 22, I, “i”, CE).
  3. Para garantir a competência ou autoridade de decisões do TSE em casos jurisdicionais (art. 15, V, RI-TSE).

Frente:

RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TSE
É cabível reclamação contra decisão do TSE com finalidade de garantir competência ou autoridade de suas decisões em função:

Verso:

Certo.
Jurisdicional, quando se trata de decisões judiciais vinculantes.

Frente:

É possível apresentar reclamação contra decisões consultivas (função consultiva) ou normativas (função normativa) do TSE.

Verso:

Errado.
Conforme o entendimento do TSE, reclamação não cabe para consultas ou atos normativos, mas apenas para decisões jurisdicionais.

Frente:

Quando cabe reclamação no âmbito do TSE?

Verso:

  1. CABE: Contra decisões jurisdicionais para garantir competência ou autoridade da Corte.
  2. NÃO CABE: Contra consultas (função consultiva) ou atos normativos (função normativa).

Frente:

Súmula TSE nº 36
Cabe recurso ordinário contra acórdão do TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma, ou perda de mandato nas eleições federais ou estaduais.

Verso:

Certo.
O art. 121, §4º, III e IV, da Constituição Federal garante o cabimento do recurso ordinário nessas hipóteses.

Frente:

Recurso ordinário cabe contra decisões do TRE relativas a eleições municipais.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 36, o recurso ordinário cabe para decisões do TRE relacionadas às eleições federais ou estaduais.

Frente:

Súmula TSE nº 37
Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.

Verso:

Certo.
O TSE é a instância competente para julgar o RCED em eleições federais ou estaduais, uma vez que a expedição de diploma é competência do TRE nesses casos.

Frente:

A competência para julgar recurso contra expedição de diploma em eleições federais ou estaduais é dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 37, o recurso contra expedição de diploma (RCED) em eleições federais ou estaduais é julgado originariamente pelo TSE.

Frente:

Súmula TSE nº 38
Nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária.

Verso:

Certo.
A decisão impacta ambos os membros da chapa, tornando necessária sua inclusão no polo passivo da ação.

Frente:

O litisconsórcio passivo entre titular e vice em ações de cassação é facultativo, podendo a ação ser proposta apenas contra o titular.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 38, o litisconsórcio passivo é necessário, incluindo obrigatoriamente o titular e o vice.

Frente:

Quais são as hipóteses em que cabe recurso ordinário ao TSE contra decisão do TRE?

Verso:

  1. Decisão sobre inelegibilidade.
  2. Decisão sobre expedição ou anulação de diploma.
  3. Decisão sobre perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais.

Frente:

Súmula TSE nº 39
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

Verso:

Certo.
No processo de registro de candidatura, a formação de litisconsórcio é facultativa.

Frente:

A formação de litisconsórcio é obrigatória em processos de registro de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 39, o litisconsórcio não é necessário em processos de registro de candidatura.

Frente:

Súmula TSE nº 40
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

Verso:

Certo.
A inclusão do partido político no polo passivo de ações para cassação de diploma é facultativa.

Frente:

O partido político é sempre litisconsorte passivo necessário em ações para cassação de diploma.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 40, o partido político não é litisconsorte passivo necessário nesse caso.

Frente:

Súmula TSE nº 41
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões de outros órgãos que configurem causa de inelegibilidade.

Verso:

Certo.
A Justiça Eleitoral deve respeitar as decisões de outros órgãos competentes, como Tribunais de Contas ou Judiciário, em matéria de inelegibilidade.

Frente:

A Justiça Eleitoral pode revisar decisões de outros órgãos do Judiciário ou Tribunais de Contas que configurem inelegibilidade.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 41, a Justiça Eleitoral não tem competência para revisar decisões de outros órgãos que levem à inelegibilidade.

Frente:

Súmula TSE nº 42
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, e após esse período, até que apresente as contas.

Verso:

Certo.
O candidato fica impedido de obter a certidão até a apresentação das contas, mesmo que de forma extemporânea.

Frente:

Um candidato que não presta contas de campanha no prazo pode obter a certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 42, a ausência de prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até a regularização.

Frente:

Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão que julga não prestadas as contas de campanha, o que acontece com o candidato?

Verso:

O candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu e após esse período, até que apresente as contas.

Frente:

Súmula TSE nº 43
Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes em prol do candidato podem ser consideradas para afastar inelegibilidades ou garantir elegibilidade até a diplomação.

Verso:

Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 43, mudanças benéficas ao candidato, mesmo após o pedido de registro, podem ser analisadas até a diplomação.

Frente:

Alterações fáticas ou jurídicas que afastem inelegibilidades são consideradas somente até o momento do pedido de registro de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 43, alterações que afastem inelegibilidades podem ser consideradas até a diplomação dos eleitos.

Frente:

Súmula TSE nº 44
O magistrado pode adotar medidas cautelares além das previstas no art. 26-C da LC nº 64/90, com base no poder geral de cautela.

Verso:

Certo.
O rol do art. 26-C é exemplificativo, permitindo outras medidas cautelares quando houver plausibilidade e necessidade.

Frente:

Medidas cautelares em ações de inelegibilidade são restritas às hipóteses previstas no art. 26-C da LC nº 64/90.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 44, o magistrado pode adotar outras medidas cautelares com base no poder geral de cautela.

Frente:

Súmula TSE nº 45
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode, de ofício, declarar a existência de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade.

Verso:

Certo.
O juiz tem essa prerrogativa, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa.

Frente:

O Juiz Eleitoral só pode declarar inelegibilidade em registro de candidatura mediante provocação das partes.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 45, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício causas de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Frente:

Súmula TSE nº 46
A quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial é ilícita, exceto para a relação de doadores que excederam limites legais.

Verso:

Certo.
O Ministério Público pode acessar diretamente a lista de doadores que excederam limites legais, mas precisa de autorização judicial para acessar dados individuais.

Frente:

O Ministério Público pode acessar diretamente os dados fiscais de um doador que ultrapassou o limite de doação.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 46, o Ministério Público precisa de autorização judicial para acessar dados individuais dos doadores, mesmo em caso de excesso de doação.

Frente:

Súmula TSE nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza recurso contra expedição de diploma (RCED) deve ser de índole constitucional ou infraconstitucional surgida entre o registro e o pleito.

Verso:

Certo.
O RCED é cabível para impugnar a diplomação do eleito por inelegibilidades constitucionais ou infraconstitucionais supervenientes ao registro, mas que surjam até a data da eleição.

Frente:

O recurso contra expedição de diploma pode ser fundamentado em inelegibilidade superveniente que surja após a diplomação.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 47, a inelegibilidade superveniente deve ocorrer até a data do pleito para fundamentar o RCED.

Frente:

Súmula TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular em bem particular não impede a aplicação de multa por violação ao art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.

Verso:

Certo.
A remoção da propaganda é uma atuação administrativa, mas a multa é uma função jurisdicional, que permanece aplicável.

Frente:

A retirada da propaganda irregular em bem particular isenta o infrator da multa prevista na legislação eleitoral.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 48, a retirada da propaganda irregular não elide a multa.

Frente:

Súmula TSE nº 49
O prazo de cinco dias para o Ministério Público impugnar o registro de candidatura começa com a publicação do edital da lista de candidatos registrados.

Verso:

Certo.
Esse prazo só é alterado caso seja determinada a intimação pessoal do Ministério Público.

Frente:

O prazo para impugnação de registro pelo Ministério Público começa a contar somente após sua intimação pessoal.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 49, o prazo de cinco dias é contado a partir da publicação do edital, salvo determinação expressa de intimação pessoal.

Frente:

Súmula TSE nº 50
O pagamento de multa eleitoral pelo candidato antes do julgamento do registro afasta a ausência de quitação eleitoral.

Verso:

Certo.
Desde que realizado antes do julgamento, o pagamento ou parcelamento regular da multa eleitoral regulariza a condição de elegibilidade.

Frente:

A ausência de quitação eleitoral pode ser afastada pelo pagamento de multa após o indeferimento transitado em julgado do registro.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº

50, o pagamento ou parcelamento regular da multa deve ocorrer antes do julgamento do registro para afastar a ausência de quitação eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 51
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir vícios na prestação de contas de campanha ou partidárias.

Verso:

Certo.
O registro de candidatura analisa apenas as condições de elegibilidade e inelegibilidades, enquanto questões de prestação de contas devem ser tratadas em procedimentos próprios.

Frente:

O registro de candidatura é o momento apropriado para discutir eventuais vícios na prestação de contas partidárias ou de campanha.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 51, essas questões devem ser tratadas em processos específicos, e não no registro de candidatura.

Frente:

Súmula TSE nº 52
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que analisou a filiação partidária em processo específico.

Verso:

Certo.
A Justiça Eleitoral deve respeitar a coisa julgada e a competência dos órgãos que analisam a filiação partidária.

Frente:

A Justiça Eleitoral pode reavaliar decisões sobre filiação partidária em processos de registro de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 52, essas decisões não podem ser reanalisadas em registros de candidatura.

Frente:

Súmula TSE nº 53
Filiados a partidos políticos, ainda que não sejam candidatos, têm legitimidade para impugnar registros de coligações por irregularidades nas convenções.

Verso:

Certo.
O TSE reconhece legitimidade específica para filiados em relação a irregularidades em convenções partidárias.

Frente:

Somente candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público podem impugnar pedidos de registro de coligação.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 53, filiados também podem impugnar registros de coligações por irregularidades nas convenções partidárias.

Frente:

Súmula TSE nº 54
A desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo em comissão exige exoneração definitiva, com prazo de três meses antes do pleito.

Verso:

Certo.
O afastamento de fato não é suficiente; é necessário o desligamento formal do cargo.

Frente:

Servidor público ocupante de cargo em comissão pode apenas se afastar temporariamente do cargo para desincompatibilizar-se.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 54, é necessária exoneração definitiva do cargo.

Frente:

Súmula TSE nº 55
A CNH gera presunção relativa da condição de alfabetização exigida para o registro de candidatura.

Verso:

Certo.
A CNH é aceita como prova suficiente para deferimento do registro de candidatura, salvo comprovação em contrário.

Frente:

A CNH não pode ser utilizada para comprovar alfabetização no registro de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 55, a CNH gera presunção relativa de alfabetização.

Frente:

Súmula TSE nº 56
A multa eleitoral é dívida ativa de natureza não tributária, com prazo prescricional de 10 anos.

Verso:

Certo.
A Fazenda Pública tem 10 anos para executar a multa, nos termos do art. 205 do Código Civil.

Frente:

As multas eleitorais têm natureza tributária e prescrevem em 5 anos.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 56, a multa é de natureza não tributária e prescreve em 10 anos.

Frente:

Súmula TSE nº 57
A simples apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral.

Verso:

Certo.
O julgamento das contas não é necessário para obtenção da quitação eleitoral, mas a desaprovação pode gerar efeito resolutivo.

Frente:

Somente a aprovação das contas de campanha garante a quitação eleitoral.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 57, basta a apresentação das contas para garantir a quitação eleitoral.

Frente:

Súmula TSE nº 58
Não compete à Justiça Eleitoral, no registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato.

Verso:

Certo.
A Justiça Eleitoral deve apenas aplicar as restrições eleitorais com base no que foi decidido pela Justiça Comum.

Frente:

A Justiça Eleitoral pode avaliar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato no registro de candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 58, isso é competência exclusiva da Justiça Comum.

Frente:

Súmula TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não extingue os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade.

Verso:

Certo.
Os efeitos eleitorais da condenação permanecem, mesmo que a prescrição executória tenha sido declarada.

Frente:

A prescrição da pretensão executória extingue todos os efeitos da condenação, incluindo a inelegibilidade.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 59, a prescrição não afeta os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade.

Frente:

Súmula TSE nº 60
O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, em casos de prescrição executória, conta-se a partir da data da prescrição, e não da declaração judicial.

Verso:

Certo.
A declaração judicial é meramente declaratória, e o prazo de inelegibilidade começa na data em que a prescrição ocorreu.

Frente:

A contagem do prazo de inelegibilidade por prescrição executória inicia-se a partir da declaração judicial.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 60, o prazo inicia na data em que ocorreu a prescrição, independentemente da declaração judicial.

Frente:

Súmula TSE nº 61
A inelegibilidade por crimes previstos no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

Verso:

Certo.
O prazo de inelegibilidade começa a contar após o término do cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza.

Frente:

A inelegibilidade por crimes eleitorais termina com o cumprimento da pena principal.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 61, a inelegibilidade se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

Frente:

Súmula TSE nº 62
Os limites do pedido em ações eleitorais são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.

Verso:

Certo.
A defesa se baseia nos fatos apresentados na inicial, independentemente da capitulação jurídica.

Frente:

Os limites do pedido em ações eleitorais são definidos pela capitulação legal atribuída pelo autor.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 62, os limites do pedido são definidos pelos fatos apresentados na inicial.

Frente:

Súmula TSE nº 63
A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.

Verso:

Certo.
É necessário comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para incluir os sócios no polo passivo.

Frente:

A execução fiscal de multa eleitoral pode atingir os sócios da pessoa jurídica sem necessidade de comprovar abuso de personalidade.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 63, a inclusão dos sócios no polo passivo exige preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

Frente:

Súmula TSE nº 64
Contra acórdão que discute simultaneamente condições de elegibilidade e inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

Verso:

Certo.
O recurso ordinário é o instrumento cabível quando ambas as condições são tratadas em um mesmo acórdão.

Frente:

Se um acórdão discute tanto condições de elegibilidade quanto de inelegibilidade, cabe recurso especial.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 64, o recurso cabível é o recurso ordinário, não o especial.

Frente:

Súmula TSE nº 65
É considerado tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.

Verso:

Certo.
Por força do princípio da celeridade eleitoral, o recurso antecipado é admitido se já houver decisão, mesmo que não publicada.

Frente:

Recursos interpostos antes da publicação da decisão recorrida são considerados intempestivos.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 65, esses recursos são considerados tempestivos, desde que já exista a decisão.

Frente:

Súmula TSE nº 66
A revogação da suspensão liminar de inelegibilidade não implica, automaticamente, o indeferimento do registro ou cancelamento do diploma.

Verso:

Certo.
É necessário verificar os requisitos da inelegibilidade e respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Frente:

A revogação de suspensão liminar de inelegibilidade resulta no imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 66, é preciso analisar os requisitos essenciais para configurar a inelegibilidade, garantindo contraditório e ampla defesa.

Frente:

Súmula TSE nº 67
A perda do mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica a candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Verso:

Certo.
Essa perda aplica-se somente aos cargos proporcionais, conforme a Súmula TSE nº 67.

Frente:

Candidatos eleitos pelo sistema majoritário perdem o mandato por desfiliação partidária imotivada.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 67, essa regra aplica-se apenas aos cargos proporcionais.

Frente:

Súmula TSE nº 68
A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial na Justiça Eleitoral.

Verso:

Certo.
A Fazenda Nacional executa as multas eleitorais (astreintes) em favor da União.

Frente:

A União não tem legitimidade para executar multas por descumprimento de ordem judicial na Justiça Eleitoral.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 68, a União é a parte legítima para essas execuções.

Frente:

Súmula TSE nº 69
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas “j” e “h” do art. 1º, I, da LC nº 64/90, iniciam no primeiro turno da eleição e terminam no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

Verso:

Certo.
A contagem é semelhante à da Súmula TSE nº 19.

Frente:

Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas “j” e “h” do art. 1º, I, da LC nº 64/90, iniciam na data do trânsito em julgado da condenação.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 69, o prazo começa no primeiro turno da eleição em que ocorreu a condenação.

Frente:

Súmula TSE nº 70
O encerramento da inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que a afasta, conforme o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.

Verso:

Certo.
Se a causa de inelegibilidade se encerra antes da eleição, o candidato pode concorrer.

Frente:

Inelegibilidades que se encerram antes do pleito permanecem impedindo a candidatura.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 70, o encerramento antes da eleição afasta a inelegibilidade.

Frente:

Súmula TSE nº 71
Na negativa de seguimento a recurso especial, o agravado deve apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso especial no mesmo tríduo legal.

Verso:

Certo.
Ambas as respostas devem ser apresentadas em três dias para dar celeridade ao processo no TSE.

Frente:

O agravado pode apresentar contrarrazões ao recurso especial somente após o julgamento do agravo.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 71, as contrarrazões ao recurso especial e ao agravo devem ser apresentadas simultaneamente.

Frente:

Súmula TSE nº 72
É inadmissível recurso especial eleitoral sem prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.

Verso:

Certo.
O prequestionamento exige que a matéria tenha sido debatida ou provocada por embargos de declaração antes do recurso especial.

Frente:

É possível interpor recurso especial eleitoral mesmo sem prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 72, a ausência de prequestionamento torna o recurso especial inadmissível.

Frente:

Súmula TSE nº 73
A fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser configurada com base em quais elementos?

Verso:

  1. Votação zerada ou inexpressiva.
  2. Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante.
  3. Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Frente:

A cota de gênero pode ser considerada fraudada apenas se houver provas explícitas de ciência ou anuência dos candidatos do partido.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida independentemente de prova de participação, ciência ou anuência dos candidatos vinculados.

Frente:

Quais as punições aplicadas no caso de reconhecimento de fraude à cota de gênero?

Verso:

  1. Cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da legenda e dos diplomas dos candidatos vinculados.
  2. Inelegibilidade para aqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, no caso de AIJE.
  3. Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, aplicando o art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

Frente:

O reconhecimento de fraude à cota de gênero afeta apenas os candidatos diretamente envolvidos.

Verso:

Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 73, as sanções aplicam-se ao partido, afetando o DRAP e os diplomas de todos os candidatos vinculados, independentemente de participação direta.

Frente:

A votação zerada de uma candidata é um indício suficiente para presumir fraude à cota de gênero.

Verso:

Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a votação zerada ou inexpressiva pode configurar fraude à cota de gênero, quando corroborada por outros elementos.

Frente:

O STF declarou inconstitucional a nulidade dos votos obtidos por partidos em casos de fraude à cota de gênero.

Verso:

Errado.
A constitucionalidade das punições foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6338/DF.

Frente:

A recontagem dos quocientes eleitoral e partidário é obrigatória em casos de fraude à cota de gênero.

Verso:

Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a nulidade dos votos obtidos pelo partido implica na recontagem dos quocientes, incluindo a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

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