19- SÚMULAS TSE Flashcards
Frente:
Súmula TSE nº 2
A comunicação da filiação partidária no prazo legal satisfaz a condição de elegibilidade, mesmo que não tenha fluído o tríduo legal de impugnação.
Verso:
Certo.
A súmula considera que, ao ser assinada e recebida a ficha de filiação até o prazo final fixado em lei, a condição de elegibilidade está atendida.
Frente:
A filiação partidária deve ocorrer, no mínimo, seis meses antes da data da eleição, conforme o art. 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal.
Verso:
Certo.
Esse é um dos requisitos de elegibilidade previstos pela Constituição Federal.
Frente:
As listas de filiados partidários devem ser enviadas à Justiça Eleitoral mensalmente para acompanhamento e controle das condições de elegibilidade.
Verso:
Errado.
De acordo com o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, as listas devem ser enviadas na segunda semana de abril e outubro de cada ano.
Frente:
A decisão que defere a filiação partidária fora do prazo legal não retroage para efeitos de contagem do prazo de seis meses de filiação.
Verso:
Errado.
O TSE entende que o deferimento da filiação produz efeitos retroativos à data do requerimento, garantindo o cumprimento do prazo.
Frente:
Havendo dois registros de filiação partidária, prevalecerá o mais antigo, e as filiações mais recentes serão canceladas automaticamente.
Verso:
Errado.
Conforme o art. 20, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, prevalece a filiação mais recente, sendo as anteriores canceladas pela Justiça Eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 3
No processo de registro de candidatos, documentos faltantes podem ser juntados com o recurso ordinário, caso o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para suprir a ausência na instrução inicial.
Verso:
Certo.
A súmula permite essa juntada de documentos na fase recursal, excepcionalmente, para garantir o pleno direito de defesa e participação do candidato.
Frente:
A juntada de documentos na fase recursal de processos de registro de candidatos é permitida em qualquer caso.
Verso:
Errado.
A juntada só é permitida se o juiz eleitoral não tiver concedido prazo para corrigir defeitos na instrução do pedido inicial.
Frente:
Súmula TSE nº 4
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Verso:
Certo.
De acordo com a Súmula, quando há homonímia e não se aplica nenhum critério dos incisos do art. 12, §1º, da Lei das Eleições, o nome é deferido ao candidato que primeiro o tenha solicitado.
Frente:
Candidatos que não chegam a um acordo sobre o uso de uma variação nominal serão registrados com o nome completo e sobrenome, conforme a Lei das Eleições.
Verso:
Errado.
Conforme entendimento do TSE, será deferida a variação ao candidato que primeiro a tiver solicitado, e o outro deverá usar outra variação registrada no pedido.
Frente:
Súmula TSE nº 5
Serventuário de cartório celetista não está incluído na exigência de desincompatibilização no prazo de três meses antes das eleições.
Verso:
Certo.
A Súmula afirma que a exigência de desincompatibilização do art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/90, não se aplica a serventuários de cartório celetistas.
Frente:
Os serventuários de cartório são considerados servidores públicos em sentido amplo e, por isso, devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes das eleições.
Verso:
Certo.
Apesar da Súmula TSE nº 5, há entendimento do TSE de que serventuários de cartório exercem funções públicas e devem observar o prazo de desincompatibilização.
Frente:
Se houver homonímia entre candidatos e nenhum acordo for alcançado, ambos poderão usar a mesma variação nominal na urna eleitoral.
Verso:
Errado.
Em caso de impasse, a Justiça Eleitoral deferirá o nome ao candidato que primeiro o tenha requerido, e o outro deverá usar uma das outras variações indicadas.
Frente:
Súmula TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes até o segundo grau do titular, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Verso:
Certo.
A Súmula TSE nº 6 prevê essas exceções à inelegibilidade reflexa, desde que o titular seja reelegível.
Frente:
A dissolução do vínculo conjugal durante o mandato afasta a inelegibilidade reflexa para o cônjuge ou ex-cônjuge do titular do cargo do Executivo.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula Vinculante 18 do STF, a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal.
Frente:
Nos termos da jurisprudência do TSE, o cunhado de um governador é inelegível para concorrer a cargo eletivo municipal dentro da mesma jurisdição.
Verso:
Errado.
A inelegibilidade se aplica a cônjuges e parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau, como no caso da cunhada, em conformidade com o art. 14, §7º da Constituição Federal.
Frente:
Para todos os cargos eletivos, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade deve ser verificada à data da posse.
Verso:
Errado.
No caso de vereadores, a idade mínima deve ser aferida na data limite para o registro da candidatura, conforme o art. 11, §2º da Lei nº 9.504/97.
Frente:
Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral e filiação partidária na respectiva circunscrição pelo prazo de um ano.
Verso:
Errado.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/97, o prazo mínimo para domicílio eleitoral e filiação partidária é de seis meses antes da eleição.
Frente:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular do Executivo, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ainda que já sejam titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
Verso:
Errado.
A inelegibilidade não se aplica caso o parente já seja titular de mandato eletivo e seja candidato à reeleição, conforme exceção prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal.
Frente:
Súmula TSE nº 9
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, sem necessidade de reabilitação ou reparação dos danos.
Verso:
Certo.
A suspensão cessa com o término da pena, independente de efeitos penais secundários ou reparações cíveis pendentes, conforme art. 15, inciso III da CF.
Frente:
A suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado só cessa após a reabilitação criminal e a prova de reparação dos danos.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 9, a suspensão termina com o cumprimento ou extinção da pena, sem necessidade de reabilitação ou reparação dos danos.
Frente:
Súmula TSE nº 10
Se a sentença no processo de registro de candidatos for entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz, o prazo para recurso ordinário só se conta do termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior.
Verso:
Certo.
A Súmula prevê que, mesmo com a publicação antecipada da sentença, o prazo do recurso só inicia após os três dias ou intimação pessoal.
Frente:
No processo de registro de candidatos, o prazo para recurso ordinário sempre começa a contar da publicação da sentença, mesmo antes de completar o tríduo legal.
Verso:
Errado.
O prazo só começa após o término do tríduo legal ou após intimação pessoal, conforme Súmula TSE nº 10.
Frente:
Súmula TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou o pedido não pode recorrer da sentença que deferiu o registro, salvo em caso de matéria constitucional.
Verso:
Certo.
A legitimidade para recorrer é restrita às partes envolvidas, salvo exceção para matérias constitucionais.
Frente:
O partido político que não apresentou impugnação ao registro de candidatura pode recorrer em qualquer circunstância contra a decisão que deferiu o registro.
Verso:
Errado.
Somente em caso de matéria constitucional o partido que não impugnou terá legitimidade para recorrer, conforme Súmula TSE nº 11.
Frente:
O Ministério Público pode recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mesmo sem apresentar impugnação prévia.
Verso:
Certo.
Conforme entendimento do STF no ARE nº 728188/2013, o MP tem legitimidade para recorrer, pois atua na defesa da ordem jurídica e do estado democrático.
Frente:
Súmula TSE nº 12
São inelegíveis, no município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do prefeito do município-mãe, salvo se já titulares de mandato eletivo.
Verso:
Certo.
As regras de inelegibilidade reflexa aplicam-se tanto ao município-mãe quanto ao desmembrado.
Frente:
No caso de desmembramento municipal, a inelegibilidade reflexa aplica-se apenas ao município-mãe, isentando o desmembrado.
Verso:
Errado.
A inelegibilidade reflexa aplica-se a ambos os municípios, desmembrado e mãe, conforme a Súmula TSE nº 12.
Frente:
Súmula TSE nº 13
Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
Verso:
Certo.
O § 9º depende de regulamentação por Lei Complementar, sendo atualmente disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).
Frente:
O § 9º do art. 14 da Constituição, que estabelece casos adicionais de inelegibilidade, é autoaplicável desde a sua redação pela Emenda Constitucional nº 4/94.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 13, o dispositivo não é autoaplicável e depende de regulamentação pela Lei Complementar nº 64/1990.
Frente:
Súmula TSE nº 15
O exercício de mandato eletivo anterior não é prova suficiente para comprovar a alfabetização do candidato.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula, a alfabetização deve ser comprovada por declaração, teste individual ou outro meio idôneo, a critério do Juiz Eleitoral.
Frente:
O exercício de mandato eletivo anterior é aceito como prova de alfabetização do candidato em todos os casos.
Verso:
Errado.
A Súmula TSE nº 15 afirma que o exercício de mandato, por si só, não comprova a condição de alfabetizado.
Frente:
Súmula TSE nº 18
O Juiz Eleitoral não tem legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento para impor multa por propaganda eleitoral irregular.
Verso:
Certo.
A aplicação de multa depende de representação de partidos, candidatos ou Ministério Público, conforme a Súmula.
Frente:
O Juiz Eleitoral pode, de ofício, aplicar multas por veiculação de propaganda irregular, sem necessidade de provocação.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 18, o Juiz Eleitoral só pode determinar a remoção da propaganda irregular, mas não aplicar multa sem representação.
Frente:
Súmula TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político começa na data da eleição e termina no mesmo dia do oitavo ano subsequente.
Verso:
Certo.
O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 estabelece o início do prazo a partir da eleição em que ocorreu a infração.
Frente:
A inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político conta a partir da decisão judicial que declarou a irregularidade.
Verso:
Errado.
A Súmula TSE nº 19 esclarece que o prazo é contado a partir da data da eleição em que ocorreu o abuso, e não da decisão judicial.
Frente:
O exercício do mandato eletivo, por si só, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 15, o exercício do mandato não é prova suficiente de alfabetização.
Frente:
O Juiz Eleitoral pode, de ofício, instaurar procedimento para aplicar multa por propaganda eleitoral irregular.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 18, o Juiz Eleitoral não pode instaurar de ofício procedimento para aplicação de multa, sendo necessária provocação por representação.
Frente:
O prazo de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político começa na data da eleição e termina no mesmo dia do oitavo ano subsequente.
Verso:
Certo.
A Súmula TSE nº 19 esclarece que o prazo é contado a partir da data da eleição em que ocorreu o abuso.
Frente:
Nas ações que visam à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo facultativo entre o titular e o vice da chapa majoritária.
Verso:
Errado.
De acordo com a Súmula TSE nº 38, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.
Frente:
O partido político é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à cassação do diploma do candidato.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 40, o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações para cassação de diploma.
Frente:
Súmula TSE nº 20
A prova de filiação partidária pode ser realizada por outros meios de convicção além da lista oficial do partido, desde que não sejam documentos unilaterais.
Verso:
Certo.
A Súmula permite que outros elementos de convicção sirvam para comprovar a filiação, desde que tenham fé pública e não sejam produzidos unilateralmente.
Frente:
Documentos produzidos unilateralmente pelo candidato ou partido são aceitos como prova de filiação partidária para efeito de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 20, documentos produzidos unilateralmente não têm validade como prova de filiação partidária.
Frente:
Súmula TSE nº 22
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
Verso:
Certo.
Embora não seja regra, o mandado de segurança é admitido em situações excepcionais que envolvem decisões manifestamente ilegais ou teratológicas.
Frente:
É sempre cabível o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível.
Verso:
Errado.
De acordo com a Súmula TSE nº 22, o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível só é cabível em casos excepcionais, como teratologia ou manifesta ilegalidade.
Frente:
Súmula TSE nº 23
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Verso:
Certo.
A Súmula acompanha o entendimento do STF de que decisões transitadas em julgado não comportam mandado de segurança.
Frente:
É cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, desde que esta seja teratológica.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 23 e a Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, sem exceções.
Frente:
Súmula TSE nº 24
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Verso:
Certo.
O recurso especial eleitoral é restrito a questões de direito, como violação de lei ou divergência na interpretação legal, não abrangendo reexame de provas.
Frente:
É cabível recurso especial eleitoral para reexame de provas se houver divergência na interpretação de lei entre tribunais.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 24, o reexame de provas não é admitido em recurso especial eleitoral, ainda que se alegue divergência de interpretação.
Frente:
O recurso especial eleitoral possui natureza excepcional e é utilizado para uniformizar a interpretação da lei.
Verso:
Certo.
Conforme entendimento consolidado, o recurso especial eleitoral busca uniformidade e só é admitido em hipóteses específicas previstas na Constituição e no Código Eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 25
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Verso:
Certo.
O recurso especial eleitoral possui caráter excepcional e só pode ser interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias.
Frente:
É possível interpor recurso especial eleitoral diretamente ao TSE sem esgotar as instâncias ordinárias.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 25, o esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para o recurso especial eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 26
É inadmissível o recurso que não impugna especificamente um fundamento da decisão recorrida que, por si só, é suficiente para mantê-la.
Verso:
Certo.
O ônus da impugnação específica exige que o recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Frente:
É admitido recurso que apresenta impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 26, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
Frente:
Súmula TSE nº 27
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Verso:
Certo.
O recurso deve ser claro e bem fundamentado, permitindo a identificação da controvérsia jurídica pela Corte.
Frente:
Recursos com fundamentação deficiente são admitidos pelo TSE desde que tragam argumentos gerais.
Verso:
Errado.
A Súmula TSE nº 27 estabelece que recursos com fundamentação deficiente, que impossibilitem a compreensão da controvérsia, são inadmissíveis.
Frente:
Súmula TSE nº 28
A divergência jurisprudencial que fundamenta recurso especial deve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.
Verso:
Certo.
O recurso deve demonstrar claramente a diferença entre os julgados e comprovar que os casos possuem fatos semelhantes tratados de forma distinta.
Frente:
No caso de divergência jurisprudencial, basta alegar que dois TREs decidiram de forma diferente sobre a mesma questão legal.
Verso:
Errado.
A Súmula TSE nº 28 exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados para justificar o recurso especial.
Frente:
Súmula TSE nº 29
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não configura dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Verso:
Certo.
O recurso especial eleitoral só é cabível para divergência entre tribunais diferentes. Divergências internas devem ser resolvidas no próprio tribunal.
Frente:
Decisões divergentes do mesmo tribunal podem justificar recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 29, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não fundamenta recurso especial eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 30
Não cabe recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência do TSE.
Verso:
Certo.
Se o TSE já fixou entendimento sobre a matéria, o recurso especial por dissídio jurisprudencial torna-se inadmissível.
Frente:
É cabível recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, mesmo que a decisão recorrida esteja de acordo com a jurisprudência do TSE.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 30, não se conhece recurso especial se a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do TSE.
Frente:
Súmula TSE nº 31
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
Verso:
Certo.
O recurso especial eleitoral não é cabível contra decisões liminares, pois estas têm natureza precária e não tratam de uniformização jurisprudencial.
Frente:
Recurso especial eleitoral é admitido contra decisões liminares que tratam de questões urgentes e relevantes.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 31, não cabe recurso especial contra decisão liminar, independentemente de sua relevância.
Frente:
Súmula TSE nº 32
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação a legislação municipal ou estadual, regimentos internos ou normas partidárias.
Verso:
Certo.
O recurso especial eleitoral tem por finalidade uniformizar a interpretação de normas federais, e não de legislações locais ou normas internas.
Frente:
É possível interpor recurso especial eleitoral com base em violação ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 32, o recurso especial eleitoral é inadmissível para tratar de violação a regimentos internos, legislações estaduais ou municipais.
Frente:
PARÂMETRO NORMATIVO PARA O RECURSO ESPECIAL
São considerados como lei federal para fins de recurso especial eleitoral:
Verso:
Certo.
Legislação federal, mas não incluem leis estaduais, municipais, regimentos internos ou normas partidárias, conforme Súmula TSE nº 32.
Frente:
Súmula TSE nº 33
A ação rescisória no âmbito eleitoral é cabível contra decisões que versem sobre qualquer matéria decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Verso:
Errado.
A ação rescisória eleitoral só é cabível contra decisões do TSE que tratem de inelegibilidade, conforme Súmula TSE nº 33.
Frente:
A ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
Verso:
Certo.
O prazo está previsto no art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 34
O Tribunal Superior Eleitoral não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Verso:
Certo.
A competência é do próprio órgão colegiado do TRE, conforme Súmula TSE nº 34.
Frente:
Mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral deve ser apresentado diretamente ao TSE.
Verso:
Errado.
Conforme Súmula TSE nº 34, a competência é do TRE, e não do TSE.
Frente:
Súmula TSE nº 35
Não é cabível reclamação para arguir descumprimento de resposta a consulta ou ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
Verso:
Certo.
A reclamação só é cabível para decisões de cunho jurisdicional e vinculante, e não para consultas ou atos normativos, conforme Súmula TSE nº 35.
Frente:
É possível apresentar reclamação contra descumprimento de ato normativo do TSE.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 35, não cabe reclamação contra atos normativos ou respostas a consultas do TSE.
Frente:
Quais são as situações cabíveis para reclamação no âmbito do TSE?
Verso:
- Contra obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à contabilidade e origem de recursos (art. 22, I, “f”, CE).
- Contra juízes que não julgarem feitos em 30 dias (art. 22, I, “i”, CE).
- Para garantir a competência ou autoridade de decisões do TSE em casos jurisdicionais (art. 15, V, RI-TSE).
Frente:
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TSE
É cabível reclamação contra decisão do TSE com finalidade de garantir competência ou autoridade de suas decisões em função:
Verso:
Certo.
Jurisdicional, quando se trata de decisões judiciais vinculantes.
Frente:
É possível apresentar reclamação contra decisões consultivas (função consultiva) ou normativas (função normativa) do TSE.
Verso:
Errado.
Conforme o entendimento do TSE, reclamação não cabe para consultas ou atos normativos, mas apenas para decisões jurisdicionais.
Frente:
Quando cabe reclamação no âmbito do TSE?
Verso:
- CABE: Contra decisões jurisdicionais para garantir competência ou autoridade da Corte.
- NÃO CABE: Contra consultas (função consultiva) ou atos normativos (função normativa).
Frente:
Súmula TSE nº 36
Cabe recurso ordinário contra acórdão do TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma, ou perda de mandato nas eleições federais ou estaduais.
Verso:
Certo.
O art. 121, §4º, III e IV, da Constituição Federal garante o cabimento do recurso ordinário nessas hipóteses.
Frente:
Recurso ordinário cabe contra decisões do TRE relativas a eleições municipais.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 36, o recurso ordinário cabe para decisões do TRE relacionadas às eleições federais ou estaduais.
Frente:
Súmula TSE nº 37
Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
Verso:
Certo.
O TSE é a instância competente para julgar o RCED em eleições federais ou estaduais, uma vez que a expedição de diploma é competência do TRE nesses casos.
Frente:
A competência para julgar recurso contra expedição de diploma em eleições federais ou estaduais é dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 37, o recurso contra expedição de diploma (RCED) em eleições federais ou estaduais é julgado originariamente pelo TSE.
Frente:
Súmula TSE nº 38
Nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária.
Verso:
Certo.
A decisão impacta ambos os membros da chapa, tornando necessária sua inclusão no polo passivo da ação.
Frente:
O litisconsórcio passivo entre titular e vice em ações de cassação é facultativo, podendo a ação ser proposta apenas contra o titular.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 38, o litisconsórcio passivo é necessário, incluindo obrigatoriamente o titular e o vice.
Frente:
Quais são as hipóteses em que cabe recurso ordinário ao TSE contra decisão do TRE?
Verso:
- Decisão sobre inelegibilidade.
- Decisão sobre expedição ou anulação de diploma.
- Decisão sobre perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais.
Frente:
Súmula TSE nº 39
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Verso:
Certo.
No processo de registro de candidatura, a formação de litisconsórcio é facultativa.
Frente:
A formação de litisconsórcio é obrigatória em processos de registro de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 39, o litisconsórcio não é necessário em processos de registro de candidatura.
Frente:
Súmula TSE nº 40
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Verso:
Certo.
A inclusão do partido político no polo passivo de ações para cassação de diploma é facultativa.
Frente:
O partido político é sempre litisconsorte passivo necessário em ações para cassação de diploma.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 40, o partido político não é litisconsorte passivo necessário nesse caso.
Frente:
Súmula TSE nº 41
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões de outros órgãos que configurem causa de inelegibilidade.
Verso:
Certo.
A Justiça Eleitoral deve respeitar as decisões de outros órgãos competentes, como Tribunais de Contas ou Judiciário, em matéria de inelegibilidade.
Frente:
A Justiça Eleitoral pode revisar decisões de outros órgãos do Judiciário ou Tribunais de Contas que configurem inelegibilidade.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 41, a Justiça Eleitoral não tem competência para revisar decisões de outros órgãos que levem à inelegibilidade.
Frente:
Súmula TSE nº 42
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, e após esse período, até que apresente as contas.
Verso:
Certo.
O candidato fica impedido de obter a certidão até a apresentação das contas, mesmo que de forma extemporânea.
Frente:
Um candidato que não presta contas de campanha no prazo pode obter a certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 42, a ausência de prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até a regularização.
Frente:
Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão que julga não prestadas as contas de campanha, o que acontece com o candidato?
Verso:
O candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu e após esse período, até que apresente as contas.
Frente:
Súmula TSE nº 43
Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes em prol do candidato podem ser consideradas para afastar inelegibilidades ou garantir elegibilidade até a diplomação.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 43, mudanças benéficas ao candidato, mesmo após o pedido de registro, podem ser analisadas até a diplomação.
Frente:
Alterações fáticas ou jurídicas que afastem inelegibilidades são consideradas somente até o momento do pedido de registro de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 43, alterações que afastem inelegibilidades podem ser consideradas até a diplomação dos eleitos.
Frente:
Súmula TSE nº 44
O magistrado pode adotar medidas cautelares além das previstas no art. 26-C da LC nº 64/90, com base no poder geral de cautela.
Verso:
Certo.
O rol do art. 26-C é exemplificativo, permitindo outras medidas cautelares quando houver plausibilidade e necessidade.
Frente:
Medidas cautelares em ações de inelegibilidade são restritas às hipóteses previstas no art. 26-C da LC nº 64/90.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 44, o magistrado pode adotar outras medidas cautelares com base no poder geral de cautela.
Frente:
Súmula TSE nº 45
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode, de ofício, declarar a existência de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade.
Verso:
Certo.
O juiz tem essa prerrogativa, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa.
Frente:
O Juiz Eleitoral só pode declarar inelegibilidade em registro de candidatura mediante provocação das partes.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 45, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício causas de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Frente:
Súmula TSE nº 46
A quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial é ilícita, exceto para a relação de doadores que excederam limites legais.
Verso:
Certo.
O Ministério Público pode acessar diretamente a lista de doadores que excederam limites legais, mas precisa de autorização judicial para acessar dados individuais.
Frente:
O Ministério Público pode acessar diretamente os dados fiscais de um doador que ultrapassou o limite de doação.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 46, o Ministério Público precisa de autorização judicial para acessar dados individuais dos doadores, mesmo em caso de excesso de doação.
Frente:
Súmula TSE nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza recurso contra expedição de diploma (RCED) deve ser de índole constitucional ou infraconstitucional surgida entre o registro e o pleito.
Verso:
Certo.
O RCED é cabível para impugnar a diplomação do eleito por inelegibilidades constitucionais ou infraconstitucionais supervenientes ao registro, mas que surjam até a data da eleição.
Frente:
O recurso contra expedição de diploma pode ser fundamentado em inelegibilidade superveniente que surja após a diplomação.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 47, a inelegibilidade superveniente deve ocorrer até a data do pleito para fundamentar o RCED.
Frente:
Súmula TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular em bem particular não impede a aplicação de multa por violação ao art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.
Verso:
Certo.
A remoção da propaganda é uma atuação administrativa, mas a multa é uma função jurisdicional, que permanece aplicável.
Frente:
A retirada da propaganda irregular em bem particular isenta o infrator da multa prevista na legislação eleitoral.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 48, a retirada da propaganda irregular não elide a multa.
Frente:
Súmula TSE nº 49
O prazo de cinco dias para o Ministério Público impugnar o registro de candidatura começa com a publicação do edital da lista de candidatos registrados.
Verso:
Certo.
Esse prazo só é alterado caso seja determinada a intimação pessoal do Ministério Público.
Frente:
O prazo para impugnação de registro pelo Ministério Público começa a contar somente após sua intimação pessoal.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 49, o prazo de cinco dias é contado a partir da publicação do edital, salvo determinação expressa de intimação pessoal.
Frente:
Súmula TSE nº 50
O pagamento de multa eleitoral pelo candidato antes do julgamento do registro afasta a ausência de quitação eleitoral.
Verso:
Certo.
Desde que realizado antes do julgamento, o pagamento ou parcelamento regular da multa eleitoral regulariza a condição de elegibilidade.
Frente:
A ausência de quitação eleitoral pode ser afastada pelo pagamento de multa após o indeferimento transitado em julgado do registro.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº
50, o pagamento ou parcelamento regular da multa deve ocorrer antes do julgamento do registro para afastar a ausência de quitação eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 51
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir vícios na prestação de contas de campanha ou partidárias.
Verso:
Certo.
O registro de candidatura analisa apenas as condições de elegibilidade e inelegibilidades, enquanto questões de prestação de contas devem ser tratadas em procedimentos próprios.
Frente:
O registro de candidatura é o momento apropriado para discutir eventuais vícios na prestação de contas partidárias ou de campanha.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 51, essas questões devem ser tratadas em processos específicos, e não no registro de candidatura.
Frente:
Súmula TSE nº 52
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que analisou a filiação partidária em processo específico.
Verso:
Certo.
A Justiça Eleitoral deve respeitar a coisa julgada e a competência dos órgãos que analisam a filiação partidária.
Frente:
A Justiça Eleitoral pode reavaliar decisões sobre filiação partidária em processos de registro de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 52, essas decisões não podem ser reanalisadas em registros de candidatura.
Frente:
Súmula TSE nº 53
Filiados a partidos políticos, ainda que não sejam candidatos, têm legitimidade para impugnar registros de coligações por irregularidades nas convenções.
Verso:
Certo.
O TSE reconhece legitimidade específica para filiados em relação a irregularidades em convenções partidárias.
Frente:
Somente candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público podem impugnar pedidos de registro de coligação.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 53, filiados também podem impugnar registros de coligações por irregularidades nas convenções partidárias.
Frente:
Súmula TSE nº 54
A desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo em comissão exige exoneração definitiva, com prazo de três meses antes do pleito.
Verso:
Certo.
O afastamento de fato não é suficiente; é necessário o desligamento formal do cargo.
Frente:
Servidor público ocupante de cargo em comissão pode apenas se afastar temporariamente do cargo para desincompatibilizar-se.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 54, é necessária exoneração definitiva do cargo.
Frente:
Súmula TSE nº 55
A CNH gera presunção relativa da condição de alfabetização exigida para o registro de candidatura.
Verso:
Certo.
A CNH é aceita como prova suficiente para deferimento do registro de candidatura, salvo comprovação em contrário.
Frente:
A CNH não pode ser utilizada para comprovar alfabetização no registro de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 55, a CNH gera presunção relativa de alfabetização.
Frente:
Súmula TSE nº 56
A multa eleitoral é dívida ativa de natureza não tributária, com prazo prescricional de 10 anos.
Verso:
Certo.
A Fazenda Pública tem 10 anos para executar a multa, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Frente:
As multas eleitorais têm natureza tributária e prescrevem em 5 anos.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 56, a multa é de natureza não tributária e prescreve em 10 anos.
Frente:
Súmula TSE nº 57
A simples apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral.
Verso:
Certo.
O julgamento das contas não é necessário para obtenção da quitação eleitoral, mas a desaprovação pode gerar efeito resolutivo.
Frente:
Somente a aprovação das contas de campanha garante a quitação eleitoral.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 57, basta a apresentação das contas para garantir a quitação eleitoral.
Frente:
Súmula TSE nº 58
Não compete à Justiça Eleitoral, no registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato.
Verso:
Certo.
A Justiça Eleitoral deve apenas aplicar as restrições eleitorais com base no que foi decidido pela Justiça Comum.
Frente:
A Justiça Eleitoral pode avaliar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato no registro de candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 58, isso é competência exclusiva da Justiça Comum.
Frente:
Súmula TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não extingue os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade.
Verso:
Certo.
Os efeitos eleitorais da condenação permanecem, mesmo que a prescrição executória tenha sido declarada.
Frente:
A prescrição da pretensão executória extingue todos os efeitos da condenação, incluindo a inelegibilidade.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 59, a prescrição não afeta os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade.
Frente:
Súmula TSE nº 60
O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, em casos de prescrição executória, conta-se a partir da data da prescrição, e não da declaração judicial.
Verso:
Certo.
A declaração judicial é meramente declaratória, e o prazo de inelegibilidade começa na data em que a prescrição ocorreu.
Frente:
A contagem do prazo de inelegibilidade por prescrição executória inicia-se a partir da declaração judicial.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 60, o prazo inicia na data em que ocorreu a prescrição, independentemente da declaração judicial.
Frente:
Súmula TSE nº 61
A inelegibilidade por crimes previstos no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
Verso:
Certo.
O prazo de inelegibilidade começa a contar após o término do cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza.
Frente:
A inelegibilidade por crimes eleitorais termina com o cumprimento da pena principal.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 61, a inelegibilidade se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
Frente:
Súmula TSE nº 62
Os limites do pedido em ações eleitorais são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
Verso:
Certo.
A defesa se baseia nos fatos apresentados na inicial, independentemente da capitulação jurídica.
Frente:
Os limites do pedido em ações eleitorais são definidos pela capitulação legal atribuída pelo autor.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 62, os limites do pedido são definidos pelos fatos apresentados na inicial.
Frente:
Súmula TSE nº 63
A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.
Verso:
Certo.
É necessário comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para incluir os sócios no polo passivo.
Frente:
A execução fiscal de multa eleitoral pode atingir os sócios da pessoa jurídica sem necessidade de comprovar abuso de personalidade.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 63, a inclusão dos sócios no polo passivo exige preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Frente:
Súmula TSE nº 64
Contra acórdão que discute simultaneamente condições de elegibilidade e inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
Verso:
Certo.
O recurso ordinário é o instrumento cabível quando ambas as condições são tratadas em um mesmo acórdão.
Frente:
Se um acórdão discute tanto condições de elegibilidade quanto de inelegibilidade, cabe recurso especial.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 64, o recurso cabível é o recurso ordinário, não o especial.
Frente:
Súmula TSE nº 65
É considerado tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
Verso:
Certo.
Por força do princípio da celeridade eleitoral, o recurso antecipado é admitido se já houver decisão, mesmo que não publicada.
Frente:
Recursos interpostos antes da publicação da decisão recorrida são considerados intempestivos.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 65, esses recursos são considerados tempestivos, desde que já exista a decisão.
Frente:
Súmula TSE nº 66
A revogação da suspensão liminar de inelegibilidade não implica, automaticamente, o indeferimento do registro ou cancelamento do diploma.
Verso:
Certo.
É necessário verificar os requisitos da inelegibilidade e respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Frente:
A revogação de suspensão liminar de inelegibilidade resulta no imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 66, é preciso analisar os requisitos essenciais para configurar a inelegibilidade, garantindo contraditório e ampla defesa.
Frente:
Súmula TSE nº 67
A perda do mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica a candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Verso:
Certo.
Essa perda aplica-se somente aos cargos proporcionais, conforme a Súmula TSE nº 67.
Frente:
Candidatos eleitos pelo sistema majoritário perdem o mandato por desfiliação partidária imotivada.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 67, essa regra aplica-se apenas aos cargos proporcionais.
Frente:
Súmula TSE nº 68
A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial na Justiça Eleitoral.
Verso:
Certo.
A Fazenda Nacional executa as multas eleitorais (astreintes) em favor da União.
Frente:
A União não tem legitimidade para executar multas por descumprimento de ordem judicial na Justiça Eleitoral.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 68, a União é a parte legítima para essas execuções.
Frente:
Súmula TSE nº 69
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas “j” e “h” do art. 1º, I, da LC nº 64/90, iniciam no primeiro turno da eleição e terminam no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Verso:
Certo.
A contagem é semelhante à da Súmula TSE nº 19.
Frente:
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas “j” e “h” do art. 1º, I, da LC nº 64/90, iniciam na data do trânsito em julgado da condenação.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 69, o prazo começa no primeiro turno da eleição em que ocorreu a condenação.
Frente:
Súmula TSE nº 70
O encerramento da inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que a afasta, conforme o art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.
Verso:
Certo.
Se a causa de inelegibilidade se encerra antes da eleição, o candidato pode concorrer.
Frente:
Inelegibilidades que se encerram antes do pleito permanecem impedindo a candidatura.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 70, o encerramento antes da eleição afasta a inelegibilidade.
Frente:
Súmula TSE nº 71
Na negativa de seguimento a recurso especial, o agravado deve apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso especial no mesmo tríduo legal.
Verso:
Certo.
Ambas as respostas devem ser apresentadas em três dias para dar celeridade ao processo no TSE.
Frente:
O agravado pode apresentar contrarrazões ao recurso especial somente após o julgamento do agravo.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 71, as contrarrazões ao recurso especial e ao agravo devem ser apresentadas simultaneamente.
Frente:
Súmula TSE nº 72
É inadmissível recurso especial eleitoral sem prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
Verso:
Certo.
O prequestionamento exige que a matéria tenha sido debatida ou provocada por embargos de declaração antes do recurso especial.
Frente:
É possível interpor recurso especial eleitoral mesmo sem prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 72, a ausência de prequestionamento torna o recurso especial inadmissível.
Frente:
Súmula TSE nº 73
A fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser configurada com base em quais elementos?
Verso:
- Votação zerada ou inexpressiva.
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante.
- Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Frente:
A cota de gênero pode ser considerada fraudada apenas se houver provas explícitas de ciência ou anuência dos candidatos do partido.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida independentemente de prova de participação, ciência ou anuência dos candidatos vinculados.
Frente:
Quais as punições aplicadas no caso de reconhecimento de fraude à cota de gênero?
Verso:
- Cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da legenda e dos diplomas dos candidatos vinculados.
- Inelegibilidade para aqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, no caso de AIJE.
- Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, aplicando o art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Frente:
O reconhecimento de fraude à cota de gênero afeta apenas os candidatos diretamente envolvidos.
Verso:
Errado.
Conforme a Súmula TSE nº 73, as sanções aplicam-se ao partido, afetando o DRAP e os diplomas de todos os candidatos vinculados, independentemente de participação direta.
Frente:
A votação zerada de uma candidata é um indício suficiente para presumir fraude à cota de gênero.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a votação zerada ou inexpressiva pode configurar fraude à cota de gênero, quando corroborada por outros elementos.
Frente:
O STF declarou inconstitucional a nulidade dos votos obtidos por partidos em casos de fraude à cota de gênero.
Verso:
Errado.
A constitucionalidade das punições foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6338/DF.
Frente:
A recontagem dos quocientes eleitoral e partidário é obrigatória em casos de fraude à cota de gênero.
Verso:
Certo.
Conforme a Súmula TSE nº 73, a nulidade dos votos obtidos pelo partido implica na recontagem dos quocientes, incluindo a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.