Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323 Flashcards
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
…….. contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa
de direitos. (NR)
§ 1º - …….. poderá reclamar sobre abuso, erro,
omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá
……. a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição,
sob pena de responsabilidade do agente.
petição
Qualquer pessoa
recusar-se
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer
ou representar, bem como, nos termos desta lei
complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões,
no prazo de ……. dias, salvo previsão legal específica.
30 (trinta)
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser …… e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando
forem manifestamente …….;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que
for incumbido;
IV - guardar …… sobre os assuntos da repartição e,
especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre…… as irregularidades
de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
assíduo
ilegais
sigilo
todas
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela …….. do material do Estado e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer
outro serviço, às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelas
autoridades judiciárias ou administrativas, para……………….., em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas
funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que
dignifique a função pública.
economia
defesa do Estado
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - ……, durante as horas de trabalho, em palestras,
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem ……. justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro
da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço,
promover ou subscrever listas de donativos dentro da
repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço
particular.
entreter-se
causa
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o
……., por si, ou como representante de outrem;
II - participar da…….. ou administração de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que
mantenham relações comerciais ou administrativas com o
Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou
estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios,
garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção
própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou
função em empresas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Governo, em matéria que se
relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que
esteja lotado;
Governo
gerência
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem
autorização do ………..;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas
condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em
qualquer caso, ser ……..,………….,……….;
VII - ………. greves ou a elas aderir, ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição pública,…………
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até
segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de
entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro,……
quando estiver em missão referente à compra de material
ou fiscalização de qualquer natureza;
Presidente da República
acionista, quotista ou comanditário
incitar
exceto
mesmo
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para
desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar ……. de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos
itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em
sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na
direção ou gerência de cooperativas e associações de classe,
ou como seu sócio.
sindicato
Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei,
não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade
concedente de estágio que atuar como ……. orientador.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste
artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará
sujeito, inclusive, aos deveres de:
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer
circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua
participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade
administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em
que houver interesse da instituição de ensino.
professor
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens
imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se
tratar de…………….., não podendo
exceder a ……….o número de auxiliares nessas condições
função de confiança e livre escolha
2 (dois)
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual,
por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a
responsabilidade:
I - pela ……… de valores e objetos confiados à sua
guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou
por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos
que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou
sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas
notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou
que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a
Fazenda Estadual.
sonegação
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em
desacordo com disposições legais e regulamentares, será
responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao
desconto no seu ………..ou…………..
vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o
funcionário será obrigado a repor, (de que modo?), a
importância do prejuízo causado em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entrada nos prazos legais
de uma só vez
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a
importância da indenização poderá ser descontada do
vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à
………. parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do
art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de
……….. e, na reincidência, a de suspensão.
10ª (décima)
repreensão
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário
que, fora dos casos expressamente previstos nas leis,
regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas
às repartições, o desempenho de encargos que lhe
……. ou aos seus subordinados
competirem
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa (exime ou não exime) o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar
obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena
disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é ……. da
civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que
ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o
servidor absolvido pela Justiça, mediante simples
comprovação do ……………….. que negue a
existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua
demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado (suspendido) para aguardar decisão judicial por ……….. motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
não exime
independente
trânsito em julgado de decisão
despacho
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, DAS PRÁTICAS
AUTOCOMPOSITIVAS, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
SINDICÂNCIA. (NR)
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
repreensão
suspensão
multa
demissão
demissão a bem do serviço público
cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Cassação (não art5 e não LIA)
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas a ……… e a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o serviço público
natureza
Artigo 253 - A pena de ……….. será aplicada por escrito,
nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos
deveres.
repreensão
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de …….. dias, será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá
converter essa penalidade em multa, na base de………… por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço
90 (noventa)
50% (cinquenta por cento)
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos
casos expressamente previstos em lei ou……..
regulamento
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza……;
III -………. no serviço;
IV - aplicação indevida de….., e
V - i…………. (NR)
grave
ineficiência
inassiduidade
dinheiros públicos
Demissão é IPIA
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço,
sem causa justificável, por mais de ………..dias
consecutivos, ou por mais de ……. dias úteis
intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será
aplicada quando verificada a impossibilidade de
…………
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de
inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - ………… computados os sábados, os domingos, os feriados
e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime
de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e
dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga
subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
15 (quinze)
20 (vinte)
readaptação
serão
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e
de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como ………. contra a administração
pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas
leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão
do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para
o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários
ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, ………..ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas
em razão delas;
crime
presentes