Dir3itos hum4nos - Violenci4 doméstic4, L3i M4ria d4 P3nha Flashcards
Finalidades(4)
1- Coibir e Prevenir a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
2- Prestar assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
3- Proteção para a Mulher Vítima;
4- Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (não tem nada a ver com os Juizados da lei 9.099/95)
No crime de lesão corporal culposa praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Ação penal publica condicionada
Não está sujeito na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) aplica-se a lei 9.099/95 (Juizados Cíveis e Criminais)
Art. 24 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgenccia previstas na Lei Maria da Penha:
Pena: Detenção de 3 mese a 2 anos
A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá concedder fiança
No crime de lesão corporal leve praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Crime de ação penal pública incondicionada
NÃO se aplica a lei 9.099/95 (Juizados Cíveis e Criminais)
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica(3):
1- Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
2- Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses
3- Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente
Retratação da representação:
Somente perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o ministério público
A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante:
A apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive […]
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive **ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS
Interpretação da Lei:
Protege o gênero feminino, independentemente do vínculo familiar
Natureza da Lei (2):
1- Não é conteúdo penal, pois até recentemente sequer havia um tipo penal na Lei
2- É uma lei com conteúdo processual penal, direito civil, sendo portanto de conteúdo misto
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras(7):
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
*Necessidade de ordem judicial
*Se ilegal – Flagrante
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas entre:
*Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
*Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio
Nas hipóteses de afastamento pelo delegado de polícia ou pelo policial:
Juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente
Fundamento Constitucional e Convencional
Constituição Federal, art. 226. (…) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida por:
I – Autoridade judicial;
II – Delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III – Policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia
Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual:
A mulher tomou conhecimento das intimidações
Art. 5º da lei 11.340
Âmbito da unidade domestica - espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vinculo familiar
Âmbito da família - comunidade formada por individuos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa
Qualquer relação íntima de afeto - Agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação
Presunção absoluta de vulnerabilidade e presunção relativa de vulnerabilidade
Se homem for o sujeito ativo, há uma presunção absoluta de vulnerabilidade da mulher
Se for outra mulher o sujeito ativo do crime a presunção será relativa
Art. 7º da lei 11.340 - Prática da violência(5):
I - a violência física
II - a violência psicológica (intimidade)
III - a violência sexual
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
Prisão Preventiva: A Lei Maria da Penha, prevê a possibilidade de decretação […].
Prisão Preventiva: A Lei Maria da Penha, prevê a possibilidade de decretação **ex officio na fase investigatória e fase processual.
Das medidas tomadas pelo Delegado de Polícia(5):
1- Proteção Policial
2- Emcaminhamento da ofendida ao hospital
3- Fornecer transporte a local seguro
4- Acomapnhá-la na retirdada dos pertences
5- Informá-la dos direitos e serviços disponíveis
Crimes dolosos contra a vida
Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª fase do juri - Até a decisão pronuncia: Juízado VDFM ou tribinal do juri
2ª fase do juri - Da pronuncia ao juri: Somente tribunal do juri
Elementos Cumulativos:
Sujeito passivo: Sempre mulher
Situações do Art. 5º:
Relações do Art. 7º:
Hipossuficiência e Vulnerabilidade
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de:
Contracepção de emergência
Profilaxia das DST e AIDS e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento:
Policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com […]
Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com **investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas