Benefícios do RGPS - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Flashcards

1
Q

O que se entende por tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição?

A

Consiste no período, contado de data a data. entre data da filiação e a data do requerimento administrativo,
Excluindo-se os períodos de suspensão do contrato de trabalho, interrupção, bem como desligamento da atividade.

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Q

Verdadeiro ou Falso:

Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou no RPPS.

A

Verdadeiro.

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3
Q

O período em que o segurado esteve recebendo AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será computado para fins de tempo de contribuição?

A

Sim, desde que se encontre entre períodos em que houve contribuições para a previdência.

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4
Q

Dentre outros períodos, serão considerados como tempo de contribuição (art. 60, Decreto 3.048)

A

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

    a) obrigatório ou voluntário; e
    b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

    V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

    VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

    VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

    VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

    XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

    XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

    XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

    XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

    XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

    XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;

    XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

    XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

    XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

    XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e

    XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.

    XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
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5
Q

O tempo em que o indivíduo esteve recebendo BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO será computado como de serviço?

A

Sim, intercalado ou não com período de recolhimento.

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6
Q

Regra geral, quando se adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição? Há idade mínima?

A
  • 35 anos de contribuição, se homem.
  • 30 anos de contribuição, se mulher.

+ 180 contribuições mensais.

Não há idade mínima para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

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7
Q

Quem tem direito à redução do período de tempo de contribuição e de quanto tempo será essa redução?

A

Professores, que se dediquem EXCLUSIVAMENTE ao magistério nos níveis INFANTIL, FUNDAMENTAL e MÉDIO, alcançando aqueles que exercem função de DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

É vedada a contagem proporcional de tempo de serviço no magistério para fins de aposentadoria comum. Desse modo, um segurado que trabalhou 20 anos como professor do ensino básico precisará trabalhar por mais 15 anos em outra categoria para que tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A

Verdadeiro.

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9
Q

Quais segurados não fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição?

A

SEGURADO ESPECIAL, salvo se optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o regime do contribuinte individual.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO QUE RECOLHA 11% ou MEI E SEGURADO FACULTATIVO DOMÉSTICO DE BAIXA RENDA, que contribui com 5%, ao invés de 20%.

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10
Q

Como será o cálculo da RMI?

A

100% do salário de benefício, sendo obrigatória a utilização do fator previdenciário, salvo regra 85/95.

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