7.1. Interpretação Constitucional: Flashcards

1
Q

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO:

a) Princípio da UNN da Constituição:

  • Constituição é um corpo único;
  • Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais.

Pode haver apenas uma “aparência” de contradição.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais;
  • Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;

b) Princípio da CONCC prática ou da harmonização:

Harmonização de princípios que estejam colidindo no caso concreto. Sinônimos: Ponderação de interesses, ponderação de valores, concordância prática, harmonização…

Orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles

c) Princípio da CORR funcional (ou conformidade funcional): não se pode perturbar a repartição de competências estabelecidas pela Constituição.

d) Princípio da EFIII integradora: favorecer a integração política, social ou reforçar a unidade política.

e) Princípio da FORRR normativa da Constituição: interpretação deve garantir maior eficácia e permanência das normas.

f) Princípio da MÁXXX efetividade: interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a tornar tais normas mais densas e fortalecidas.

g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da PRESSS de constitucionalidade das leis:

  • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional;
  • A constituição sempre deve prevalecer – a interpretação é sempre das leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis;
  • Aplicável a normas que admitirem interpretações diversas.
  • A interpretação conforme é técnica utilizável quando a norma admite vários sentidos, para que se busque, dentre eles, o que mais se compatibilize com a Constituição. Não é aplicável quando a norma só admite um sentido

h) RAZZZZ- origem anglo-saxã. Uso subjetivo e abstrato do “senso comum”, vedação ao excesso;

i) PROPPP - origem germânica, princípio racional e objetivo, informado por 3 sub-princípios: Adequação (ou pertinência), Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

A

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO:

a) Princípio da** **unidade** **da Constituição:

  • Constituição é um corpo único;
  • Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais.

Pode haver apenas uma “aparência” de contradição.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais;
  • Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;

b) Princípio da** **concordância** **prática ou da harmonização:

Harmonização de princípios que estejam colidindo no caso concreto. Sinônimos: Ponderação de interesses, ponderação de valores, concordância prática, harmonização…

Orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles

c) Princípio da** **correição** **funcional (ou conformidade funcional): não se pode perturbar a repartição de competências estabelecidas pela Constituição.

d) Princípio da** **eficácia** **integradora: favorecer a integração política, social ou reforçar a unidade política.

e) Princípio da** **força** **normativa da Constituição: interpretação deve garantir maior eficácia e permanência das normas.

f) Princípio da** **máxima** **efetividade: interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a tornar tais normas mais densas e fortalecidas.

g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da** **presunção** **de constitucionalidade das leis:

  • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional;
  • A constituição sempre deve prevalecer – a interpretação é sempre das leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis;
  • Aplicável a normas que admitirem interpretações diversas.
  • A interpretação conforme é técnica utilizável quando a norma admite vários sentidos, para que se busque, dentre eles, o que mais se compatibilize com a Constituição. Não é aplicável quando a norma só admite um sentido

h)** **Razoabilidade - origem anglo-saxã. Uso subjetivo e abstrato do “senso comum”, vedação ao excesso;

i)** **Proporcionalidade - origem germânica, princípio racional e objetivo, informado por 3 sub-princípios: Adequação (ou pertinência), Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

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Q

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:

a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):

Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que “a Constituição é uma lei”. Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. Destacamos:

  • Interpretação** **AUTTTTT – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
  • Interpretação** **TEEEE – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
  • Interpretação GRRR ou literal – Usa-se o a literalidade da lei;
  • Interpretação HIIIIII – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
  • Interpretação SISSSSS – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

b) Método TÓPPPPP-problemático: parte-se do problema para a norma, há prevalência do problema a sobre a norma.

Primazia do problema sobre a norma”. Já se tem o problema.

c) Método HERMMMM -concretizador: parte-se da pré-compreensão da norma abstrata para chegar ao problema, “primazia da norma sobre o problema”.

d) Método CIEEEE-ESSS: análise de valores sociais para integrar a constituição com a realidade social.

e) Método normativo-ESTRRR: análise da norma com a sua função estruturadora do Estado.

Correntes INTERPRETATIVISTA e NÃO-INTERPRETATIVISTA:

a) Corrente INTERPRETATIVISTA: MMM autonomia. Deve-se evitar o uso de princípios implícitos e valores substantivos.

b) NÃO-INTERPRETATIVISMO: MMM autonomia. Liberdade para que o juiz aplique valores e princípios substantivos.

  • Integração é diferente de interpretação
A

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:

a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):

Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que “a Constituição é uma lei”. Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. Destacamos:

  • Interpretação** **autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
  • Interpretação** **teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
  • Interpretação** **gramatical** **ou literal – Usa-se o a literalidade da lei;
  • Interpretação** **histórica – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
  • Interpretação** **sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

b) Método** **tópico-problemático:parte-se do problema para a norma, há prevalência do problema a sobre a norma.

Primazia do problema sobre a norma”. Já se tem o problema.

c) Método** **hermenêutico-concretizador:parte-se da pré-compreensão da norma abstratapara chegar ao problema, “primazia da norma sobre o problema”.

d) Método** **científico-espiritual: análise de valores sociais para integrar a constituição com a realidade social.

e) Método normativo-estruturante: análise da norma com a sua função estruturadora do Estado.

Correntes INTERPRETATIVISTA e NÃO-INTERPRETATIVISTA:

a) Corrente INTERPRETATIVISTA: Menor autonomia. Deve-se evitar o uso de princípios implícitos e valores substantivos.

b) NÃO-INTERPRETATIVISMO: Maior autonomia. Liberdade para que o juiz aplique valores e princípios substantivos.

  • Integração é diferente de interpretação
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