13. DIREITO POLÍTICO Flashcards
• Perda (P) ou suspensão (S) de direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- (X) - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - (X) - Incapacidade civil absoluta;
III- (X) - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - (X) - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
V - (X) - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
• Jurisprudência. Súmula n° 9 do TSE - a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
I- (P) - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - (S) - Incapacidade civil absoluta;
III- (S) - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - (P) - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
V - (S) - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
Jurisprudência. Súmula n° 9 do TSE - a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
IDADES MÍNIMAS COMO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A filiação partidária;
VI - A idade mínima de (NA DATA DA POSSE):
• 18 anos = só XXX;
• 30 anos = é a exigência somente para XXXX e XXXX
• 35 anos = é necessário aos cargos que demandam experiência, sabedoria… XXXXX.
• O que sobrou? 21 anos, aplicável aos cargos de XXXXXXXXXX
IDADES MÍNIMAS COMO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A filiação partidária;
VI - A idade mínima de:
• 18 anos = só vereador;
• 30 anos = é a exigência somente para Governadores e Vice-Governadores.
• 35 anos = é necessário aos cargos que demandam experiência, sabedoria… Senador, Presidente e Vice-Presidente da República.
• 21 anos, aplicável aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
Embora a capacidade eleitoral passiva, pressuponha a ativa, a recíproca não é verdadeira, já que os analfabetos podem votar, mas são inelegíveis (CF, art. 14 §§ 3° e 4°).
• Inelegibilidade reflexa
§ 7° - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o XXXX grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos XXX meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (isto é, caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo).
• Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, AFSTA OU NÃO AFASTA ??? a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
• Inelegibilidade reflexa
§ 7° - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (isto é, caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo).
• Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de xx dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- Eleição do militar
§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - Se contar menos de DDD anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, § 3°, V — O militar não poderá OU poderá???,, enquanto em serviço ativo, estar filiado a partido político.
A Constituição fala em “militar alistável” para excluir os conscritos (pessoas em serviço militar obrigatório) desta elegibilidade, já que como sabemos, os conscritos são inalistáveis.
Para concursos, o importante, que deve ser fixado é o seguinte:
- Se < 10 anos de serviço -> deverá afastar-se da atividade;
- Se > 10 anos de serviço -> será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- Inelegibilidade e proteção à legitimidade das eleições
Art. 14 § 9° Lei complementar NNN estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Por outro lado, as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas mediante lei _ordinária_ federal
- Eleição do militar
§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, § 3°, V — O militar não poderá, enquanto em serviço ativo, estar filiado a partido político.
A Constituição fala em “militar alistável” para excluir os conscritos (pessoas em serviço militar obrigatório) desta elegibilidade, já que como sabemos, os conscritos são inalistáveis.
Para concursos, o importante, que deve ser fixado é o seguinte:
- Se < 10 anos de serviço -> deverá afastar-se da atividade;
- Se > 10 anos de serviço -> será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- Inelegibilidade e proteção à legitimidade das eleições
Art. 14 § 9° Lei complementar nacional estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Por outro lado, as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas mediante lei _ordinária_ federal