7. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS (PCL – Partido Comunista Liberal) e INTERPRETAÇÃO Flashcards
1- EFICÁCIA PLLL (AUTOAPLICÁVEIS) – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação DIII,** **IMMMM e INNN, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
2- EFICÁCIA CCCC (OU RESTRINGÍVEL) - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade DIII,** **IMMMM e N- INNN não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII).
3- EFICÁCIA LLLLIIII (DIFERIDA) - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação INNN ou MEEE, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis (daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.
Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em:
a) Normas de princípio PROGGGG (efeito negativo e vinculativo) - São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas.
b) Normas de princípio INSSSTTT ou ORGGGGG- São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões “na forma da lei”, “nos termos da lei”, “a lei estabelecerá” e etc. como meios de identificação destas normas.
1- EFICÁCIA PLENA (AUTOAPLICÁVEIS) – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta, imediata e integral, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
2- EFICÁCIA CONTIDA (OU RESTRINGÍVEL) - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata - não integral, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII).
3- EFICÁCIA LIMITADA (DIFERIDA) - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis (daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.
Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em:
a) Normas de princípio programático (efeito negativo e vinculativo) - São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas.
b) Normas de princípio institutivo ou organizativos- São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões “na forma da lei”, “nos termos da lei”, “a lei estabelecerá” e etc. como meios de identificação destas normas.
Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou super eficazes. Assim, segundo ela, teríamos a seguinte classificação:
- Eficácia ABBBB ou supereficazes: seriam as cláusulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais
- Normas com eficácia Plena
- Normas com eficácia RESSS= contida
4- Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação (limitada)
Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as cláusulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais
- Normas com eficácia Plena
- Normas com eficácia restringível = contida
4- Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação (limitada)