20. Poder Executivo Flashcards
- Art. 34. A UNIÃO não INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - Manter a III nacional;
II - RRR invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - Pôr TTT** a grave **CCCC da ordem pública;
IV - GGG** o livre exercício de qualquer dos **PPP nas unidades da Federação;
V - Reorganizar as FFF do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de X** anos **CCC , salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos MMM** receitas **TTT fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - Prover a execução de lei FFF , ordem ou decisão JJJ;
VII - Assegurar a observância dos seguintes PPP constitucionais (SENSÍVEIS):
a) forma RRR , sistema RRR e regime DDD ;
b) direitos da pessoa HHH ;
c) AAA municipal;
d) PPP de CCC da administração pública, direta e indireta.
e) AAA do mínimo exigido da receita resultante de impostos EEE , compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 34. A UNIÃO não INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - Garantir** o livre exercício de qualquer dos **Poderes nas unidades da Federação;
V - Reorganizar as FINANÇAS do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios** receitas **tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - Prover a execução de lei federal**, ordem ou decisão **judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (SENSÍVEIS):
a) forma republicana**, sistema **representativo** e regime **democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação** do **mínimo** exigido da receita resultante de impostos **estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O ESTADO não intervirá em seus M, nem a U nos M localizados em Território Federal, exceto:
I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por D anos consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas CCC devidas, na forma da lei;
III – Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da RMRMR** na manutenção e desenvolvimento do **EEE** e nas ações e **SSS públicos de saúde;
IV - O TTTT der provimento a representação para assegurar a observância de PPP indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 35. O ESTADO não intervirá em seus M, nem a U nos M localizados em Território Federal, exceto:
I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do SSS, se a coação for exercida contra o Poder JJJ; (No caso de coação ou impedimento que impeça o livre exercício do Poder Legislativo, a intervenção dependerá de solicitação deste Poder)
II - No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária (VI), de requisição do SSS, SSS ou TTT;
III - De provimento, pelo SSS_, de representação do PPPP, na hipótese do art. 34, VII - princípios constitucionais (SENSÍVEIS):, e no caso de RRR à execução de lei FFF._
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de VV horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o CN ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de VV horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI (execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (O TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados), dispensada a apreciação pelo CN ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a SSSS a EEEE do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (No caso de coação ou impedimento que impeça o livre exercício do Poder Legislativo, a intervenção dependerá de solicitação deste Poder)
II - No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária (VI), de requisição do STF, STJ ou TSE;
III - De provimento, pelo_STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal._
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o CN ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI (execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (O TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados), dispensada a apreciação pelo CN ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.