10.1 Bens Públicos Flashcards

1
Q

1) União e Estados:

  • Terras Devolutas:

Regra -> EEE;

ExceçãoUUU (Inciso II), se indispensáveis:

  • À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou
  • À preservação ambiental.

Terras Devolutas são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público.

  • As ilhas podem ser FLOCos ( Fluviais/Lacustre/Oceânicas/Costeiras)

As F/L podem ser da UNIÃO (qnd na zona limítrofe com outros países) ou dos ESTADOS (as demais).

As O/Cos podem ser de TERCEIROS, da UNIÃO, dos MUNICÍPIOS e dos ESTADOS.

  • Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito:

Regra -> EEE;

Exceção — União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União.

  • Lagos, rios e demais águas correntes:

Regra - EEE;

Exceção - União (Inciso III):

  • Se banhar mais de um Estado;
  • Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem;
  • Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
A

1) União e Estados:
* Terras Devolutas:

Regra -> Estados;

ExceçãoUnião (Inciso II), se indispensáveis:

  • À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou
  • À preservação ambiental.

Terras Devolutas são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público.

  • As ilhas podem ser FLOCos ( Fluviais/Lacustre/Oceânicas/Costeiras)

As F/L podem ser da UNIÃO (qnd na zona limítrofe com outros países) ou dos ESTADOS (as demais).

As O/Cos podem ser de TERCEIROS, da UNIÃO, dos MUNICÍPIOS e dos ESTADOS.

  • Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito:

Regra -> Estados;

Exceção — União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União.

  • Lagos, rios e demais águas correntes:

Regra - Estados;

Exceção - União (Inciso III):

  • Se banhar mais de um Estado;
  • Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem;
  • Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
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2
Q

2) União, Estados e Municípios:
* Ilhas COS** (próximas ao continente) e **OCEE (Único bem que pode pertencer a qualquer um dos entes):

Municípios — Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União);

Estados — Quando estiverem em seu domínio;

União — As demais, inclusive o caso acima.

Elas podem ainda ser de terceiros.

A

2) União, Estados e Municípios:
* Ilhas COSTEIRAS** (próximas ao continente) e **OCEÂNICAS (Único bem que pode pertencer a qualquer um dos entes):

Municípios — Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União);

Estados — Quando estiverem em seu domínio;

União — As demais, inclusive o caso acima.

Elas podem ainda ser de terceiros.

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3
Q

Art. 20. São sempre bens da UUUU:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Por outro lado, são bens dos Estados as terras devolutas que não forem da União.

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Faixa de fronteira: faixa até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres. A ocupação e utilização da faixa de fronteira será regulada por lei.
A

Art. 20. São sempre bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Por outro lado, são bens dos Estados as terras devolutas que não forem da União.

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Faixa de fronteira: faixa até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres. A ocupação e utilização da faixa de fronteira será regulada por lei.
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4
Q

Art. 20, § 1º é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos M, bem como a órgãos da administração direta da U, participação no REEEE da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

A

Art. 20, § 1º é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos M, bem como a órgãos da administração direta da U, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

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