10.1 Bens Públicos Flashcards
1) União e Estados:
- Terras Devolutas:
Regra -> EEE;
Exceção — UUU (Inciso II), se indispensáveis:
- À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou
- À preservação ambiental.
Terras Devolutas são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público.
- As ilhas podem ser FLOCos ( Fluviais/Lacustre/Oceânicas/Costeiras)
As F/L podem ser da UNIÃO (qnd na zona limítrofe com outros países) ou dos ESTADOS (as demais).
As O/Cos podem ser de TERCEIROS, da UNIÃO, dos MUNICÍPIOS e dos ESTADOS.
- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito:
Regra -> EEE;
Exceção — União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União.
- Lagos, rios e demais águas correntes:
Regra - EEE;
Exceção - União (Inciso III):
- Se banhar mais de um Estado;
- Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem;
- Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
1) União e Estados:
* Terras Devolutas:
Regra -> Estados;
Exceção — União (Inciso II), se indispensáveis:
- À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou
- À preservação ambiental.
Terras Devolutas são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público.
- As ilhas podem ser FLOCos ( Fluviais/Lacustre/Oceânicas/Costeiras)
As F/L podem ser da UNIÃO (qnd na zona limítrofe com outros países) ou dos ESTADOS (as demais).
As O/Cos podem ser de TERCEIROS, da UNIÃO, dos MUNICÍPIOS e dos ESTADOS.
- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito:
Regra -> Estados;
Exceção — União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União.
- Lagos, rios e demais águas correntes:
Regra - Estados;
Exceção - União (Inciso III):
- Se banhar mais de um Estado;
- Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem;
- Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
2) União, Estados e Municípios:
* Ilhas COS** (próximas ao continente) e **OCEE (Único bem que pode pertencer a qualquer um dos entes):
Municípios — Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União);
Estados — Quando estiverem em seu domínio;
União — As demais, inclusive o caso acima.
Elas podem ainda ser de terceiros.
2) União, Estados e Municípios:
* Ilhas COSTEIRAS** (próximas ao continente) e **OCEÂNICAS (Único bem que pode pertencer a qualquer um dos entes):
Municípios — Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União);
Estados — Quando estiverem em seu domínio;
União — As demais, inclusive o caso acima.
Elas podem ainda ser de terceiros.
Art. 20. São sempre bens da UUUU:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Por outro lado, são bens dos Estados as terras devolutas que não forem da União.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- Faixa de fronteira: faixa até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres. A ocupação e utilização da faixa de fronteira será regulada por lei.
Art. 20. São sempre bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Por outro lado, são bens dos Estados as terras devolutas que não forem da União.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- Faixa de fronteira: faixa até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres. A ocupação e utilização da faixa de fronteira será regulada por lei.
Art. 20, § 1º é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos M, bem como a órgãos da administração direta da U, participação no REEEE da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20, § 1º é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos M, bem como a órgãos da administração direta da U, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração