10. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS Flashcards
Excluir** **na** **Privada** **o** **CoCo
1 3 4 2
A competência** **material\administrativo** **(realizar as coisas) pode ser:
- EEEE da U(art. 21) - quando só a U poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou
- CCCC - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.
A competência legislativa (Substancial) (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser:
- PPPPP da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma XX, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas; ou
- CCCC(art. 24)- quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União - os Estados irão elaborar as normas específicas
EPExclusivaPrivativaCCComumConcorrente
A competência** **material\administrativo** **(realizar as coisas) pode ser:
- Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou
- Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.
A competência legislativa (Substancial) (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser:
- Privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma LC, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas; ou
- Concorrente(art. 24)- quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União - os Estados irão elaborar as normas específicas
Art. 21. Compete à União: EXCLUSIVA DA U:
I - Manter relações com EEE EEEE e participar de organizações internacionais;
II - Declarar a GGG e celebrar a PPP ;
III - assegurar a DDD nacional;
IV - Permitir, nos casos previstos em LC, que FFF EEE transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - Decretar o EEE SSS , o estado de DDD \III federal;
VI - Autorizar e fiscalização a produção e o comércio de material BBB ;
VII - EEE moeda;
VIII - administrar as reservas CCC do País e fiscalizar as op de natureza financeira, especialmente as de CCC , CCC e capitalização, bem como as de SSS e de previdência privada;
IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - Manter o serviço PPP e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de TTT, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder JJJ , o MPDF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (com a EC69/12 a Defensoria Pública do DF passa a ser organizada pelo próprio DF)
XV - Organizar e manter os serviços oficiais de EEE , geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de DDD públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder AAA**; Obs: A concessão de **AAAA para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos estaduais é de competência dos Estados. Por tratar-se de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, o projeto de lei sobre o tema é de iniciativa privativa do Governado)
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as CCC públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos HHH e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento UUU, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios\diretrizes para sist. Nacional de VVV ;
XXII - executar os serviços de polícia MMM, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações NNNUUU de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de PERRR, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercial. e utilização de radioisótopos de M-vida igual ou inferior a X horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de CCC;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do TTT;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
Art. 21. Compete à União: EXCLUSIVA DA U:
I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - Declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - Permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - Decretar o estado de sítio, o estado de defesa\intervenção federal;
VI - Autorizar e fiscalização a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as op de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (com a EC69/12 a Defensoria Pública do DF passa a ser organizada pelo próprio DF)
XV - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios\diretrizes para sist. Nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercial. e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2 horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: PRIVATIVA DA UNIÃO (LC->E)
I - Direito CCCC,CCC, PPP, PPP, EEEE, AAA, MMM, AAA, EEEe do TTT ; CAPACETE PM
II - DDDD;
III - requisições civis e militares, em caso de III PPP e em tempo de guerra;
IV - Águas, energia, III** , **TTT e radiodifusão;
V - Serviço PPP;
VI - sistema MMM e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de CCC, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio EEE e interestadual;
IX - Diretrizes da política nacional de TTT;
X - RRR dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - TTT e transporte;
XII - JJJ, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - NNN, cidadania e naturalização;
XIV - populações III ;
XV - EEE e III, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de EEE e condições para o exercício de profissões;
XVII - OOO judiciária, do MPDF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema EEE, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de PPP , captação e garantia da poupança popular;
XX - Sistemas de CCC e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da PPP FFF e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade SSS;
XXIV - diretrizes e bases da EEE nacional;
XXV - registros PPP ;
XXVI - atividades NUC de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de LLL e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da U, E, DF, M;
XXVIII - defesa TTT , defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa CCC e mobilização nacional;
XXIX - PPP comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados PEEEE. (EC 115, de 2022)
Parágrafo único. XX poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões EEE das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: PRIVATIVA DA UNIÃO (LC->E)
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; CAPACETE PM
II - Desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - Serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - Diretrizes da política nacional de transportes;
X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - Trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração** e **imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do MPDF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - Sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da U, E, DF, M;
XXVIII - defesa territorial**, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa **civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (EC 115, de 2022)
Parágrafo único. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Compete privativamente a União
CAPACETE PM =. CCC ; Agrário; PPP ; Aeronáutico; CCC ; Espacial; Trabalho; EEE ; Processual; MMM
Compete concorrentemente
TUPEFO =. TTT; Urbanístico; PPP ; EEE ; financeiro + OOO ;
Compete privativamente a União
CAPACETE PM =. Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Processual; Marítimo
Compete concorrentemente
TUPEFO =. Tributário; Urbanístico; Penitenciário; Econômico; financeiro + Orçamentário;
Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrente sobre: CONCORRENTE U, E, DF
I - Direito TTT, FFF, PPP, EEE e UUU ; (Tri Fi P E Cu) – TUPEFO
II - OOOO;
III - JJJ comerciais;
IV - CCC** dos serviços **FFF;
V - PPP e consumo;
VI - FFF , caça, pesca, fauna, conservação da NNN , defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio HHH , cultural, AAA, turístico e PPP ;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação; (EC nº 85/2015)
X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - PPP social, proteção e defesa da saúde;
XIII - AAA jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de DDD;
XV - PPP à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias CCC.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas GGG.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas GGG não exclui a competência SSS dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas PPP.
§ 4º - A SSS de lei federal sobre normas gerais SSS a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrente sobre: CONCORRENTE U, E, DF
I - Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico E Urbanístico; (Tri Fi P E Cu) –** _TUPEF_O**
II - Orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - Custas dos serviços forenses;
V - Produção e consumo;
VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico**, cultural, **artístico**, turístico e **paisagístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação; (EC nº 85/2015)
X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - Proteção** à **infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência** de lei federal sobre normas gerais **suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M: COMUM
I - ZZZ pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de DDD ;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor HHH , artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a EEE, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à CCC**, à educação, à ciência, à **TTT, à pesquisa e à inovação; (EC nº 85/ 2015)
VI - Proteger o MMM AAA e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as F, F e F
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento AAA;
IX - Promover programas de construção de MMM e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da PPP e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos HHH e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer\implantar política de educação para a segurança do TTT.
Parágrafo único. LC fixarão normas para a CCC entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M: COMUM
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (EC nº 85/ 2015)
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer\implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. LC fixarão normas para a cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
Em que pese a competência remanescente ou residual dos EEE/DF, existem para estes entes duas competências expressas no art. 25 (§ 1º - São reservadas aos EEEE as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição) e uma no art. 125;
- Art. 25 §2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de GGG canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
- Art. 25 §3° - Os Estados poderão, mediante lei CCC , instituir regiões MM, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Em que pese a competência remanescente ou residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas competências expressas no art. 25 (§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição) e uma no art. 125;
- Art. 25 §2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
- Art. 25 §3° - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Competências dos Municípios \ Vereadores:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse LLL (Competência exclusiva);
II-SSS a legislação federal e a estadual no que couber (Competência suplementar);
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar BBB nos prazos fixados em lei;
IV- Criar, organizar e suprimir DDD , observada a legislação estadual;
V-Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de TTT coletivo, que tem caráter essencial;
VI-Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de EEE III e de ensino FFF;
VII-prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à SSSS da população;
VIII-promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do PPP** e da ocupação do solo **UUU ;
IX-Promover a proteção do PPP** histórico-_CCC_** local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local (Competência exclusiva);
II-Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (Competência suplementar);
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V-Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI-Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII-prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII-promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento** e da ocupação do solo **urbano;
IX-Promover a proteção do patrimônio** histórico-_cultural_** local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Reorganização territorial dos Estados
CF, art. 18, § 3° - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante AAA da população diretamente interessada, através de PPP** , e do **CCC NNNN, por LLLLEEE COOO.
Jurisprudência:
Recentemente, o STF (ADI 2.650/DF) decidiu que na reorganização territorial de Estados, o termo “população diretamente interessada” deve ser entendido como “toda a população do Estado”.
Reorganização territorial dos Estados
CF, art. 18, § 3° - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito**, e do **Congresso Nacional, por lei CCC.
Jurisprudência:
Recentemente, o STF (ADI 2.650/DF) decidiu que na reorganização territorial de Estados, o termo “população diretamente interessada” deve ser entendido como “toda a população do Estado”.
Reorganização territorial de Municípios:
Art. 18 §4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei EEE, dentro do período determinado por LC FFF , e dependerão de consulta prévia, mediante PPP** , às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos **EEE de VVV MMM, apresentados e publicados na forma da lei. (eficácia limitada)
Reorganização territorial de Municípios:
Art. 18 §4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (eficácia limitada)
Observação: Quem convoca o plebiscito para redefinição de Estados é o Congresso Nacional, pois o tema é de abrangência nacional. Quem convoca o plebiscito para redefinição de Municípios é a Assembleia Legislativa, pois é tema estadual.
ADCT art. 96: Foram convalidados, no âmbito da CF, os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época da criação.
As regiões metropolitanas são criadas por lei complementar estadual, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Ao se instituir uma região metropolitana, passa a haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. A gestão dos serviços públicos de interesse comum passa a ser feita de forma conjunta. As regiões metropolitanas são formada apenas por municípios contíguos, sendo, ainda, inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.