20.2.2. Intervenção Federal Flashcards
Art. 34. A UNIÃO não INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - Reorganizar as FINANÇAS do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (SENSÍVEIS):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O ESTADO não intervirá em seus M, nem a U nos M localizados em Território Federal, exceto:
I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Intervenção Depende da Requisição do STF, STJ ou TSE
Desobediência à ordem ou decisão judiciária (VI),
Intervenção Depende De provimento, pelo STF, de representação do PGR
Assegurar princípios Sensíveis ou no caso de recusa à execução de lei federal (VII)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Intervenção Espontânea que é independente provocação
Espontânea:
V - Reorganizar Finanças de Estado
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
I - Manter a integridade nacional
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III -Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
Provocada:
Intervenção Provocada pelo art 34, IV Solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido
Provocada:
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Provocada
Intervenção Provocada pelo art. 34, IV - Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
(O controle político do Poder Legislativo está dispensado)
Provocada
- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- Assegurar princípios Sensíveis
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de XX horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o CN ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de XX horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI (execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (O TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados), dispensada a apreciação pelo CN ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo III LLLL
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de** **24 horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o CN ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI (execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (O TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados), dispensada a apreciação pelo CN ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal