5. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO Flashcards

1
Q

Três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição:

a) A Constituição anterior é INTTTT revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade

No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.

b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas

Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade FOOO não é necessária. É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela REEEE.

Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico.

A

Três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição:

a) A Constituição anterior é** **integralmente** **revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade

No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.

b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas

Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária. É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela** **revogadas.

Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico.

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Q

Situações peculiares

1. Fenômeno da REEEPPP:

A REEEPP só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita!). No Brasil, em regra, somente pode haver recepção de dispositivos legais que estejam em vigor no momento da promulgação da nova Constituição

2. Promulgação de emendas constitucionais: o que ocorre com as leis anteriores à emenda constitucional que com ela forem materialmente incompatíveis

Suponha que uma lei “X”, editada em 2011, seja materialmente incompatível com uma emenda constitucional “Y”, de 2012. A consequência disso é que a lei “X” será REEEE**. Não há que se dizer que a lei “X tornou-se inconstitucional pois, como já sabemos, não se aceita, no Brasil, a tese da inconstitucionalidade **SUP.

Por outro lado, as normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais.

3. Recepção x “Vacatio legis”**: **o que ocorre quando uma Constituição é promulgada e, nessa data, existe uma lei em período de “vacatio legis?

A doutrina considera que a lei vacante não será recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque a recepção somente se aplica às normas que estejam em vigor no momento da promulgação da Constituição. Como a lei ainda não está em vigor, por estar em seu período de “vacatio legis”, ela não será RECCCC.

4. Direito pré-constitucional inconstitucional face à Constituição pretérita:

Como já se sabe, o exame de constitucionalidade de uma lei somente será possível face à Constituição sob a égide da qual ela foi editada. Assim, uma lei editada sob a égide da Constituição de 1967 não poderá ter sua constitucionalidade examinada frente à Constituição de 1988; a constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea.

Nessa ótica, uma lei editada em 1980 poderá ser considerada inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas materialmente compatível com a Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 poderá, então, recepcioná-la?

NN. A lei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a Constituição da época. Assim, NN poderá ser recepcionada pela nova Constituição; com efeito, um dos requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua época (Constituição pretérita).

A

Situações peculiares

1. O fenômeno da** **repristinação:

A repristinação só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita!). No Brasil, em regra, somente pode haver recepção de dispositivos legais que estejam em vigor no momento da promulgação da nova Constituição

2. Promulgação de emendas constitucionais: o que ocorre com as leis anteriores à emenda constitucional que com ela forem materialmente incompatíveis

Suponha que uma lei “X”, editada em 2011, seja materialmente incompatível com uma emenda constitucional “Y”, de 2012. A consequência disso é que a lei “X” será revogada**. Não há que se dizer que a lei “X tornou-se inconstitucional pois, como já sabemos, não se aceita, no Brasil, a tese da inconstitucionalidade **superveniente.

Por outro lado, as normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais.

3. Recepção x “Vacatio legis”**: **o que ocorre quando uma Constituição é promulgada e, nessa data, existe uma lei em período de “vacatio legis?

A doutrina considera que a lei vacante não será recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque a recepção somente se aplica às normas que estejam em vigor no momento da promulgação da Constituição. Como a lei ainda não está em vigor, por estar em seu período de “vacatio legis”, ela não será recepcionada.

4. Direito pré-constitucional inconstitucional face à Constituição pretérita:

Como já se sabe, o exame de constitucionalidade de uma lei somente será possível face à Constituição sob a égide da qual ela foi editada. Assim, uma lei editada sob a égide da Constituição de 1967 não poderá ter sua constitucionalidade examinada frente à Constituição de 1988; a constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea.

Nessa ótica, uma lei editada em 1980 poderá ser considerada inconstitucional perante a Constituição de 1967, mas materialmente compatível com a Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 poderá, então, recepcioná-la?

Não. A lei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a Constituição da época. Assim, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição; com efeito, um dos requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua época (Constituição pretérita).

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3
Q

Alteração da repartição constitucional de competências pela nova Constituição:

Por exemplo, caso uma determinada matéria que, na Constituição pretérita, era da competência
legislativa dos Estados, tornou-se, com a nova Constituição, competência da União.

Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por
consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a
ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com
ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria.

Tal lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual.

Agora, suponha o caso inverso. O tema “Y” é competência dos Estados face à Constituição pretérita. Os 26
Estados brasileiros e o Distrito Federal editam, então, leis estaduais tratando do tema. Com a nova
Constituição, o tema “Y” passa a ser da competência da União. Será que as 27 leis estaduais serão
recepcionadas como leis federais? Por lógica, elas não serão recepcionadas pela nova Constituição. Caso
isso acontecesse, teríamos 27 leis regulando a mesma matéria e, possivelmente, de forma diversa, gerando
total insegurança jurídica.

A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver

  • *alteração de competência de um ente de MMM grau para um ente de MMM grau.** Exemplo: uma lei federal
  • vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se*
  • esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria.*
A

Alteração da repartição constitucional de competências pela nova Constituição:

Por exemplo, caso uma determinada matéria que, na Constituição pretérita, era da competência
legislativa dos Estados, tornou-se, com a nova Constituição, competência da União.

Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por
consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a
ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com
ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria.

Tal lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual.

Agora, suponha o caso inverso. O tema “Y” é competência dos Estados face à Constituição pretérita. Os 26
Estados brasileiros e o Distrito Federal editam, então, leis estaduais tratando do tema. Com a nova
Constituição, o tema “Y” passa a ser da competência da União. Será que as 27 leis estaduais serão
recepcionadas como leis federais? Por lógica, elas não serão recepcionadas pela nova Constituição. Caso
isso acontecesse, teríamos 27 leis regulando a mesma matéria e, possivelmente, de forma diversa, gerando
total insegurança jurídica.

A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver

  • *alteração de competência de um ente de_ _maior_ _grau para um ente de_ _menor_ _grau.** Exemplo: uma lei federal
  • vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se*
  • esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria.*
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