6.1 Contrato Individual De Trabalho - Conceito, Classificação E Características Flashcards
Qual o conceito de contrato individual de trabalho?
A CLT conceitua contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Art. 442). Ressalte-se que para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade (Art. 442-A).
Gustavo Filipe Barbosa Garcia conceitua contrato individual de trabalho como o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração.
Considerando que o contrato individual de trabalho é um negócio jurídico, quais seus requisitos de validade?
Por se tratar, o contrato individual de trabalho, de uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário observar os requisitos de validade do negócio consubstanciado no art. 104, do Código Civil Brasileiro.
CC/2002, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I- agente capaz;
II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
OJ SDI-1 199/TST
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Súmula 363/TST
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Súmula 430/TST
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Quais as características do cotrato individual de trabalho? Ele é de direito público ou privado?
De Direito Privado: ainda que o Estado seja o empregador, pois as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato, desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador aos contratos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho) que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (sentenças normativas - tecnicamente, melhor seria acórdão normativo - proferidas pelos tribunais do trabalho em dissídios coletivos). (CLT, Art. 444).
Informal: nos contratos de trabalho, a regra é a informalidade, admitido, inclusive, o contrato verbal ou tácito (Art. 443).
Bilateral e Sinalagmático: gera direitos e obrigações para empregado e empregador.
Oneroso: a remuneração é requisito essencial do contrato de trabalho.
Pessoal (intuitu personae): o empregado deve prestar o serviço pessoalmente. Não podendo fazer-se substituir na prestação laboral.
Comutativo: deve existir equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
Consensual: nasce do livre consentimento, da anuência das partes.
De execução continuada ou de trato sucessivo: o contrato de trabalho não se exaure numa única prestação, prolonga-se no tempo.
Subordinativo: o empregado está sujeito às ordens do empregador.
O que significa dizer que o contrato individual de trabalho é comutativo?
Comutativo: deve existir equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
O que significa dizer que o contrato individual de trabalho é sinalagmático?
Sinalagmático: gera direitos e obrigações para empregado e empregador.
O que significa dizer que o contrato individual de trabalho é de trato sucessivo?
De execução continuada ou de trato sucessivo: o contrato de trabalho não se exaure numa única prestação, prolonga-se no tempo.
Qua a principal característica, que diferencia o contrato de trabalho dos demais contratos?
De execução continuada ou de trato sucessivo: o contrato de trabalho não se exaure numa única prestação, prolonga-se no tempo.
De execução continuada ou de trato sucessivo: o contrato de trabalho não se exaure numa única prestação, prolonga-se no tempo.
Com relação à capacidade dos contratantes, como requisito de validade do contrato de trabalho, qual a idade perimitida?
No que se refere à capacidade dos contratantes, o Direito do Trabalho veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, mas somente a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII). Para o direito do trabalho, o menor entre 16 e 18 anos (CLT, art. 402). Portanto, é proibido o contrato de trabalho com menor de 16 anos, porém, caso ocorr a prestação de serviço, este produzirá efeitos. De acordo com o artigo 439 da CLT:
Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Quais as modalidade de contrato de trabalho segundo a CLT?
O Art. 443 da CLT preceitua que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Qual a classificação dos contratos de trabalho quanto à vontade? Explique.
CONTRATO TÁCITO
É caracterizado pela inexistência de ajuste escrito ou verbal (as cláusulas contratuais não foram expressamente acordadas). Resulta de um comportamento: alguém, sem que exista solicitação expressa, presta serviços a outrem sem que este se oponha. A prestação contínua, sem a oposição do empregador, revela a existência de contrato de trabalho firmado de maneira tácita.
CONTRATO EXPRESSO
É o que teve todas as cláusulas e condições do pacto acordadas previamente. Pode ser escrito ou verbal.
QUANTO A FORMA: Contrato expresso escrito: ocorre quando há um contrato escrito de trabalho. Em regra, não há necessidade de um documento solene para que a relação de emprego tenha existência legal, pois a simples assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já caracteriza um contrato escrito (Art. 29).
Contrato expresso verbal: em virtude da informalidade do contrato de trabalho, a CLT admite expressamente o vínculo empregatício verbal. E este ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, tratando-se de acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente as partes. O fato de a CTPS não ter sido assinada não impede a formação do vínculo de emprego entre empregado e empregador, conforme dispõe o Art. 447 da CLT: na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
E, segundo o disposto no Art. 456, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Qual a classificação dos contratos de trabalho quanto à forma? Explique.
Contrato expresso escrito: ocorre quando há um contrato escrito de trabalho. Em regra, não há necessidade de um documento solene para que a relação de emprego tenha existência legal, pois a simples assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já caracteriza um contrato escrito (Art. 29).
Contrato expresso verbal: em virtude da informalidade do contrato de trabalho, a CLT admite expressamente o vínculo empregatício verbal. E este ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, tratando-se de acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente as partes. O fato de a CTPS não ter sido assinada não impede a formação do vínculo de emprego entre empregado e empregador, conforme dispõe o Art. 447 da CLT: na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
E, segundo o disposto no Art. 456, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Qual a classificação dos contratos de trabalho quanto ao prazo? Explique.
Contratos por prazo indeterminado: são aqueles em que a duração temporal não tenha termo prefixado. A regra é que os contratos individuais de trabalho sejam pactuados por tempo indeterminado. Assim, em caso questionamento judicial caberá ao empregador demonstrar a ocorrência de elementos de fato e de direito que justifiquem e autorizem a celebração de contrato por prazo determinado.
Neste sentido o Enunciado 212 do C. TST: 212 - Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
O teor do Enunciado supracitado decorre de 2 (dois) princípios, que entre outros, norteiam a Justiça Laboral:
1) o princípio da continuidade da relação de emprego e;
2) o princípio da norma mais favorável.
CONTRATO por PRAZO DETERMINADO
O § 1º do Art. 443 da CLT considera contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Podemos dizer, portanto que contrato por prazo determinado é o contrato celebrado por tempo certo e determinado, no qual as partes ajustam antecipadamente o seu termo. Ou seja, os contratantes, desde o início, já sabem o dia do seu término ou têm uma previsão aproximada do seu término. É também denominado contrato a termo. Ressalte-se que o contrato por prazo determinado, excetuado o contrato de experiência, somente pode ser celebrado nos casos permitidos pela lei, e pelo prazo máximo de 02 anos (Art. 445), admitindo-se uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de validade (Art. 451).
Quais as hipóteses de contrato a termo autorizadas pela CLT? Explique.
No § 2º do Art. 443 da CLT, o legislador fixou as hipóteses que autorizam a celebração do contrato por prazo determinado:
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: essa hipótese, diz respeito à execução de atividade laboral transitória ou à prestação de serviços de natureza transitória.
Ex: contratação de um professor de espanhol para ministrar noções básicas do idioma, durante dois ou três meses, aos empregados de uma agência de turismo (natureza diversa).
Ex: contratação temporária de empregado para atender a um breve aumento de produção em certo período do ano (transitoriedade).
Atividades empresariais de caráter transitório: nessa hipótese, a transitoriedade é da própria empresa, a própria atividade normal da empresa tem caráter transitório, limita-se no tempo pelos próprios fins a que se destina. A empresa funciona apenas em certas épocas do ano.
Ex: Empresas que atuam na produção e venda de ovos de páscoa, panetone, fogos de artifício, etc.
Contrato de experiência: é aquele destinado a permitir que o empregador, durante um prazo determinado pela lei, verifique as aptidões do empregado e decida sobre a contratação definitiva deste. Importante lembrar que o parágrafo único do Art. 445 determina que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, e a Súmula 188 do TST admite sua prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias. Contudo, o contrato de experiência, assim como os demais contratos por prazo determinado, somente poderá ser prorrogado uma única vez por força do estabelecido no Art. 451 da CLT.
O que ocorre com o contrato a termo quando prorrogado mais de uma vez?
Art. 451- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Qual o tempo permitido para que se celebre novamente um contrato a termo com a mesma empregadora? e qual a penalidade se ele não for cumprido?
Em regra, é vedada a celebração de novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado senão após seis meses da conclusão do ajuste anterior, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado. A lei permite a sucessão, sem descaracterizar o novo contrato, dentro dos seis meses se a expiração do contrato anterior decorreu da conclusão da prestação de serviços especializados (necessidade de montagem de uma máquina, por técnico especializado, por exemplo) ou da realização de certos acontecimentos (por exemplo, atividades de um hotel durante o verão).
Dispõe ainda o Art. 452: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.