3.2 Relações De Trabalho Lato Sensu (autônomo, eventual, Temporário e Avulso Flashcards
Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho autônomo?
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, conceitua o trabalhador autônomo, em seu art. 11, I, “h”, como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; assim, pode-se afirmar que esse trabalhador é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato.Ex. eletricista autônomo, pintor autônomo.Não é considerado empregado, em virtude da falta do elemento “fático-jurídico” da subordinação. Pode também afastar-se da proteção celetista em virtude da falta de pessoalidade, pois muitas vezes a prestação de fazer não é infungível, o que admite até mesmo que a prestação seja contratada a pessoas jurídicas (Ex: prestação de serviços de consultoria, contabilidade etc). No entanto, o trabalho autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade, como ocorre por exemplo na contratação de um advogado ou artista renomado. Entretanto, nesses casos, não poderá haver subordinação.
Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho eventual?
É aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração, em regra, não relacionado com a atividade-fim da empresa.É também na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, que vamos encontrar alguma referência ao trabalhador eventual (art. 11, VI, “g”): é contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Assim, pode-se entender trabalhador eventual como aquele que realiza um trabalho de reparo hidráulico, por exemplo, executando uma tarefa eventual, não ligada a finalidade econômica da empresa tomadora de serviços.
Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho temporário?
É aquele contratado sob a égide da Lei nº 6.019/1974, por uma empresa prestadora de mão de obra para executar seus serviços para um tomador, sem que isto importe em vínculo de emprego com a empresa cliente. O trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora de mão de obra, que pode ser pessoa física ou jurídica urbana, e tem seus direitos previstos no art. 12, da mencionada lei. Há que se destacar que a jurisprudência tem entendido que, na locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos, há formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, passando este à condição de empregador. E, a lei somente admite como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços (Art. 2°).Trabalho temporário:Regido pela Lei 6.019/74. Principais artigos: Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Art. 4º. Compreende‑se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.Art. 9º. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário‑mínimo regional;b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;d) repouso semanal remunerado;e) adicional por trabalho noturno;g) seguro contra acidente do trabalho;h) proteção previdenciáriaArt. 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização pre vistas nesta Lei.Art. 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho avulso?
É aquela modalidade de trabalhador eventual que oferta sua força de trabalho por curtos períodos de tempo, a distinto tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles.Seu trabalho é ofertado através de uma entidade intermediária. Normalmente são identificados com os trabalhadores portuários, cuja atividade é intermediada pelo OGMO (órgão gestor de mão de obra), que intermedeia a relação de trabalho do avulso com o tomador de serviços. É o que ocorre, por exemplo, na descarga de mercadoria dos navios dos portos. A entidade intermediária arrecada o valor correspondente à prestação de serviços e perfaz o respectivo pagamento aos trabalhadores envolvidos. Essa intermediação antigamente era feita pelo sindicato, mas a Lei do Trabalho Portuário (L8630/93) passou a determinar que a interposição dessa força de trabalho deve ser feita exclusivamente pelo OGMO.”Art 7, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”O artigo 7, XXXIV da CF/88 assegurou todas as vantagens juslaborais estipuladas na CLT ao trabalhador avulso, equiparando seus direitos aos dos empregados.