3.2 Relações De Trabalho Lato Sensu (autônomo, eventual, Temporário e Avulso Flashcards

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Q

Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho autônomo?

A

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, conceitua o trabalhador autônomo, em seu art. 11, I, “h”, como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; assim, pode-se afirmar que esse trabalhador é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato.Ex. eletricista autônomo, pintor autônomo.Não é considerado empregado, em virtude da falta do elemento “fático-jurídico” da subordinação. Pode também afastar-se da proteção celetista em virtude da falta de pessoalidade, pois muitas vezes a prestação de fazer não é infungível, o que admite até mesmo que a prestação seja contratada a pessoas jurídicas (Ex: prestação de serviços de consultoria, contabilidade etc). No entanto, o trabalho autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade, como ocorre por exemplo na contratação de um advogado ou artista renomado. Entretanto, nesses casos, não poderá haver subordinação.

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Q

Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho eventual?

A

É aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração, em regra, não relacionado com a atividade-fim da empresa.É também na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, que vamos encontrar alguma referência ao trabalhador eventual (art. 11, VI, “g”): é contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Assim, pode-se entender trabalhador eventual como aquele que realiza um trabalho de reparo hidráulico, por exemplo, executando uma tarefa eventual, não ligada a finalidade econômica da empresa tomadora de serviços.

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Q

Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho temporário?

A

É aquele contratado sob a égide da Lei nº 6.019/1974, por uma empresa prestadora de mão de obra para executar seus serviços para um tomador, sem que isto importe em vínculo de emprego com a empresa cliente. O trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora de mão de obra, que pode ser pessoa física ou jurídica urbana, e tem seus direitos previstos no art. 12, da mencionada lei. Há que se destacar que a jurisprudência tem entendido que, na locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos, há formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, passando este à condição de empregador. E, a lei somente admite como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços (Art. 2°).Trabalho temporário:Regido pela Lei 6.019/74. Principais artigos: Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Art. 4º. Compreende‑se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.Art. 9º. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário‑mínimo regional;b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;d) repouso semanal remunerado;e) adicional por trabalho noturno;g) seguro contra acidente do trabalho;h) proteção previdenciáriaArt. 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização pre vistas nesta Lei.Art. 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

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4
Q

Relação de trabalho lato sensu: o que é trabalho avulso?

A

É aquela modalidade de trabalhador eventual que oferta sua força de trabalho por curtos períodos de tempo, a distinto tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles.Seu trabalho é ofertado através de uma entidade intermediária. Normalmente são identificados com os trabalhadores portuários, cuja atividade é intermediada pelo OGMO (órgão gestor de mão de obra), que intermedeia a relação de trabalho do avulso com o tomador de serviços. É o que ocorre, por exemplo, na descarga de mercadoria dos navios dos portos. A entidade intermediária arrecada o valor correspondente à prestação de serviços e perfaz o respectivo pagamento aos trabalhadores envolvidos. Essa intermediação antigamente era feita pelo sindicato, mas a Lei do Trabalho Portuário (L8630/93) passou a determinar que a interposição dessa força de trabalho deve ser feita exclusivamente pelo OGMO.”Art 7, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”O artigo 7, XXXIV da CF/88 assegurou todas as vantagens juslaborais estipuladas na CLT ao trabalhador avulso, equiparando seus direitos aos dos empregados.

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