5 Grupo Econômico - Sucessão e Responsabilidade Flashcards
O que é Grupo Econômico segundo a CLT?
Art. 2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Qual a diferença entre solidariedade ativa e solidariedade passiva no Grupo Econômico?
Se várias empresas formam um grupo econômico, todas elas serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer delas. Esta solidariedade, por vincular o patrimônio de todas as empresas do grupo como garantia da satisfação do crédito trabalhista dos empregados de cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, é denominada pela doutrina solidariedade passiva.
A jurisprudência do TST, adotando a teoria do empregador único, desenvolveu a ideia da solidariedade ativa decorrente do grupo econômico, segundo a qual cada uma das empresas integrantes pode usufruir da energia de trabalho dos empregados de qualquer uma das empresas do grupo, sem que com isso se formem necessariamente diversos contratos de trabalho simultâneos. Assim, prescreve a Súmula 129/TST: “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
O que é sucessão de empregadores? Atinge o empregador doméstico? Há alguma exceção?
A sucessão de empregadores é a alteração do empregador no contrato de trabalho, com a transferência da titularidade do negócio de um proprietário para outro, assumindo o novo proprietário todos os direitos e dívidas existentes. É um fenômeno trabalhista que só ocorre com as empresas urbanas e rurais. Não ocorre com os empregadores domésticos, pois a estes não se aplicam as regras da CLT e este tipo de empregador (o doméstico) não se caracteriza em uma empresa, pois não explora atividade econômica.
Nesse contexto, dispõem a CLT:
Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Exceções: arrematação de empresa ou filial, no âmbito do processo de falência; em caso de desmembramento de municípios; de empresa não adquirida quando da aquisição de um grupo econômico. Cuidar com o caso de substituição de concessionário de serviço público.
Há sucessão de empregadores na arrematação da empresa ou filial, no âmbito do processo de falência?
Não, é uma exceção a regra, conforme estabelecido na Lei n° 11.101/2005, Art. 141, II: na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Ressalte-se que poderá haver sucessão nas hipóteses previstas no § 1º, deste artigo 141.
Art. 141. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I- sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II- parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III- identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Há sucessão de empregadores em caso de desmembramento de municípios?
Importante lembrar que não ocorre a sucessão em caso de desmembramento de municípios, conforme o disposto na OJ 92 da SDI-1 do TST: em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Há sucessão de empregadores quando ocorre substituição do concessionário de serviço público?
Ocorrendo substituição do concessionário de serviço público, vale observar as regras estabelecidas na OJ 225 da SDI-1 do TST, ou seja, se a extinção contratual foi anterior à concessão; ocorre a responsabilidade do sucessor mais a responsabilidade subsidiária do sucedido; se a extinção contratual foi posterior à concessão, apenas a sucedida responde.
OJ 225 da SDI-1/TST:
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I- em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II- no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Qual a regra com relação à sucessão de empregadores quando ocorre a aquisição de empresa pertencente a um grupo econômico?
Em relação à aquisição de empresa pertencente a um grupo econômico, não existe responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, como se pode observar da OJ 411 da SDI-1 do TST, recentemente publicada: o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.