4.1 Sujeitos - Empregado e Empregador (conceito e caracterização) Flashcards
Qual o conceito de empregado segundo a CLT?
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Qual o conceito de empregador segundo a CLT?
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Qual o conceito doutrinário de empregado?
A CLT Considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 3º).
A doutrina acrescenta a essa definição outro requisito; a pessoalidade, ou a prestação pessoal do serviço. Essa exigência é deduzida a partir da definição de empregador do Art. 2º.
Esclarece ainda o parágrafo único do Art. 3º que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”. Esse dispositivo encontra referência na CF/1988 (Art. 7º, XXXII), que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico intelectual ou entre os profissionais respectivos. Assim, a CF/1988 e a CLT garantem o tratamento isonômico entre os trabalhadores que exercem atividade manual, técnica ou intelectual, assegurando a todos os empregados os direitos e garantias conferidos genericamente, independente do trabalho exercido.
Quais os requisitos essenciais para a caracterização do empregado?
Trabalho prestado por pessoa física ou natural: os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
Não-eventualidade: deve haver habitualidade na prestação laboral, pois o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que não se exaure numa única prestação. Importante ressaltar que a habitualidade não significa, necessariamente, trabalho diário, podendo ser caracterizada pela prestação de serviços de um profissional uma, duas ou três vezes por semana. O Decreto 3.048/199, que regulamenta a Previdência Social, dispõe que o serviço prestado em caráter não eventual é aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa (Art. 9º, § 4º). Assim, caso a prestação de serviços do trabalhador esteja diretamente ligada à atividade normal da empresa, diz-se que o empregado faz parte da atividade-fim; caso contrário, se sua atividade está ligada à atividade normal, mas de forma indireta, faz parte da atividade-meio.
Dependência: a subordinação que mais interessa à caracterização do empregado é a jurídica, entendida como a situação contratual do trabalhador, em decorrência da qual se sujeita a receber ordens, a ser dirigido pelo empregador. As subordinações hierárquica, técnica e econômica, ainda que existam, são irrelevantes para caracterizar o trabalhador como empregado.
Mediante salário: a relação de emprego é eminentemente onerosa.
Pessoalidade: o contrato de trabalho é considerado personalíssimo, ou intuitu personae, dessa forma, o empregador tem o direito de contar com a execução dos serviços de determinada e específica pessoa e não por outra qualquer. Ou seja, a prestação de serviços somente pode ser prestada pelo contratado, não podendo ser delegada ou repassada a terceiros
Quais os elementos NÃO ESSENCIAIS para a caracterização do empregado?
A CLT não considera elementos relevantes para a configuração da situação de empregado:
Local da prestação de serviços: não há a obrigatoriedade de que o trabalhador preste os serviços no estabelecimento do empregador. A própria CLT prevê a figura do chamado “empregado em domicílio”, que presta serviços em sua própria residência, fora da fiscalização instantânea e imediata do empregador. Apesar disso, haverá subordinação, pois o empregador controlará a produção, a data da entrega, a qualidade do trabalho realizado, etc. Confirmando este entendimento, foi editada a Lei nº 12.551/2011 equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Exclusividade: a lei não exige que o empregado preste serviços a somente um empregador. O empregado, sem perder essa condição, pode ter mais de um emprego. Nada impede, entretanto, o contrato de trabalho com exclusividade.
Qual o conceito doutrinário de empregador?
A CLT dispõe em seu Art. 2º que: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Importante lembrar que nada impede que o empregador seja pessoa natural, jurídica ou ainda ente despersonalizado.
Cabe enfatizar que, para uma pessoa ser caracterizada como empregador, a CLT expressamente estabelece a exigência de que ela assuma os riscos do negócio econômico. Ressalte-se que o aspecto atinente aos riscos da atividade econômica é também conhecido pela denominação alteridade, que na definição do dicionário Aurélio quer dizer, “qualidade que é do outro”, ou seja, em termos práticos, característica de caráter exclusivo do empregador.
Quem é considerado empregador rural?
É a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Quem é considerado empregador doméstico?
É a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial (o empregador doméstico não pode ser pessoa jurídica).
Que tipo de empregador é a empresa de trabalho temporário?
É empregador a empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, remunerados e assistidos pela empresa de trabalho temporário.
Quem é o empregador público?
quando a União, os Estados, os Municípios, o distrito Federal, as Autarquias, as Fundações Públicas contratam trabalhadores sob o regime da CLT serão considerados empregadores públicos.
Ressalte-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são também empregadoras públicas, pois apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e, por força do Art. 173, § 1º, II, da CF/1988, contratam sempre servidores públicos regidos pela CLT.
Quem se equipara ao empregador segundo a CLT?
O Art. 2º, § 1º da CLT equipara ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Assim, qualquer instituição, ainda que assistencial e sem fins lucrativos, que tiver trabalhadores enquadrados na condição de empregados será considerado empregador, por equiparação.