1 Princípios e Fontes do Direito Do Trabalho Flashcards
O que é o Princípio da Proteção?
Segundo Renato Saraiva, “o princípio da proteção, sem dúvidas o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente”. (Direito do Trabalho, Renato Saraiva, p.32, 2008).
O que é o Princípio da Condição Mais Benéfica?
Garante a preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao trabalhador, relacionando-se à teoria do direito adquirido;
Tem previsão no art. 5º, XXXVI, da C.F/88, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Sobre o tema, destacamos a súmula 51, I, do TST: “Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
O que é o Princípio da Norma Mais Favorável?
É aplicado independente da posição hierárquica da norma.
É o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador (Iniciação ao Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, LTR, p.111, 2012).
Sobre o tema, destacamos o art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Por fim, relaciona-se ao princípio em discussão a teoria do conglobamento, que se constitui na aplicação do instrumento jurídico, que no conjunto, for mais favorável ao trabalhador.
O que é o Princípio da Primazia da Realidade?
A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado primazia da realidade. (FCC)
O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato que ocorre na prática, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material. (FCC)
O que é o Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas?
Maurício Godinho Delgado sustenta que “prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz das garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego.” (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTr, p.196, 2012).
O que é o Princípio da Intangibilidade Salarial?
O princípio da intangibilidade salarial visa proteger o salário do trabalhador das mudanças contratuais lesivas, dos descontos ilegais e abusivos, dos credores, sejam eles do empregado ou do empregador, em fim, o trabalhador deverá receber seu salário de forma integral e no tempo e modo oportuno.
O que é o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego?
Tem como finalidade a preservação do contrato de trabalho, de modo que haja presunção de que este seja por prazo indeterminado, permitindo-se a contratação por prazo certo apenas como exceção.
Há dois institutos legais que bem expressam a qualidade exponencial deste princípio: o FGTS e a indenização compensatória pela despedida arbitrária.
São inúmeros os reflexos práticos deste preceito, entre os quais destacamos a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O que é o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva?
Versa sobre a impossibilidade de alteração do contrato para prejudicar o empregado.
Destaca-se o art. 468 da CLT, veja: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Atualmente, no particular, veja o que dispõe o art. 444 da CLT:
“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
O que é o Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas?
Tem-se, como regra geral, que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador.
Há direitos, contudo, que o trabalhador poderá renunciar se estiver em juízo, mediante prévia apreciação e convalidação judicial pois, neste caso, não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado ou induzido a fazê-lo.
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se, voluntariamente, de determinadas vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
Cumpre lembrar que há diversos direitos que são denominados “indisponíveis” e, além de irrenunciáveis, também não podem ser objeto de transação (acordo) haja vista serem disciplinados por normas de ordem pública
Veja, a título meramente exemplificativo, alguns direitos considerados irrenunciáveis:
a. Anotação em CTPS;
b. Usufruto de férias ou intervalo intrajornada;
c. Irredutibilidade salarial;
d. Fruição de aviso prévio (conforme Súmula 276 do TST) e;
e. Recebimento de verbas rescisórias.
O que é o Princípio da irredutibilidade salarial?
Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva.
O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação.
Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários, entre os quais destacam-se os incisos VI e X, do artigo 7.°, da CF/88
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
O que é o Princípio “in dubio pro operario”?
Também conhecido como “in dúbio pro reo” ou “in dúbio pro misero”.
Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à margem eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador.
Não será demais lembrar que os supracitados princípios, notadamente este ora em estudo, inclinados de forma patente a proteger os interesses do trabalhador, devem ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.
Enfim, a denominação “norma mais favorável” veio afastar também a idéia de um conteúdo empírico e anticientífico de que se impregnava o conceito “in dúbio pro misero”, ainda que, frise-se, no plano estritamente conceitual.
O que é o Princípio da Não-discriminação?
Proíbe-se a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor (Lei nº 9.029/95. Art. 1º).
A Constituição Federal de 1988 acolhe o aludido princípio de forma expressa, o em seu art. 7º, inciso XXX: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil”.
A CLT, em seu art. 373-A, veda:
• publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
• recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
• considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional;
• exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
• impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
• proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias.
O que é o Princípio da Responsabilidade solidária do Empregador?
O significado é bastante simplório do princípio da responsabilidade solidária do empregador, isto é, tal princípio diz respeito quando há grupos econômicos de empresas sob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja subordinação a uma matriz tem a responsabilidade de adimplir as obrigações trabalhistas advindas.
O que é o Princípio da substituição automática das cláusulas nulas?
As cláusulas contratuais que não observam o estatuto social legal de direitos dos trabalhador são automaticamente substituídas pelas condições de trabalho mínimas estabelecidas pela norma estatal. Assim, as cláusulas contratuais nulas dão espaço as cláusulas legais, naquilo que forem prejudiciais ao empregado.
O que é o Princípio da Proteção?
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação de trabalho, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O supracitado dispositivo legal é corolário, ainda, de outro princípio que será doravante abordado: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Por fim, frise-se que este basilar princípio é o alicerce sob o qual se assentam os demais princípios que estruturam e moldam (ou aspiram fazê-lo) o Direito do Trabalho.