28. CONCURSO PÚBLICO Flashcards
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sem ressalvas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O art. 37, II, da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O portador de surdez unilateral tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
João fez concurso para o cargo de Professor do Município de Gravatí/RS, cujo edital previa apenas 1 vaga. João foi aprovado no 10º lugar na classificação final. Isso significa que ele ficou fora das vagas previstas no edital. Durante o prazo de vigência do concurso, Pedro, primeiro lugar no certame, foi nomeado e tomou posse. Ainda durante o prazo de vigência do concurso, a Administração Pública contratou 7 professores a título precário (contratação temporária por excepcional interesse público – art. 37, IX, da CF/88). Isso significa que 8 pessoas foram nomeadas. Como João ficou em 10º lugar, a situação não lhe atingiu. Ocorre que, após o prazo de vigência, outros 24 professores foram contratados novamente em regime temporário. Quando soube disso, João ajuizou ação contra o Estado-membro argumentando que foi preterido, uma vez que as contratações precárias implementadas após o prazo de validade do certame demonstram que havia vagas e necessidade de nomeação. Logo, a Administração Pública deveria ter prorrogação o concurso e feito a nomeação dos aprovados, inclusive dele. João tem direito à nomeação neste caso?
NÃO.
* O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
A contratação para a vaga ofertada no concurso após seu prazo de validade não configura preterição. Isso porque os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma MERA EXPECTATIVA DE DIREITO à nomeação. Logo, cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência. Logo, o candidato que foi aprovado no concurso fora do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, caso tenha sido preterido, pode ajuizar ação pedindo a sua nomeação, mas desde que essa preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida NA VIGÊNCIA DO CERTAME. STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).
Regina exerceu o cargo de investigadora de polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo entre 21/11/2017 e 27/04/2021. Em 26/03/2021, foi instaurada, contra Regina, uma sindicância administrativa para apurar uma infração disciplinar que teria sido praticada por ela entre 27 de abril e 2 de maio de 2019. Ao final da sindicância, Regina foi punida com suspensão por 30 dias para fins de anotação em prontuário, em virtude de descumprimento de dever funcional e transgressão disciplinar. Posteriormente, Regina foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP e nomeada no dia 27/03/2023. Contudo, no dia 25/05/2023, Juliana recebeu um e-mail do TJ dizendo que a sua posse havia sido negada por conflito com o interesse público, já que ela não preencheria o requisito da “boa conduta”. O TJ invocou como fundamento o art. 47, V, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que prevê: “ter boa conduta”. Assim, segundo a Administração, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, verificado entre 27 de abril e 2 de maio de 2019, seria, por si só, suficiente para impedir a posse por ausência de boa conduta. Essa conduta está correta?
NÃO segundo o STJ.
* A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos. STJ. 1ª Turma. RMS 72.573-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/2/2024 (Info 806).
No Amazonas, a lei prevê que, para o ingresso na Polícia Militar do Estado, “serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” (art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010). O STF conferiu CONSTITUCIONALIDADE nesse caso, por se tratar de uma exigência legal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O STF conferiu INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição ao dispositivo, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais. STF. Plenário. ADI 7.492/AM. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/02/2024 (Info 1123).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Não É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, mesmo que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
* Tese fixada pelo STF: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
João prestou concurso público para o cargo de técnico administrativo, que previa apenas cadastro de reserva. O edital destinava 5% das vagas aos candidatos com deficiência. João foi aprovado e classificado em 81ª colocação na listagem de ampla concorrência, mas em 1º lugar na listagem de candidatos com deficiência. Foram nomeados 12 aprovados da lista geral e nenhum da lista de candidatos com deficiência. A Administração Pública está sendo omissa em não nomear João para o cargo. Foram convocados 12 candidatos para serem nomeados. Isso significa, portanto, que havia 12 vagas. 5% das vagas deveriam ser reservadas à pessoa com deficiência, o que equivaleria a seis décimos (5% de 12 = 0,6).Esses 0,6 (seis décimos) devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior, devendo, portanto, ser nomeado o candidato classificado em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência (PCD). Como o impetrante era o 1º colocado da lista de pessoas com deficiência, está claro que uma vaga deveria ser reservada a João. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
É Constitucional a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Tese fixada pelo STF: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
É constitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O STF, declarou ser inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1.232.885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1128) (Info 1090).
Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame. Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (art. 22, I e art. 24, XVI e § 4º, da CF/88). A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO