22. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Flashcards
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos. A exceção fica por quando é demonstrado nexo causal, ainda que indireto? (VERDADEIRO ou FALSO)
ERRADO.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, QUANDO NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL DIRETO entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
A empresa concessionária que administra rodovia mantém RELAÇÃO CONSUMERISTA com os usuários, tendo responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação do serviço. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O fato de terceiro sempre rompe o nexo causal?
NÃO. O fato de terceiro pode ou não romper o nexo de causalidade.
o Se aquele fato de terceiro está relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor (está dentro dos limites do risco assumido pela empresa), então, neste caso, não há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor do serviço DEVERÁ responder pelo dano. Considera-se aqui que houve um fortuito interno. Ex.: um objeto solto na pista por determinado carro e que causa acidente a outro condutor que vem logo atrás. A concessionária da rodovia terá responsabilidade.
o Se o fato de terceiro é completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor (não tem qualquer relação com o serviço por ele prestado), aí, nesta situação, há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor NÃO responderá pelo dano. É o que se chama de fortuito externo. Ex.: uma bala perdida que atinge passageiro que está trafegando na rodovia.
Tem-se por EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, a TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO, onde os monarcas absolutistas editavam as leis e portanto o Estado NÃO falhava (o rei nunca errava), de modo que, nessa fase, não se concebia a responsabilização estatal (irresponsabilidade). Após, com as revoluções liberais e com o surgimento do estado de direito o Estado, surge a Responsabilidade com Previsão Legal. Ademais, após essas teorias históricas, surgem as teorias mais atuais, sendo elas a Responsabilidade Subjetiva (Teoria Civilista), bem como, a Responsabilidade por Culpa do serviço ou (Faute du servisse) e a Responsabilidade Objetiva (Teoria Publicita). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste a Responsabilidade Subjetiva (Teoria Civilista)?
O fundamento aqui é a intenção do agente público. Passou a admitir a sua responsabilidade sem a necessidade expressa de previsão legal, porém sendo fundamental a demonstração da intenção do agente público (elemento subjetivo – dolo ou culpa). O Estado não respondia por ATOS DE IMPÉRIO (Ex. Poder de polícia), no entanto quando praticava ATOS DE GESTÃO (Ex. Um contrato), a responsabilidade dependeria da identificação do agente público e da comprovação de sua culpa:
o 1) Conduta do Estado;
o 2) Dano;
o 3) Nexo de causalidade;
o 4) Dolo / Culpa.
No que consiste a Responsabilidade subjetiva por Culpa do serviço ou (Faute du servisse)?
Para maior proteção a vítima, criou-se a responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Nesse caso, a vítima deve apenas comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador (não se baseia na culpa do agente, mas sim do serviço), sendo que situações caracterizam a culpa do serviço:
o 1) Ausência do serviço;
o 2) Má prestação do serviço;
o 3) Prestação tardia, intempestiva do serviço.
No que consiste a Responsabilidade Objetiva (Teoria Publicita)? Bem como, quais SÃO OS DOIS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA?
o É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Na fase da responsabilidade civil objetiva, não há preocupação com o elemento subjetivo (dolo ou culpa), seja por parte do agente ou por parte do serviço da administração, bastando-se comprovar a mera relação causal entre o comportamento do agente público e o dano.
- 1º TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO: É a teoria adotada como regra para os casos de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aquele que desempenha uma atividade de risco responde de forma objetiva. As atividades estatais possuem um risco inerente, e se o Estado assume esta atividade, na hipótese de sobrevir um dano ou prejuízo ao particular, havendo um nexo causal entre o dano e a atividade do Estado, ele vai ter que indenizar o particular. Assim, são elementos da responsabilidade civil: 1) Conduta lícita ou ilícita do agente (ação / omissão); 2) Dano (usuário ou não do serviço); 3) Nexo causal (liame jurídico). Essa teoria admite causas excludentes da responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; Culpa concorrente, ou seja, tanto o agente público como a vítima concorrerem para o resultado, haverá compensação de culpas; Caso fortuito. Força maior.
- 2º TEORIA OBJETIVA DO RISCO INTEGRAL: Parte da premissa de que o ente público é o garantidor universal e a simples existência do dano e nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar. Atividade nuclear (art. 21, XXIII, d, CF); Danos ao meio ambiente (art. 225, § 3º da CF/88); Crimes a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro; Ato terrorista é responsabilidade para a União. Ato de guerra contra aeronaves brasileiras. Indenização (DPVAT).
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever da vitima, PROVAR QUE NÃO HOUVE A EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O DANO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- A ação de agentes estatais, munidos de armamento letal, em área urbana densamente povoada, deflagrando ou reagindo a confronto com criminosos, impõe ao ente estatal a demonstração da conformidade da intervenção das forças de segurança pública, visto que possui condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso. A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto, tais como, câmeras corporais e peritos oficiais, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar. Neste sentido: STF. 2ª Turma. ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Em 2015, o Exército realizou uma operação no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Iniciou-se uma troca de tiros entre os militares e os traficantes e, infelizmente, João, um morador da comunidade que não tinha nenhuma relação com o tráfico, foi atingido dentro de sua casa por uma bala perdida, vindo a falecer. Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização contra a União. O Juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente por entender que não houve nexo de causalidade já que a perícia foi inconclusiva quanto à origem do disparo, não podendo apontar que a bala que atingiu a vítima tenha partido das armas utilizadas pelos militares. A sentença foi mantida pelo TRF da 2ª Região. Os autores interpuseram recurso extraordinário. O que decidiu o STF?
- Para o STF, existe nexo de causalidade considerando que, se não tivesse havido a operação no local, não haveria troca de tiros e, consequentemente, não haveria a bala perdida. Nesse sentido, o fato gerador do dano não é o projétil em si, mas sim a operação da Força de Pacificação do Exército. Daí porque, para configurar o nexo de causalidade, não é necessário saber se o projétil proveio da arma dos militares do Exército ou dos confrontados, mas sim se houve operação da Força de Pacificação do Exército no momento e no local em que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo. O Estado, quando vai realizar operações policiais ou de pacificação do Exército em locais habitados, possui o dever específico de adotar as cautelas necessárias para preservar a vida e a integridade física dos moradores da região impactada. Se ele descumpre esse cuidado e ocorrem danos colaterais, possui o dever de indenizar as vítimas. Assim, os militares da Força de Pacificação, ao realizar operação em zona habitada e, a partir dela, desencadear intensa troca de tiros com os confrontados, descumpriu com o seu dever de diligência, a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
- STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132). EDIÇÃO N. 287 - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE ESTATAL POR MORTE DE VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÕES POLICIAIS OU MILITARES EM COMUNIDADE, EM RAZÃO DA PERÍCIA QUE DETERMINA A ORIGEM DO DISPARO SER INCONCLUSIVA:
o 1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
o 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
o 3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias é sempre OBJETIVA, independentemente da condição da vítima. A discussão é qual o embasamento jurídico da responsabilidade, sendo que a doutrina e jurisprudência apresentam dois posicionamentos?
o 1ª posição: O art. 37, §6º da CF disciplina a responsabilidade civil do Estado é EXTRACONTRATUAL. Logo, apenas danos a terceiros podem ensejar a responsabilidade estatal objetiva com fulcro no artigo da CF/88. Essa corrente subdivide da seguinte forma: Usuários de serviço público: Possuem relação contratual, logo há responsabilidade civil contratual do Estado, com fundamento no art. 25, Lei 8987/95 e art. 14 do CDC. Aqui, não há fundamentação pelo art. 37, §6º da CF/88. Terceiros: Não há vínculo contratual, logo há uma responsabilidade civil extracontratual do Estado, com fundamento no art. 37, §6º da CF e art. 25 da Lei 8987/95.
o 2ª posição (STF): A natureza da responsabilidade civil é SEMPRE OBJETIVA e, independentemente da condição da vítima, está amparada no art. 37, §6º da CF/88. Isso porque, se a própria CF/88 NÃO diferencia, NÃO cabe ao intérprete diferenciar.
Delegado de polícia, que estimulado por amigos em momento de descontração, apresentou a carteira funcional para entrar, sem pagar, em sofisticado evento esportivo internacional organizado pela iniciativa privada. O delegado argumentou na entrada do evento que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Alguns dias depois, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais, com base no art. 37, § 6.º da CF. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o O art. 37, § 6.º da CF (resp obj), é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.
Sobre a RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, qual a sua NATUREZA JURÍDICA (fale sobre as 3 correntes (responsabilidade OBJETIVA; SUBJETIVA e a diferencia omissão genérica e especifica) ?
- 1ª Corrente: responsabilidade OBJETIVA, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de ato (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelles).
- 2ª Corrente: responsabilidade SUBJETIVA, com presunção de culpa do poder público (presunção juris tantum ou relativa), tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado. (Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, Carvalho Filho e precedentes do STJ).
- 3ª Corrente: diferencia omissão genérica e especifica — Nos casos de OMISSÃO GENÉRICA, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é SUBJETIVA. Nos casos de OMISSÃO ESPECÍFICA, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é OBJETIVA (posição do Rafael Carvalho, Cavalieri e doutrina moderna).
Em regra, a atuação legislativa NÃO acarreta responsabilidade civil do Estado, já que o caráter genérico e abstrato das normas jurídicas afasta a configuração dos efeitos (danos) individualizados, principal óbice à responsabilidade civil. Assim, a responsabilidade civil pode surgir em quatro situações excepcionais: Leis com danos desproporcionais; Leis de efeitos concretos; Leis inconstitucionais e as Omissão legislativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal”. A perda da chance pode ser aplicada contra o Estado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Em recente e importante julgado (AgREsp 1.940.381/AL), A Quinta Turma do STJ aplicou a teoria da perda de uma chance probatória para absolver um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. As instâncias ordinárias haviam imposto ao menor a medida socioeducativa mais grave prevista no ECA, com base apenas em depoimentos indiretos, pois, além do próprio acusado, não foram ouvidas as testemunhas oculares nem as pessoas diretamente envolvidas no fato, e não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima. “O caso destes autos demonstra, claramente, a perda da chance probatória”, afirmou o relator do recurso da defesa, ministro Ribeiro Dantas, para quem a investigação falha “extirpou a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia” – postura que viola o artigo 6º, III, do CPP, o qual impõe à autoridade policial a obrigação de “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.