23. BENS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Não existe no âmbito da doutrina administrativista um conceito uniforme de “bem público”. Contudo, a discussão teórica acerca da abrangência da expressão “bens públicos” deixou de ter relevância a partir da vigência do atual Código Civil (Lei 10.406/2002). Embora não se preocupe em estabelecer um conceito de “bem público”, o Código Civil não deixou margem a dúvida, no âmbito de nosso direito legislado, quanto aos bens que devem e aos que não devem ser formalmente enquadrados como bens públicos. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Logo, por não existir no âmbito da doutrina administrativista um conceito uniforme de “bem público”. Alguns autores entendem que a definição de bem público deve ser extraída da observação do regime jurídico a que determinado bem esteja sujeito. Outros consideram a natureza jurídica da pessoa proprietária como o fator determinante do enquadramento de um bem como público ou privado. Quais critérios a doutrina usa?

A

1) CRITÉRIO SUBJETIVO do da TITULARIDADE: os bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas de direito público.

  • CORRENTE EXCLUSIVISTA: Para alguns doutrinadores, o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à ideia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público.

2) CONCEPÇÃO MATERIAL ou FUNCIONALISTA: “além dos bens integrantes das pessoas de direito público, também seriam considerados bens públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito privado afetados à prestação de serviços públicos”.

  • CORRENTE INCLUSIVISTA: Os defensores dessa concepção consideram que são bens públicos todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta.
  • CORRENTE MISTA: Adotando um ponto de vista intermediário, entende que são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
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3
Q

No que consiste a AFETAÇÃO e a DESAFETAÇÃO? E como elas se materializam?

A

1) AFETAÇÃO - relaciona-se com a vinculação deste bem à determinada finalidade pública. É a destinação de um bem público à finalidade pública, determinando bem de uso comum do povo ou bem de uso especial.

  • Afetação independente de conduta estatal: naturalmente afetados de uso comum do povo;
  • Afetação decorrente da vontade estatal: por meio de lei, por ato administrativo ou simples uso do bem;

2) DESAFETAÇÃO - é a retirada da destinação pública anteriormente conferida a este bem.

  • Desafetação advinda de lei;
  • Desafetação advinda de ato administrativo;
  • Desafetação advinda decorrente de um fato administrativo que retira o destino público;
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4
Q

A DESAFETAÇÃO, é a retirada da destinação pública anteriormente conferida a este bem. Admite-se a desafetação pelo NÃO USO?

A
  • NÃO, tal qual uma rua ou praça que deixam de serem usadas, não perdem a característica de serem de uso comum. Essa perda do interesse publico decorre de Lei; Ato administrativo ou Fato administrativo.
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5
Q

Segundo a classificação dos Bens públicos, Quanto à destinação, considerando o objetivo a que se destinam, os bens públicos, são De uso comum do povo, os bens utilizados por toda a coletividade, indistintamente. Já os De uso especial, são os bens que apresentam uma destinação específica, normalmente utilizados na prestação de serviços públicos ou atividades de interesse coletivo. Por fim, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Obs.: Os bens de uso comum e os de uso especial estão afetados a um fim público e integram o patrimônio indisponível do Estado, pelo menos enquanto mantiverem tais classificações, já que é possível suas desafetações.
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6
Q

Segundo a classificação dos Bens públicos, Quanto à destinação, considerando o objetivo a que se destinam, os bens públicos, são Dominicais (patrimônio disponível), os bens que não têm qualquer destinação pública, seja porque nunca tiveram, seja porque perderam a destinação que tinham. Contudo, qual a sua diferença para os Dominiais?

A
  • Dominiais - são todos os bens de domínio do poder público, (de uso comum, especial ou dominical).
  • Dominical - é aquele sem destinação pública. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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7
Q

Em se tratando da GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, Di Pietro diferencia em critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem é afetado, quais são as duas formas?

A

o Normal - é aquele que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem (seu fim natural).

o Anormal - é o que atende a finalidade diversa ou acessória com a finalidade principal do bem.

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8
Q

Em se tratando da GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, Di Pietro diferencia em critério da exclusividade ou não do uso, combinado com o da necessidade ou não do consentimento da administração, quais são as duas formas?

A

o Comum - é o que atende a todos os membros da coletividade, sem distinção entre os usuários.

o Privativo - é o que exclui o uso geral da coletividade, visto que destinado ao uso privativo por indivíduos ou grupo de indivíduos.

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9
Q

Qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular, ou não. Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa de bens públicos por particulares são a autorização de uso de bem público, a permissão de uso de bem público, a concessão de uso de bem público e a concessão de direito real de uso de bem público. Os três primeiros instrumentos concedem direitos pessoais e o último um direito real, isto é, um direito referido diretamente ao bem (e não a uma pessoa determinada), que adere ao bem e o acompanha seja quem for que o possua, independentemente das características pessoais do possuidor. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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10
Q

AUTORIZAÇÃO DE USO, É o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e como regra, sem previsão de prazo de duração. Há licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO.

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11
Q

AUTORIZAÇÃO DE USO, É o ato administrativo unilateral, discricionário, precário, essa precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina -, a revogação antes do prazo poderá acarretar para a administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

AUTORIZAÇÃO DE USO, É o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e como regra, sem previsão de prazo de duração. Ela, ocorre se o motivo do uso for para atendimento do INTERESSE DO PARTICULAR. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela- como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular). Por essa razão, é uma faculdade do particular utilizar, ou não, o bem autorizado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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13
Q

PERMISSÃO DE USO, É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário e como regra, sem previsão de prazo de duração, pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Nesse caso, independe de modalidade licitatória. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - LICITAÇÃO QUANDO POSSÍVEL.

 Trata-se de hipótese excepcional, em que se exige licitação prévia à prática de um mero ato administrativo. Frisamos mais uma vez que, formal mente, a permissão de uso de bem público não deixa, por isso, de ser um ato administrativo, isto é, uma manifestação unilateral da administração pública.

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14
Q

CONCESSÃO DE USO, é um contrato administrativo. Essa característica é o ponto principal de distinção entre as concessões e as autorizações e permissões de uso de bens públicos. Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular, quando não decorra de causa a ele imputável. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, É o contrato pelo qual a administração transfere o direito real de uso de terreno público ou de seu espaço aéreo de forma remunerada ou gratuita. E segundo Hely Lopes, substitui vantajosamente as alienações de terrenos públicos, sendo preferida ante a venda ou doação. O contrato de concessão real do direito de uso, está regulado no Decreto-Lei n. 271/67, e é direito pessoal, e pode ser TRANSFERIDA por ato “inter vivos” ou por sucessão legítima ou testamentária. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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16
Q

CASO CONCRETO: Administração Pública municipal instituiu uma “taxa” das empresas concessionárias de serviço público ou privado caso elas estejam utilizando os espaços públicos municipais, logo, por exemplo, o Município poderia cobrar R$ 5,00 da concessionária de energia elétrica por cada poste instalado nas vias públicas. Nesses casos é possível a cobrança pelo uso da FAIXAS DE DOMINIO?

A

NÃO.

o É inconstitucional a cobrança de taxa pela instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica por concessionária em área de domínio público de município. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).

o É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII, “b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos. STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

17
Q

As concessionárias de rodovias, podem realizar a exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, desde que tal exação seja AUTORIZADA PELO PODER CONCEDENTE e esteja expressamente PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese. Nesses casos é possível a cobrança pelo uso da FAIXAS DE DOMINIO?

A

SIM - Trata-se, portanto, de um DISTINGUISHING feito pelo STJ dos casos decididos pelo STF sobre LEI MUNICIPAL e LEI ESTADUAL;

o As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

o É uma forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também um meio para se garantir o princípio da modicidade tarifária já que, com essas fontes de receitas alternativas, a tarifa cobrada dos usuários pode ser menor. (STJ. 2ª Turma. AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2018).

18
Q

A rodovia é bem de uso comum do povo. O bem de uso comum do povo, embora cedido ao particular, não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Logo, em se tratando de exigir-se remuneração pela sua utilização, quando este uso for voltado à execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal que está fora do regime concorrencial (no caso, uma autarquia). Nesses casos é possível a cobrança pelo uso da FAIXAS DE DOMINIO?

A

NÃO - Não se aplica no caso, o art. 11 da Lei nº 8.987/95 porque este abrange as relações entre concessionárias, sendo inapto para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via.

o É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. STJ. 1ª Seção.REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).