24. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA Flashcards

1
Q

Nos primeiros tempos do constitucionalismo - fins do século XVIII e boa parte do século XIX -, viveu-se a hegemonia do liberalismo, aqui, a rigor, o direito de propriedade era considerado, pela doutrina liberal clássica, praticamente um direito absoluto. Desde o início do século XX não mais se pode falar na existência de Estados liberais “puros”, pois no denominado “Estado do bem-estar social” -, como seria de esperar, o direito individual de propriedade perdeu a sua aura de intangibilidade e passou a ceder lugar, em muitos casos, ao interesse social. O Estado brasileiro refundado pela Constituição de 1988 tem índole social, sendo que a propriedade deve cumprir sua função social e corolário do postulado mais genérico da supremacia do interesse público sobre o dos particulares. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

É garantido o DIREITO DE PROPRIEDADE na CF/88 de forma expressa? Esse direito é classificado como em se tratando das gerações de direitos fundamentais de Kasel Vasak?

A
  • CF/88 - Art. 5º, XXII - é garantido o DIREITO DE PROPRIEDADE;

o Os direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre eles, estão os direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à PROPRIEDADE, à intimidade, etc.

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3
Q

CF/88 diz que é garantido o DIREITO DE PROPRIEDADE, essa propriedade deverá atender a sua função social. Em se tratando da propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, plano esse que é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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4
Q

O Estado dispõe de uma grande quantidade de instrumentos jurídicos - todos eles lastreados em seu poder de império - passíveis de utilização para o cumprimento do seu dever constitucional de assegurar que a propriedade cumpra a sua função social. Em geral, esses instrumentos implicam limitações ou condicionamentos ao exercício dos poderes inerentes ao domínio (uso, fruição, disposição e reivindicação), hipóteses a que a doutrina se refere como “intervenção restritiva”. Especificamente no caso da desapropriação, entretanto, não se tem apenas uma limitação, e sim a perda da propriedade, que é transferida, de regra, para o domínio público. A desapropriação, por esse motivo, é classificada como “intervenção supressiva”. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

Há intervenções em que o Poder Público limita-se a impor restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono (INTERVENÇÃO RESTRITIVA), e intervenções em que o Estado, ou quem a lei autorize, retira coercitivamente a propriedade de terceiro e, em regra, a transfere para si (INTERVENÇÃO SUPRESSIVA) - tal como ocorre nas diferentes modalidades de desapropriação. Quais são restritivas e quais são supressivas?

A
  • INTERVENÇÕES RESTRITIVAS OU BRANDAS, NÃO SUPRESSIVAS: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular, logo, afeta-se a propriedade sem extingui-la. ⬦ Servidão; ⬦ Requisição; ⬦ Ocupação temporária; ⬦ Limitações; ⬦ Tombamento;
  • INTERVENÇÕES SUPRESSIVAS OU DRÁSTICAS, SUPRESSIVAS DE DOMÍNIO: Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público, ⬦ Desapropriação.
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6
Q

Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

O tombamento é instituído por meio de PROCESSO ADMINISTRATIVO, com a oitiva do proprietário, e se consuma com a inscrição do bem no Livro do Tombo. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará DE OFÍCIO, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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8
Q

O Poder Público tem direito de preferência na aquisição de um bem tombado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Não. O direito de preferência existirá apenas quando se tratar de alienação judicial de bem tombado.

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9
Q

Nos moldes do Art. 24, VII da CF prevê uma COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE entre a União, Estados e DF para legislarem sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. O Município pode legislar sobre o tombamento?

A
  • 1ª corrente: os Municípios não possuem competência para legislarem sobre tombamento, pois a Constituição reconheceu apenas a competência legislativa concorrente aos demais Entes federados (art. 24, VII, da CRFB). (Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
  • 2ª corrente: há competência legislativa dos Municípios em matéria de tombamento, pois o art. 24, VII, deve ser interpretado em consonância com os arts. 23, III, e 30, I, II e IX, da CRFB. Os Municípios podem legislar sobre tombamento levando em consideração o interesse local ou, em caráter suplementar, a legislação federal e estadual. (José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Rafael Rezende)
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10
Q

Qual a controvérsia em relação ao tombamento de bens públicos de “baixo para cima”?

A
  • 1ª posição: impossibilidade do tombamento dos bens públicos dos Entes “maiores” pelos Entes menores. O tombamento deve seguir a lógica da supremacia do interesse: o interesse nacional (bens federais) prevalece sobre o interesse regional (bens estaduais) que, por sua vez, se sobrepõe ao interesse local (bens municipais). Aplica-se, por analogia, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que consagra a hierarquia desses interesses na desapropriação (José dos Santos Carvalho Filho).
  • 2ª posição: os Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens públicos federais. Nesse sentido: STF e STJ.
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11
Q

É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União?

A

SIM.

  • O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA VERTICALIZADA, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).
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12
Q

A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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13
Q

Servidão administrativa é o direito real público (de gozo sobre a coisa alheia) que autoriza o Poder Público ou por seus delegatários a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público com o objetivo de atender o interesse público e utilizada para a prestação de serviços públicos. Exemplos comuns: instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado; placa com nome da rua na fachada do imóvel; passagem de fios e cabos pelo imóvel. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • OBS.: A servidão afeta o caráter EXCLUSIVO da propriedade, pois o prestador de serviço utiliza o bem junto com o proprietário;
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14
Q

Qual a principal diferença entre Servidão administrativa e a ocupação temporária?

A
  • Servidão administrativa - trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a ocupação temporária, haja vista que esta tem prazo determinado, e a servidão administrativa tem caráter perpétuo.
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15
Q

Qual a diferença da servidão administrativa X limitação administrativa?

A
  • A diferencia da limitação em face da servidão é a sua INDIVIDUALIDADE, ou seja, é possível identificar aquele que sofre a servidão (tem um destinatário específico), já a limitação tem caráter genérico e abstrato.
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16
Q

A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO, pode-se dar por meio de LEI?

A
  • 1ª Posição (minoritária): Não admite a instituição da servidão por meio de lei, pois a lei é um ato geral e a servidão recai sobre imóvel determinado (José dos Santos Carvalho Pinto).
  • 2ª Posição (majoritária): Admite-se a instituição da servidão por meio de lei. Esta lei seria uma lei de efeitos concretos - Maria Sylvia e Helly.
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17
Q

Na servidão, ao contrário do que ocorre na desapropriação, o particular não perde a propriedade do imóvel. Assim, em regra, o particular não será indenizado, salvo se comprovar que a instituição daquela servidão lhe causou efetivos prejuízos. EX.: Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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18
Q

Incide IMPOSTO DE RENDA sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa. Os valores pagos a título de compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial. A servidão administrativa se dá quando o Poder Público intervém no direito de propriedade do particular, fixando condições e limites ao seu livre exercício sem, contudo, privá-lo por completo. Nesse sentido, a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - NÃO INCIDE!

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19
Q

A Limitação administrativa é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada que se dá de forma geral (GENERALIDADE) e abstrata (em face de todos), pois incide sobre uma quantidade indeterminada de bens e aplica-se de forma indistinta. Ela ocorre pelo exercício do poder de polícia e manifesta-se através da restrição à prerrogativa de disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse legítimo. Logo, o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações positivas ou obrigações de deixar de fazer) alguma coisa (obrigações negativas, ou de não fazer ou de permitir), com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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20
Q

A Limitação administrativa é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada que se dá de forma geral (GENERALIDADE) e abstrata (em face de todos) e em regra, essa modalidade de intervenção não ensejará direito à indenização, todavia, caso fique comprovado a existência de um dano específico, anormal e extraordinário em virtude da limitação, o proprietário poderá ser indenizado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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21
Q

A criação de áreas especiais de proteção ambiental NÃO pode configurar limitação administrativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Caso hipotético: João recebeu como herança dezenas de lotes de terra. Ele começou a comercializar esses lotes. Ocorre que foi editado o plano diretor municipal que instituiu, na área onde se localizam os lotes, uma ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, o que restringiu o uso e a ocupação do solo. Foi realizada perícia que atestou que, em razão das limitações administrativas, os lotes perderam substancialmente valor econômico. A indenização será devida. Isso porque as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, atestaram que houve efetivo prejuízo. STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 (Info 786).
  • As restrições ao direito de propriedade impostas por NORMAS AMBIENTAIS configuram limitações administrativas. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1443672/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020.
22
Q

A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Essa modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada está prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, o qual preleciona “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Diferencia-se da desapropriação pois objetiva o uso do bem, e não a sua propriedade. A desapropriação alcança sempre bens; a requisição administrativa pode alcançar bem e serviços. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

23
Q

É possível requisição de bens e SERVIÇOS PÚBLICOS? Onde a constituição garante de forma expressa?

A
  • Art. 136 da CF/88 – Estado de Defesa: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (devido ao perigo público envolvido a calamidade instaurada – é forma de requisição administrativa).
  • Art. 139 da CF/88 – Estado de Sítio: VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.
24
Q

É possível a requisição de um bem público municipal por parte da união?

A

O STF decidiu pela inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela união em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou estado de sitio. Foi suscitada a existência de ofensa a autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto a admissibilidade em tese da requisição da união de bens e serviços municipais para situações de comprovadas calamidades e perigo público.

o O STF, ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados (art. 5.º, XXV, da CRFB) e que a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. STF, ADI 3.454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2022, Informativo de Jurisprudência do STF n. 1.059.

25
Q

O controle judicial da atuação estatal discricionária, nos casos de requisição administrativa, com destaque para três teorias do DESVIO DE PODER ou desvio de finalidade, bem como, a teoria dos MOTIVOS DETERMINANTES e por fim a teoria dos PRINCÍPIOS JURÍDICOS (JURIDICIDADE). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

A Ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos. O Prof. Ricardo Alexandre aduz que a ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. Como exemplo de ocupação temporária, pode-se citar a ocupação de terreno à margem de uma rodovia que vai ser asfaltada, com o objetivo de possibilitar a instalação do canteiro de obras, ou, ainda, a ocupação de uma escola ou clube para servir de posto de apoio a campanhas de vacinação. Diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa está no fato de que a segunda pressupõe perigo público, por outro lado, a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

27
Q

Sobre quais Objeto que podem recair uma OCUPAÇÃO TEMPORARIA?

A
  • 1ª Corrente: a ocupação tem por objeto tão somente bens IMÓVEIS, temporariamente, tendo em vista que o art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 utilizou a expressão “terrenos não edificados”. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini.
  • 2ª Corrente: a ocupação temporária tem por objeto bens imóveis, móveis e serviços. Adota-se uma interpretação sistemática que leva em conta outras normas que tratam da ocupação. Alguns autores sustentam que a ocupação temporária de bens IMÓVEIS e também para bens MÓVEIS no caso de descumprimento pelo contratado de um contrato administrativo. A Administração contratante ocuparia os bens móveis e imóveis do contratado para dar continuidade à prestação dos serviços (Rafael Rezende e DI PIETRO).
28
Q

Duas são as formas de OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, sendo a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação (No caso da ocupação desvinculada da desapropriação, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso de uso de terrenos baldios para alocação de máquinas e equipamentos). Bem como a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral (Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra é a mesma que vale para a servidão administrativa, ou seja, em princípio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

29
Q

A Desapropriação é uma forma de aquisição compulsória e originária da propriedade particular pelo Estado por motivo de interesse público, sendo essa, uma aquisição originária, pois o bem desapropriado é transferido para o Estado livre de qualquer ônus. Logo, se trata de um procedimento de direito público mediante o qual, o Estado, ou quem a lei autorize, retira coercitivamente a propriedade de um terceiro e a transfere para si, - ou, excepcionalmente, para outras entidades -, fundado sempre em razão de ULTILIDADE PÚBLICA, de NECESSIDADE PÚBLICA, ou de INTERESSE SOCIAL, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - A partir do conceito sugerido, é possível apontar algumas características básicas do instituto:

     * FORMA DRÁSTICA (OU SUPRESSIVA) DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA;
 
     * ADQUIRE DE MANEIRA ORIGINÁRIA A PROPRIEDADE;
 
     * RETIRADA DA PROPRIEDADE DEVE SER JUSTIFICADA;
 
     * OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL;

     * INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO
30
Q

Em determinadas situações, o bem NÃO PODERÁ SER DESAPROPRIADO, em razão da sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades materiais e jurídicas, quais são?

A
  • a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex.: moeda corrente; direitos personalíssimos (direito à vida, à honra); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
  • b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB).
31
Q

A legislação em vigor NÃO admite a desapropriação de bens públicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - A legislação em vigor admite a desapropriação de bens públicos desde que sejam observados os estritos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941:

         * a) autorização legislativa: o expropriante deve ser autorizado por sua respectiva Casa Legislativa, salvo na hipótese de desapropriação amigável, quando a citada autorização é dispensada; 

         *  b) desapropriação de “cima para baixo”: a União pode desapropriar bens públicos estaduais e municipais, assim como os Estados podem desapropriar bens públicos municipais. Verifica-se que a norma em comento estabeleceu uma espécie de hierarquia entre os interesses envolvidos: o interesse nacional (União) prevalece sobre o interesse regional (Estados) que, por sua vez, tem primazia sobre o interesse local dos Municípios. Em consequência, os bens públicos federais são inexpropriáveis e os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros entes federados.
32
Q

A CF/88 - Art. 5º, XXIV diz que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Contudo, ainda sobre o texto constitucional, qual a diferença entre DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO; DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA e a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO?

A
  • DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO - (município) solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
33
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, pode ser utilizada por todos os Entes federados, ainda que a propriedade atenda a sua função social, pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público. Por essa razão, é imprescindível a indenização prévia, justa e em dinheiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, se da Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Nesse caos, poderá inclui-se o ESPAÇO AÉREO ou do SUBSOLO?

A
  • SIM –> § 1° A desapropriação do ESPAÇO AÉREO ou do SUBSOLO só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
35
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, Será exigida AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados, NÃO havendo aqui dispensa legal para o chamado PRINCÍPIO DA HIERARQUIA FEDERATIVA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

 *  § 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a DESAPROPRIAÇÃO FOR REALIZADA MEDIANTE ACORDO entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.  (Lei nº 14.620 de 2023)
36
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

37
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, A declaração de utilidade pública far-se-á por ATO ADMINISTRATIVO do Presidente da República, Governador, interventor ou Prefeito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - por decreto.

             * Enunciado 4: O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.
38
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, é vedado ao Poder Legislativo esse tipo de desapropriação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
39
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, É VEDADO A promoção da desapropriação mediante autorização expressa constante de LEI ou CONTRATO: Por concessionários, inclusive os contratados da Lei de PPP, permissionários, autorizatários e arrendatários; Pelas entidades públicas; Pelas entidades que exerçam funções delegadas do poder público; Nos contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - ALTERAÇÃO RESCENTE (Lei nº 14.620 de 2023).

      * Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de LEI ou CONTRATO.

      *  Art. 4, Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a PLANOS DE URBANIZAÇÃO, de RENOVAÇÃO URBANA ou de PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DO SOLO previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.
40
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, foi alterado recentemente pela Lei nº 14.620 de 2023, que A DESAPROPRIAÇÃO PODERÁ ABRANGER A ÁREA CONTÍGUA necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as ZONAS QUE SE VALORIZAREM EXTRAORDINARIAMENTE, em consequência da realização do serviço, devendo nesses casos a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Bem como, nos casos em que o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

41
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, Comprovada a INVIABILIDADE ou a PERDA OBJETIVA de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: Destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; Alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

42
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

43
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Sendo que a notificação deve conter Informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o SILÊNCIO será considerado REJEIÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

44
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. Para a imissão provisória na posse são necessários dois requisitos: * urgência da medida; * depósito do valor do bem, segundo critérios definidos na lei. Cumpridos os requisitos acima, é direito subjetivo do expropriante a imissão provisória. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).
45
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, Declarada a utilidade pública, NÃO ficam de pronto, as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes AUTORIZADOS A INGRESSAR NAS ÁREAS COMPREENDIDAS NA DECLARAÇÃO, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - FICAM.

46
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por NECESSIDADE PÚBLICA, No caso de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a., sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE

47
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade COMUM ou ORDINÁRIA, essa se divide em 2, sendo elas a desapropriação por NECESSIDADE PÚBLICA ou ULTILIDADE PÚBLICA e a desapropriação por INTERESSE SOCIAL.
Em se tratando da por INTERESSE SOCIAL, A desapropriação por interesse social será decretada para promover a JUSTA DISTRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE ou CONDICIONAR O SEU USO ao bem-estar social. O expropriante tem o prazo de 2 anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Exemplos:

       *  V - A construção de casa populares; 

       * VI - As terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, 

       * VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
48
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade URBANA, refere-se ao imóvel localizado na área urbana que não atende a respectiva função social (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado). Apenas os Municípios que possuem plano diretor podem se valer dessa modalidade de desapropriação (art. 41, III, do Estatuto da Cidade). A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, aprovado por lei municipal (art. 39 do Estatuto da Cidade). Trata-se de desapropriação que só pode ser utilizada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, quando do exercício da competência municipal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com PRÉVIA e JUSTA indenização em dinheiro, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

49
Q

Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO e sendo essa a modalidade RURAL, refere-se ao imóvel rural que não atende a sua função social, conforme dispõe o art. 184 da CRFB. Consiste em modalidade sancionatória e somente pode ser utilizada pela União com o objetivo único de implementar reforma agrária (art. 184 da CRFB). A função social é atendida quando a propriedade rural cumpre os seguintes requisitos: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3) cumprimento das disposições que regulam as relações de trabalho; 4) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão

50
Q

A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo. De acordo com o professor Ricardo Alexandre, a desapropriação indireta é o fato administrativo em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância do procedimento legal para desapropriação, ou seja, sem realizar a declaração expropriatória e o pagamento da indenização. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

A
  • Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
  • Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
                     * Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).