14. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
Improbidade administrativa é a expressão técnica para falar de corrupção administrativa, de desvio de conduta, de falta de retidão, de desobediência aos princípios éticos. São condutas que desvirtuam a Administração Pública e representam afronta aos princípios norteadores da ordem jurídica.
Trata-se de um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito (EU me beneficio), causa prejuízo ao erário (TERCEIRO se beneficia) ou atenta contra os princípios da Administração Pública (NIGUEM se beneficia). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- BEM JURÍDICO TUTELADO A GESTÃO DA COISA PÚBLICA é o bem jurídico tutelado pela probidade administrativa, a qual tem natureza jurídica de interesse difuso. Sua proteção jurídica se faz dentro do microssistema do processo coletivo, ao lado da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347 /85), da Ação Popular (nº 4.717 /65), entre outras, conforme vê-se no art. 17 a seguir.
- SV 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
Qual a diferença entre Moralidade X Improbidade? (diga as 3 correntes sobre o tema).
- 1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): Moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. Probidade administrativa seria um subprincípio do princípio da moralidade administrativa.
2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): Probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei nº 8.429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida Lei.
- 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Moralidade e probidade são expressões equivalentes, considerando que a CF/88 menciona a moralidade como um princípio da Administração Pública (art. 37, caput) e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio (art. 37, § 4º).
No que consiste o CONCEITO INELÁSTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de ELÁSTICOS, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que NÃO TENHAM SIDO CONTEMPLADAS NO MOMENTO DA SUA DEFINIÇÃO. Dessa forma, considerando o INELÁSTICO conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/92 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese.
Abuso de autoridade - REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.
Com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo + elemento subjetivo especial (“dolo específico”) para configurar a conduta ímproba). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 1°, § 1º: Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
- Art. 1°, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
- Art. 1°, § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
- Art. 17-C, § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
- A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. STJ. 5ª Turma. RHC 173.448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
A ação por improbidade administrativa é ?????, de caráter ???????, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e NÃO ??????, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
1) REPRESSIVA;
2) SANCIONATÓRIO;
3) CONSTITUI AÇÃO CIVIL;
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO. Art. 1º, § 4º
- As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório. (STJ. 2ª Turma. REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010).
Podem figurar como SUJEITO PASSIVO na lei de improbidade administrativa, as pessoa jurídica, de direito público ou privado, que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa. É como se fosse a “vítima” do ato de improbidade: 1) União, Estados, DF e Municípios; 2) Autarquias, fundações, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista; 3) entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.); 4) Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas, SINDICATOS e 5) partidos políticos e suas fundações do campo de sua abrangência. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO em relação ao item 5.
- Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Podem figurar como SUJEITO ATIVO Para os efeitos desta Lei, o agente público, o AGENTE POLÍTICO, o SERVIDOR PÚBLICO e TODO AQUELE QUE EXERCE, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Já os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
É POSSÍVEL IMAGINAR QUE EXISTA ATO DE IMPROBIDADE COM A ATUAÇÃO APENAS DO “TERCEIRO” (SEM A PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE PÚBLICO)?
NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.
- É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular QUANDO HÁ PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR AGENTES PÚBLICOS PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA DEMANDA CONEXA. (AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.).
SE UMA PESSOA NÃO (INDUZIR OU CONCORRER) PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE, MAS FOR BENEFICIADA COM ESSE ATO, ESTA SERÁ CONSIDERADA COMO TERCEIRO? E o parecerista, pode ser responsabilizado?
1- NÃO. Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, aquele que se beneficiar com os atos de improbidade, mas que não induziu ou concorreu para tais atos, não responderá pelas sanções da Lei nº 8.429/92.
2 - Tese 3: É possível responsabilizar o PARECERISTA por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé.
De quem é a competência para processo e julgamento da ação de improbidade administrativa em regra? E no caso de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, ou de verbas de transferência pela união e incorporação ao patrimônio municipal?
1 - É do Juízo de primeiro grau em regra, logo, compete à Justiça Estadual; Logo, preve a LIA no Art. 17 - A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta PERANTE O FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO OU DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.
2 - Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de CONVÊNIO FEDERAL, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Os agentes políticos, encontram-se sujeitos a um DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Contudo, quais são as Exceções ao duplo regime sancionatório?
1) Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.
2) Ministros do STF julgados por eles mesmos.
Qual o conceito dos atos de improbidade administrativa de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º); PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) e ATENTAM PRINCÍPIOS (ART. 11)?
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas que Viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE e LEALDADE às instituições, de forma taxativa.
Em qual ato de improbidade consiste o fato de alguém FRUSTRAR A LICITUDE de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva? Bem como, acaba por CELEBRAR CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO PÚBLICO sem suficiente e prévia dotação orçamentária?
PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) - “TERCEIRO SE BENEFICIA”
o Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo danos ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. BeneditoGonçalves, julgado em 05/06/2018.
Em qual ato de improbidade consiste o fato de alguém AGIR ILICITAMENTE na arrecadação de tributo ou de renda ou CONCEDER, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário?
PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) - “TERCEIRO SE BENEFICIA”
Aplica-se o principio da insignificância nas infrações administrativas?
Em regra não.
Mas, a recente alteração da LIA, diz que os atos de improbidade de que trata este artigo EXIGEM LESIVIDADE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Bem como, reforça esse entendimento a previsão de que aos atos de menor ofensividade aplica-se apenas a pena de multa, conforme art. 12, § 5º, da LIA: “No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo”.
Em qual ato de improbidade (Art. 9 / Art. 10 / Art. 11), consiste o fato de alguém ter FRUSTRADO, em OFENSA À IMPARCIALIDADE, o CARÁTER CONCORRENCIAL de um CONCURSO PÚBLICO, ou de um ato de CHAMAMENTO ou de um PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros?
- Nesse caso, a pratica do ato descrito que ATENTAM contra os PRINCÍPIOS conforme o ART. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, onde nesse caso “NINGUÉM SE BENEFICIA”.
O Ato de Improbidade que viola PRINCÍPIOS, consistente em NEPOTISMO possui os mesmos requisitos da sumula vinculante n13?
NÃO!
É importante observar que essa exigência do §5º de aferir o dolo especifico do agente, não encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 13 do STF. Segundo o verbete, a violação à Constituição Federal se dá pelo mero ato da nomeação, sem apresentar qualquer outro requisito para configurá-la.
Já a LIA exige no § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.