14. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards

1
Q

Improbidade administrativa é a expressão técnica para falar de corrupção administrativa, de desvio de conduta, de falta de retidão, de desobediência aos princípios éticos. São condutas que desvirtuam a Administração Pública e representam afronta aos princípios norteadores da ordem jurídica.
Trata-se de um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito (EU me beneficio), causa prejuízo ao erário (TERCEIRO se beneficia) ou atenta contra os princípios da Administração Pública (NIGUEM se beneficia). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • BEM JURÍDICO TUTELADO  A GESTÃO DA COISA PÚBLICA é o bem jurídico tutelado pela probidade administrativa, a qual tem natureza jurídica de interesse difuso. Sua proteção jurídica se faz dentro do microssistema do processo coletivo, ao lado da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347 /85), da Ação Popular (nº 4.717 /65), entre outras, conforme vê-se no art. 17 a seguir.
    • SV 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
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2
Q

Qual a diferença entre Moralidade X Improbidade? (diga as 3 correntes sobre o tema).

A
  • 1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): Moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. Probidade administrativa seria um subprincípio do princípio da moralidade administrativa.

2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): Probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei nº 8.429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida Lei.

  • 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Moralidade e probidade são expressões equivalentes, considerando que a CF/88 menciona a moralidade como um princípio da Administração Pública (art. 37, caput) e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio (art. 37, § 4º).
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3
Q

No que consiste o CONCEITO INELÁSTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de ELÁSTICOS, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que NÃO TENHAM SIDO CONTEMPLADAS NO MOMENTO DA SUA DEFINIÇÃO. Dessa forma, considerando o INELÁSTICO conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/92 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese.

Abuso de autoridade - REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

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4
Q

Com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo + elemento subjetivo especial (“dolo específico”) para configurar a conduta ímproba). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Art. 1°, § 1º: Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

  • Art. 1°, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
  • Art. 1°, § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Art. 17-C, § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
  • A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. STJ. 5ª Turma. RHC 173.448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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5
Q

A ação por improbidade administrativa é ?????, de caráter ???????, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e NÃO ??????, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A

1) REPRESSIVA;

2) SANCIONATÓRIO;

3) CONSTITUI AÇÃO CIVIL;

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6
Q

Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO. Art. 1º, § 4º

  • As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório. (STJ. 2ª Turma. REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010).
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7
Q

Podem figurar como SUJEITO PASSIVO na lei de improbidade administrativa, as pessoa jurídica, de direito público ou privado, que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa. É como se fosse a “vítima” do ato de improbidade: 1) União, Estados, DF e Municípios; 2) Autarquias, fundações, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista; 3) entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.); 4) Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas, SINDICATOS e 5) partidos políticos e suas fundações do campo de sua abrangência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO em relação ao item 5.

  • Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
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8
Q

Podem figurar como SUJEITO ATIVO Para os efeitos desta Lei, o agente público, o AGENTE POLÍTICO, o SERVIDOR PÚBLICO e TODO AQUELE QUE EXERCE, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Já os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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9
Q

É POSSÍVEL IMAGINAR QUE EXISTA ATO DE IMPROBIDADE COM A ATUAÇÃO APENAS DO “TERCEIRO” (SEM A PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE PÚBLICO)?

A

NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular QUANDO HÁ PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR AGENTES PÚBLICOS PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA DEMANDA CONEXA. (AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.).
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10
Q

SE UMA PESSOA NÃO (INDUZIR OU CONCORRER) PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE, MAS FOR BENEFICIADA COM ESSE ATO, ESTA SERÁ CONSIDERADA COMO TERCEIRO? E o parecerista, pode ser responsabilizado?

A

1- NÃO. Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, aquele que se beneficiar com os atos de improbidade, mas que não induziu ou concorreu para tais atos, não responderá pelas sanções da Lei nº 8.429/92.

2 - Tese 3: É possível responsabilizar o PARECERISTA por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé.

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11
Q

De quem é a competência para processo e julgamento da ação de improbidade administrativa em regra? E no caso de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, ou de verbas de transferência pela união e incorporação ao patrimônio municipal?

A

1 - É do Juízo de primeiro grau em regra, logo, compete à Justiça Estadual; Logo, preve a LIA no Art. 17 - A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta PERANTE O FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO OU DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.

2 - Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de CONVÊNIO FEDERAL, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

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12
Q

Os agentes políticos, encontram-se sujeitos a um DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Contudo, quais são as Exceções ao duplo regime sancionatório?

A

1) Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

2) Ministros do STF julgados por eles mesmos.

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13
Q

Qual o conceito dos atos de improbidade administrativa de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º); PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) e ATENTAM PRINCÍPIOS (ART. 11)?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas que Viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE e LEALDADE às instituições, de forma taxativa.

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14
Q

Em qual ato de improbidade consiste o fato de alguém FRUSTRAR A LICITUDE de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva? Bem como, acaba por CELEBRAR CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO PÚBLICO sem suficiente e prévia dotação orçamentária?

A

PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) - “TERCEIRO SE BENEFICIA”
o Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo danos ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. BeneditoGonçalves, julgado em 05/06/2018.

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15
Q

Em qual ato de improbidade consiste o fato de alguém AGIR ILICITAMENTE na arrecadação de tributo ou de renda ou CONCEDER, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário?

A

PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) - “TERCEIRO SE BENEFICIA”

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16
Q

Aplica-se o principio da insignificância nas infrações administrativas?

A

Em regra não.

Mas, a recente alteração da LIA, diz que os atos de improbidade de que trata este artigo EXIGEM LESIVIDADE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Bem como, reforça esse entendimento a previsão de que aos atos de menor ofensividade aplica-se apenas a pena de multa, conforme art. 12, § 5º, da LIA: “No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo”.

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17
Q

Em qual ato de improbidade (Art. 9 / Art. 10 / Art. 11), consiste o fato de alguém ter FRUSTRADO, em OFENSA À IMPARCIALIDADE, o CARÁTER CONCORRENCIAL de um CONCURSO PÚBLICO, ou de um ato de CHAMAMENTO ou de um PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros?

A
  • Nesse caso, a pratica do ato descrito que ATENTAM contra os PRINCÍPIOS conforme o ART. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, onde nesse caso “NINGUÉM SE BENEFICIA”.
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18
Q

O Ato de Improbidade que viola PRINCÍPIOS, consistente em NEPOTISMO possui os mesmos requisitos da sumula vinculante n13?

A

NÃO!

É importante observar que essa exigência do §5º de aferir o dolo especifico do agente, não encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 13 do STF. Segundo o verbete, a violação à Constituição Federal se dá pelo mero ato da nomeação, sem apresentar qualquer outro requisito para configurá-la.

Já a LIA exige no § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

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19
Q

As SANÇÕES previstas neste artigo somente poderão ser EXECUTADAS ?????.

A

APÓS O TRÂNSITO em julgado da sentença condenatória.

20
Q

Qual a diferença entre as sanções de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e PREJUÍZO AO ERÁRIO?

A

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
✓ Suspensão dos direitos políticos: Até 14 anos;
✓ Multa civil: Equivale ao valor do acréscimo patrimonial;
✓ Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Até 14 anos

PREJUÍZO AO ERÁRIO
✓ Suspensão dos direitos políticos: Até 12 anos;
✓ Multa civil: Equivalente ao valor do dano;
✓ Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Até 12 anos;

✓ Perda da função pública
✓ Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
✓ Ressarcimento integral do dano
✓ Responsabilização penal, civil e administrativa de forma concomitante

21
Q

Em janeiro de 2022, o policial civil João, do Estado Alfa, de forma dolosa, a fim de obter proveito ou benefício indevido para outra pessoa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento a terceiro por informação privilegiada. Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), João praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da Lei nº 8.429/92) e, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o policial não está sujeito a perda da função pública, por ausência de previsão legal. (nem suspensão dos direitos políticos, nem perda dos bens acrescidos)? (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

Esta sujeito apenas as penas de:
✓ Multa civil: Até 24x o valor da remuneração
✓ Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Até 4 anos
✓ Ressarcimento integral do dano
✓ Responsabilização penal, civil e administrativa de forma concomitante

22
Q

Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, as sanções de suspensão de direitos políticos e as de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o LIMITE MÁXIMO DE ????.

A
  • 20 ANOS, conforme o Art. 18-A, Parágrafo único da lei.
23
Q

Qualquer pessoa poderá REPRESENTAR à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Logo, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao juiz competente, para as providências necessárias. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Art. 7º - MINISTÉRIO PÚBLICO e não ao juiz;

24
Q

A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei de improbidade administrativa será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
Pois, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto de MODO A RESTABELECER A EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

25
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES do Art. 16:
1 - A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?
2 - Quantias inferiores a 40 salários-mínimos, pode?
3 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
4 - É possível a decretação da indisponibilidade de bens de terceiro?
5 - Cabe Recurso?
6 - Deve PRIORIZAR O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS?

A

1 - NÃO. Somente poderá ser decretada a indisponibilidade de bens em valor que seja suficiente para custear a quantia apontada na petição inicial do MP como sendo o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito.

2 - NÃO, Nesse sentido, o § 13º do art. 16.

3 - Em regra, NÃO. Veja o novo § 14.

4 - SIM. Mas desde que demonstrada a sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou se tiver havido desconsideração da personalidade jurídica.

5 - SIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

6 - NÃO. § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá PRIORIZAR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE, BENS IMÓVEIS, BENS MÓVEIS EM GERAL, SEMOVENTES, NAVIOS E AERONAVES, AÇÕES E QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS e, APENAS NA INEXISTÊNCIA DESSES, O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

26
Q

O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos SÓ SE EFETIVAM ??????.

A

COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA;

Sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O afastamento será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

27
Q

É vedado a CONVERÇÃO de ação de improbidade administrativa em ação civil pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

Art. 17, § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, CONVERTER a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

Art. 17, § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

28
Q

SE APLICAM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; A imposição de ônus da prova ao réu; O ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato; O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
Art. 17, § 19. NÃO SE APLICAM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Logo, em que pese disposição na Ação Popular apontando, A Lei de Improbidade Administrativa EXPRESSAMENTE não aplicou o duplo grau.

29
Q

O acordo de não persecução cível é um NEGÓCIO JURÍDICO firmado entre o Ministério Público (STF - ENTES PÚBLICOS QUE SOFRERAM PREJUÍZOS) e o suposto autor do ato de improbidade administrativa segundo o qual este último se compromete a cumprir certas condições e, em troca, não será condenado por improbidade administrativa, desde que do ACORDO advenham, ao menos, os seguintes resultados: ????????? e ???????????????. Lembrando que a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: Da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior; De aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público e De homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois.

A

I - O integral ressarcimento do dano;

II - A reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

30
Q

Na Lei de Improbidade Administrativa, tem-se o acordo de não persecução cível, onde PODERÁ SER CELEBRADO em quais fases, sendo essas um total de 4? E no caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de????

A

1) No curso da INVESTIGAÇÃO de apuração do ilícito;

2) No curso da AÇÃO de improbidade;

3) No momento da EXECUÇÃO da sentença condenatória.

4) Na FASE RECURSAL. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

   * Prazo de 5 anos, que ficará impedido de celebrar novo acordo;
31
Q

Não é a possível a utilização da COLABORAÇÃO PREMIADA, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101). É constitucional a utilização da COLABORAÇÃO PREMIADA.
32
Q

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 5 anos, contados a partir da OCORRÊNCIA DO FATO ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que CESSOU A PERMANÊNCIA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO. Art. 23 –> 8 anos

33
Q

A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, ?????, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído ?????????, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Encerrado o prazo acima, a ação deverá ser proposta ????????, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

A

1 - No máximo, 180 dias corridos;

2 - No prazo de 365 dias corridos;

3 - No prazo de 30 dias;

34
Q

Interrompe-se o prazo Pelo ajuizamento da ação de improbidade; Pela publicação da sentença condenatória; pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal; Pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça; Pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal e publicação de sentença absolutória. (VERDADEIRO ou FALSO)?
INTERROMPIDA a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de ??????.

A

FALSO.
o NÃO é marco interruptivo da prescrição na LIA: A publicação de sentença absolutória.

o 4 anos.

35
Q

O servidor público municipal João, no mês de junho de 2023, dolosamente, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. No mesmo mês, a servidora pública municipal Maria, igualmente de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, mas não chegou a haver qualquer beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado.

Nesse caso, João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública; (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

Conduta de João: O comportamento aí descrito não mais configura ato de improbidade administrativa, visto que, com o advento da Lei 14.1230/2021, foi revogado o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, que o contemplava. Assim, não mais havendo suporte legal, o ato deixou de ser tipificado como ímprobo.

Conduta de Maria: Maria também não teria incorrido na prática de improbidade administrativa. Uma vez que o Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado;

36
Q

O Ministério Público ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de ex-agente político e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais réus, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público (“funcionários fantasmas”). O juízo de piso reconheceu a prescrição em relação a um dos réus, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. De acordo com a prescrição da pretensão punitiva dos atos de improbidade administrativa. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, hipótese do caso em análise, não é possível o prosseguimento da demanda para pleitear exclusivamente o ressarcimento do dano ao erário quando declaradas prescritas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

o São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

37
Q

Na execução do contrato de prestação de serviços de coleta de lixo, Vamos Limpar Bem Ltda. celebra deliberadamente aditivo contratual com o município Z, a fim de elevar a contraprestação devida, causando prejuízo ao Erário, nos termos do Art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Tal fato chegou ao conhecimento do MPSC por meio de representação, que de imediato apurou e confirmou o relato. De acordo com as regras sobre termo de ajustamento de conduta, julgue o item a seguir. Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no caso hipotético, tendo sido efetivamente comprovado o prejuízo de ordem patrimonial ao erário, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, no prazo de noventa dias, quanto aos parâmetros utilizados para o cômputo, medida inclusive ratificada pela STF, em razão dos direitos envolvidos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Tal hipótese está prevista no artigo 17-B, §3º, da Lei n. 8.429/1992: § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

o No entanto o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do aludido dispositivo, na ADI 7236.

38
Q

É cabível o compromisso de ajustamento de conduta na hipótese, a fim de evitar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, podendo ser objeto de transação parte do ressarcimento do dano ao erário, desde que cumpridas todas as condições no acordo expostas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.175.650/PR, sob regime de Repercussão Geral – Tema 1043: “[…] 3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador DEVE SER INTEGRAL, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101)”. Ademais, prevê o artigo 25, §2º, do ATO n. 00395/2018/PG/MPSC: “§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, assegurando-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.”

39
Q

Em determinada secretaria de estado de Pernambuco, ocorreram as seguintes situações, envolvendo funcionárias públicas no exercício de suas funções: CECÍLIA percebeu vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de bem público; TATIANA facilitou a aquisição de bem pelo órgão por preço superior ao valor de mercado; CÍNTIA revelou fato de que teve ciência em razão das atribuições e sobre o qual deveria ter permanecido em segredo, propiciando beneficiamento de outrem por informação privilegiada. Os atos praticados pelas três funcionárias públicas ocorreram por omissão dolosa. A partir da situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com base na Lei n.º 8.429/1992, que responderá(rão) por ato de improbidade administrativa?

A
  • TATIANA facilitou a aquisição de bem pelo órgão (TERCEIRO SE BENEFICIA - Art. 10);
  • CÍNTIA revelou fato de que teve ciência em razão das atribuições (NIGUEM SE BENEFICIA - Art. 11).
  • CECÍLIA percebeu vantagem econômica (EU ME BENEFICIO - Art. 9);
          * A conduta de Cecília, em tese, poderia, numa primeira leitura, ser enquadrada no ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito versado no art. 9º, III. No entanto, os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito SOMENTE PODEM SER PRATICADOS POR CONDUTAS COMISSIVAS, E NÃO OMISSIVAS. Ora, como a banca informou que todas as condutas aqui analisadas teriam sido cometidas por omissão, é de se concluir que Cecília não teria praticado ato ímprobo.
40
Q

A polícia instaurou inquérito para apurar crimes contra a administração pública. O juiz autorizou a realização de interceptações telefônicas que comprovaram que João, servidor público, praticou corrupção passiva (art. 317 do CP). Com base nessas interceptações, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João por corrupção passiva. O juiz condenou o réu, sendo a sentença baseada principalmente nas interceptações telefônicas. João interpôs apelação alegando que essas interceptações telefônicas não foram válidas porque foram decretadas sem observância dos requisitos legais. Ação de improbidade - Antes que a apelação fosse julgada, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92. Vale ressaltar que a ação de improbidade foi baseada em provas emprestadas da ação penal originária. O juiz da ação de improbidade decretou a indisponibilidade dos bens de João. MORTE DE JOÃO (Antes que fosse julgada a apelação criminal e a ação de improbidade)  O juízo criminal decretou a extinção da punibilidade de João, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, o juiz da ação de improbidade administrativa disse que o processo iria continuar porque um dos pedidos era de ressarcimento ao erário, pois, apesar de não mais ser possível aplicar as sanções da lei de improbidade contra João, seria possível condenar o seu espólio a ressarcir o erário. O espólio de João não detém essa legitimidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * O ESPÓLIO possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
41
Q

O novo Art. 11, XI trata do NEPOTISMO tal qual a SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF, contudo, qual é a suas diferenças?

A
  • LIA –> Art. 11, § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
       * Essa exigência do §5º de aferir o DOLO ESPECIFICO do agente, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. Segundo o verbete, a violação à Constituição Federal se dá pelo mero ato da nomeação, sem apresentar qualquer outro requisito para configurá-la.
42
Q

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João, Pedro, Tiago e Carlos. O autor afirmou que os quatro participaram de um esquema que gerou prejuízo de R$ 1 milhão dos cofres públicos. O MP pediu a indisponibilidade cautelar de bens dos requeridos. O juiz deferiu o pedido e executou a ordem no Sisbajud. O resultado foi o seguinte: * 250 mil bloqueados na conta de Pedro (era o máximo que havia na conta); * 150 mil bloqueados na conta de Tiago (era o máximo que havia na conta); * 100 mil bloqueados na conta de Carlos (era o máximo que havia na conta); * 500 mil bloqueados na conta de João. Total bloqueado: R$ 1 milhão. João recorreu alegando que, mesmo que se admita que os fatos narrados são verdadeiros, neste momento processual, não é possível delimitar o nível de participação de cada um nos supostos atos de improbidade e no suposto prejuízo causado. Diante disso, diante dessa incerteza, a indisponibilidade deveria recair de forma equitativa (1/4) sobre o patrimônio de cada um. Assim, o juiz deveria ter determinado a indisponibilidade de R$ 250 mil do patrimônio de cada um dos réus (250 mil x 4 = 1 milhão). Logo, João pediu para que fosse desbloqueado R$ 250 mil de seus valores. O STJ concordou com os argumentos de João?

A

NÃO.

    * Para fins de indisponibilidade de bens, HÁ SOLIDARIEDADE entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. STJ. 1ª Seção. REsps 1.955.116-AM, 1.955.957, 1.955.300-DF e 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1213) (Info 813).
43
Q

Em 2019, João, na época prefeito, fez uma contratação indevida na Administração Pública. No dia 21 de março de 2021, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João. Na Inicial, o Promotor de Justiça pediu que o juiz decretasse a indisponibilidade de bens do requerido sob o argumento de que estava presente o fumus boni iuris, considerando a existência de indícios de que o réu praticou o ato de improbidade. Em 01 de abril de 2021, o juiz negou o pedido de indisponibilidade sob o argumento de que o membro do Parquet não demonstrou, no caso concreto, a existência do periculum in mora. O Ministério Público recorreu alegando que a decisão do magistrado violou a jurisprudência pacificada considerando que a existência do periculum in mora é presumida, na forma do que decidiu o STJ no REsp 1.366.721/BA(Tema 701). Antes que o Tribunal analisasse o recurso, entrou em vigor, no dia 26 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230/2021 que, como vimos, alterou o art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir, expressamente, a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens. Diante disso, João peticionou ao Tribunal pedindo que fosse aplicada imediatamente a nova regra do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92 e, portanto, que fosse mantida a decisão do magistrado. Os argumentos de João foram acolhidos pelo STJ?

A

SIM.

* A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
44
Q

Conforme as ADIs 7042 e 7043, onde o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar que derruba a exclusividade do Ministério Público para propor ações de improbidade administrativa, abrangendo também a legitimidade a pessoas jurídicas interessadas. Já em se tratando da DEFENSORIA PÚBLICA tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa?

A
  • 1C: NÃO (posição majoritária). A partir da mudança legislativa (Lei 14.230/2021), houve desnaturação da ação de improbidade administrativa como ação integrante do microssistema da tutela coletiva. Além disso, a atribuição do perfil “punitivo não penal” à ação de improbidade e a ausência de correlação com o rol de funções institucionais da Defensoria Pública previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94. Somado com a ausência de previsão legal específica (= silêncio eloquente por parte do legislador), faz concluir pela ilegitimidade da Defensoria Pública em propor ação de improbidade administrativa.
  • 2C: SIM (posição minoritária). A reforma legislativa não desnatura a qualidade coletiva da ação de improbidade, continuando a fazer parte do microssistema coletivo, ainda que o legislador lhe atribua uma natureza “cível-sancionatória”. Por ser uma espécie de ação civil pública e tutelar um direito coletivo lato sensu, é inegável a legitimidade da Defensoria Pública.
45
Q

Exceções à independência: inexistência de conduta e negativa de autoria: A absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta na parte final do art. 37, § 4º, da CF/88. O referido entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.249/92 (na redação da Lei 14.230/2021). Ademais, apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade”, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI 7.236. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

 * A absolvição criminal com fundamento na ATIPICIDADE DA CONDUTA não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. STJ. 2ª Turma. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 816).