11. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Flashcards
NñQuais as diferenças entre a prestação do serviço de forma CENTRALIZADA, DESCENTRALIZADA e DESCONCENTRADA??
1) CENTRALIZADA (DIRETA) –> Feita pelo centro da administração, ou seja, a administração DIRETA (entes políticos), ocorre quando a atividade é exercida pelo próprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade e atua diretamente por meio dos seus órgãos.
2) DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA –> Refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (U,E,DF e M). Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas.
3) DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA –> CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS (desprovidos de personalidade jurídica) e feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência. Nota-se que haverá uma distribuição interna de competências dentro da estrutura da própria pessoa jurídica já existente.
A Administração gerencial é orientada para a obtenção de resultados (eficiência), sendo marcada pela DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES e AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a partir de indicadores definidos em contratos (contrato de gestão ou contrato de desempenho). Essa DESCENTRALIZAÇÃO se da por meio de LEI ou ATO ADM?
o OUTORGA / por serviço mediante LEI especifica, que dá origem a entidade da administração indireta; Há transferência da execução da atividade e a titularidade do serviço; Pessoas jurídicas da administração indireta de Direito Público. Exemplos: autarquias e fundações públicas de Direito Público.
o DELEGAÇÃO / por colaboração Há transferência apenas da execução da atividade, que é feita por meio por meio de LEI ou CONTRATO; É possível a delegação de serviço por ATO ADMINISTRATIVO unilateral para particulares, como por exemplo, autorização de serviço público (táxi, despachante).
Consiste na CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS (desprovidos de personalidade jurídica) e feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência. Nesse caso, se a organização interna é possível por meio de decreto, a criação ou extinção de órgão também poderá ocorrer por meio de DECRETO?
NÃO!
o Desconcentrar é “delegar dentro” de uma mesma estrutura, só podendo ocorrer a criação ou extinção de órgão, por lei. Por lei serão criados núcleos de competências administrativas chamados de órgãos e, se somente lei cria órgão, somente lei poderá extingui-lo.
Como os entes públicos da federação (U; E; DF; M) possuem personalidades jurídicas próprias, surge a necessidade de explicar como uma ficção jurídica (órgãos) pode expressar a sua vontade, surgindo diversas teorias tentando explicar essa manifestação de vontade do estado, sendo elas:
1) TEORIA DO MANDATO: o agente público atuaria como mandatário do Estado;
2) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: O agente é um representante do Estado, equiparou o Estado ao incapaz, que precisa de representação.
3) TEORIA DO ÓRGÃO ou DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA de (Otto Gierke): o estado manifesta a sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.
* Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados.
As autarquias devem ser criadas por lei, assim como devem ser estruturadas internamente também por lei?
ERRADO. De fato, as autarquias são instituídas diretamente pela lei em virtude da previsão Constitucional. Contudo, a reserva legal, exigida para a instituição da autarquia, não impede que o detalhamento da sua estruturação interna seja estabelecido por ato administrativo, normalmente Decreto.
É formalmente constitucional lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88) — porque se trata de uma autarquia federal e precisa de lei de iniciativa do Presidente da República e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes. STF. Plenário. ADI 3428/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
As AGÊNCIAS REGULADORAS, São pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público. Possuem como características: * Independência administrativa; * Autonomia decisória; * Poder normativo técnico. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
A atividade regulatória, exercida pelas agências reguladoras, envolve o exercício de atividades administrativas clássicas, poder normativo e atividade judicante ?
CERTO. A atividade regulatória, exercida pelas agências reguladoras brasileiras, é complexa, pois envolve o exercício de três atividades diversas:
a) administrativas clássicas (poder de polícia);
b) poder normativo (prerrogativa de editar atos normativos);
c) judicantes (resolver conflitos entre os agentes regulados).
Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das AGÊNCIAS REGULADORAS, ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de?
6 meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
A lei, estabelece normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de seus interesses em comum e dá outras providências, sendo esse consórcio público constituído de uma associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
É possível a celebração de consórcio apenas entre a união e município, não necessitando da participação do Estado onde situado o município. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art.1,§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
o I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
o II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover DESAPROPRIAÇÕES e instituir SERVIDÕES nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
(VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO. (Art. 2 da lei).
A emissão de documentos de cobrança e as atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos não se coadunam com as finalidades estabelecidas em lei para os consórcios públicos, razão pela qual estão expressamente vedadas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art. 2, § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
É vedado autorizar mediante contrato a permissão para que o consórcio público promova a outorga, concessão e permissão de obras ou serviços públicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art. 2, § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
O protocolo de intenção é o intuito dos entes em firmar o consócio. Cada um desses entes terá que ratificar o protocolo de intenções através de lei. O protocolo é encaminhado como projeto de lei para cada poder legislativo. Depois da ratificação do procotolo de intenções por leis, em cada ente interessado, está firmado o consócio. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
De acordo com Matheus Carvalho “quando os entes federativos firmam o acordo, em verdade, está sendo celebrado somente o protocolo de intenções. Posteriormente, este protocolo será enviado ao Poder Legislativo de cada um dos entes consorciados, como projeto de lei, e, da ratificação do protocolo de intenções, é formalizado o consórcio”.
Art. 5º O contrato de consórcio público será CELEBRADO COM A RATIFICAÇÃO, MEDIANTE LEI, DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de?
- I – DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; –> § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
- II – DE DIREITO PRIVADO, se atendo os requisitos da legislação civil.
–> § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).