12. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards

1
Q

Quais são os 4 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO?

A

1) PODER DE POLÍCIA;

2) PODER HIERÁRQUICO;

3) PODER DISCIPLINAR;

4) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR;

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2
Q

Poderes Administrativos são um conjunto de prerrogativas/instrumentos/competências de direito público, conferidas à Administração, com o objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum, logo, a doutrina aponta um PODER-DEVER, ou nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, DEVER-PODER, pois, os poderes são irrenunciáveis e indisponíveis, razão pela qual a omissão do agente caracteriza abuso de poder pela autoridade administrativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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3
Q

ABUSO DE PODER são condutas comissivas (o ato administrativo é praticado fora dos limites legais) ou de condutas omissivas (o agente público deixa de exercer uma atividade imposta por lei). Logo, abuso de poder é um gênero que consistem em excesso de poder e desvio de poder do ato administrativo praticado pelo agente público. Quais são as formas de se praticar e de exemplo da pratica dos ato em EXCESSO DE PODER e em DESVIO DE PODER:

A

EXCESSO DE PODER (VÍCIO SANÁVEL – competência):

  • 1) Quando o agente pratica ato que vai além de sua competência. Ex.: autoridade competente para aplicar penalidade de advertência acaba aplicando uma demissão sem ter essa competência.
  • 2) Quando o agente, embora competente para a prática do ato, atua de forma exorbitante, desproporcional. Ex.: um policial que faz uma abordagem extremamente violenta.
  • 3) Quando a Administração fica omissa diante de um requerimento regularmente formulado pelo particular (silêncio administrativo quando a lei impõe o dever de a administração atuar). Ex.: particular solicita junto ao órgão competente uma licença para construir e o órgão simplesmente não se manifesta, nem defere, nem indefere, sendo esse “silêncio” da Administração um excesso de poder.

DESVIO DE PODER ou FINALIDADE / TRESDESTINAÇÃO ILÍCITA (VÍCIO INSANÁVEL - finalidade):

  • 1) Ocorre todas as vezes que o agente público praticar o ato buscando atingir uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Ex.: superior hierárquico remove subordinado para outra localidade apenas por ser seu inimigo político. A remoção prevista na Lei n. 8.112/1990 não tem caráter punitivo.
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4
Q

Qual o conceito de PODER DE POLÍCIA administrativo? Qual o Fundamento do poder de polícia? Qual a sua previsão legal?

A

O conceito de PODER DE POLÍCIA, é a PERROGATIVA do estado, com fundamento na lei, de interferir na esfera do particular, LIMITANDO ou CONDICIONANADO o exercício de direitos, direitos esses, ligados à liberdade e à propriedade do particular, atuando a administração sempre em prol do bem comum ou interesse público.

   *	O fundamento do poder de polícia --> É o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 

   *	A sua previsão legal é contida no Art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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5
Q

Qual a diferença entre POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA ADMINISTRATIVA?

A

A POLÍCIA, será:

  • ADMINISTRATIVA - Atua sobre bens, direitos ou atividades, afins de se evitar ou reprimir o ilícito administrativo;
          *	Exercida por órgãos da Administração;
          *	Rege-se pelo Direito Administrativo;
          *	Exaure-se em si mesma; 
          *	Eminentemente PREVENTIVA;
  • JUDICIÁRIA - Atuação voltada para as pessoas, contra os ilícitos penais;
            *	Exercida pelas polícias civil e federal;
            *	Rege-se pelo Direito Processual Penal;
            *	Não se exaure em si mesma; 
            *	Predominantemente REPRESSIVA;
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6
Q

Quais os ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (DI-C-A)?

A

(1) DISCRICIONARIEDADE: Em regra, a Administração Pública tem a liberdade de definir a oportunidade e conveniência da prática dos atos de poder de polícia (motivo e objeto).

(2) COERCIBILIDADE / IMPERATIVIDADE / PODER EXTROVERSO DO ESTADO: Significa que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente aos particulares, contra a sua vontade, em prol do interesse público.

(3) AUTOEXECUTORIEDADE: A Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. O contraditório é diferido, pois em caso excepcional, a Administração pode praticar ato de polícia para impedir prejuízo à coletividade, conferindo direito de defesa após a prática do ato.

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7
Q

Os CICLO DE POLÍCIA são:
1) ORDEM DE POLÍCIA: É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares;
2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor;
3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia;
4) SANÇÃO DE POLÍCIA: Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia.
De exemplo de cada um dos ciclos de policia? Quais são OBRIGATÓRIAS e quais são FACULTATIVAS?

A

1) Ex.: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

2) Ex.: licença para dirigir (vinculado), autorização para construir (discricionário).

3) Ex.: Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei.

4) Ex.: aplicação das multas de trânsito.

a. As fases 1 (ordem) e 3 (fiscalização) - SÃO OBRIGATÓRIAS.

b. As fases 2 (consentimento) e 4 (sanção) - SÃO FACULTATIVAS.

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8
Q

O STJ e o STF discutiram sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. O caso concreto foi: Na capital mineira, a atividade de policiamento de trânsito é feita pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans. Vale ressaltar que a BHTrans é responsável, inclusive, pela aplicação das multas de trânsito. O ponto controverso dessa situação está no fato de que a BHTrans é uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado). Diante disso, surgiu a seguinte polêmica: é possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas (sanção) – para pessoas jurídicas de direito privado?

A

(i) POSIÇÃO DO STF (plenário): sim, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Obs.: A ORDEM DE POLÍCIA é absolutamente indelegável, permitindo SANÇÃO DE POLÍCIA;

(ii) JULGADO DO STJ: NÃO, O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”, logo não poderia ser delegado para particulares. Assim, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegada. Vale ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia ou os aspectos materiais do poder de polícia. Ex: instalação de radares (fiscalização) ou (consentimento). STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

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9
Q

O Poder Hierárquico é aquele de estruturação interna da atividade pública (dentro da mesma pessoa jurídica), de modo que NÃO existe manifestação de hierarquia de forma externa a estrutura da administração pública. Nesse contexto, qual a diferença entre DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO de competências?

A
  • A delegação de competencia é uma das formas de manifestação do poder hierárquico.
        * É o ato de conferir a outro servidor, atribuições de competência ao (delegado) que, originalmente, eram de competência inicial da autoridade (delegante). Logo, é uma forma de Extensão de atribuições de um órgão a outro de MESMA hierarquia ou de INFERIOR hierarquia vinculada. 
  • A avocação é fenômeno inverso ao da delegação. Logo, ao contrário da delegação, não cabe avocação fora da linha hierárquica, uma vez que a utilização do instituto depende de um poder de vigilância e controle somente existente nas relações hierarquizadas
          * Consiste na possibilidade de o superior hierárquico trazer para si temporariamente o exercício de competências legalmente estabelecidas para órgão ou agente hierarquicamente INFERIOR. Aqui, temos o chefe chamando para si, de forma temporária, a competência que seria de agente subalterno.
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10
Q

Quais ATOS administrativos se relacionam com o poder hierárquico?

A

São os ATOS ORDINATÓRIOS, sendo esses, os atos de ordenação e organização da estrutura INTERNA da administração, que decorrem diretamente do PODER HIERÁRQUICO.

  • Organizam a prestação do serviço público, por meio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes a estrutura administrativa, ensejando a manifestação do poder hierárquico da administração, não atingindo terceiros, alheios a estrutura do estado. Logo, serão sempre destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública.
          * Podem ser elencados no chamado --> P. O. C. O. M. D. I.: Portaria; Ordens; Circulares; Ofícios; Memorandos; Despacho; Instrução.
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11
Q

O PODER DISCIPLINAR, é a prerrogativa da administração possui para APURAR infrações e PUNI-LAS, incidindo sobre os servidores devido as infrações funcionais e os particulares que tenham vínculo especial com o poder público. O poder disciplinar é considerado vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

O poder disciplinar é um poder interno, não permanente e discricionário. Na verdade, é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. É lição comum na doutrina que o poder disciplinar é exercido de forma discricionária. A afirmação deve ser analisada com bastante cuidado no que concerne ao seu alcance. Caso o indivíduo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja, a aplicação da pena é ato vinculado. A discricionariedade, quando existente, é relativa à graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível).

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12
Q

Quais ATOS administrativos se relacionam com o poder disciplinar?

A

São os ATOS PUNITIVOS, onde a Administração aplica sanção aos SERVIDORES ou ADMINISTRATDOS.

  • Podendo ter fundamento no poder disciplinar ou poder de polícia. São os casos do M.I.D.: multas; interdições; destituições.
         * 1 - Se existe vinculo especial decorre do poder disciplinar. 
           * 2 - Se não existe vinculo especial decorre do poder de polícia.
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13
Q

O PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR, Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. Contudo, esse poder vai além da edição de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções (o Estado não inova no Ordenamento Jurídico). Decreto é a forma ou como o ato é praticado. Regulamento é o conteúdo em si, ou seja, disciplinar algo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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14
Q

Quais ATOS administrativos se relacionam com o poder normativo?

A
  • ATOS NORMATIVOS: são atos gerais e abstratos, que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Tais atos são decorrência do PODER NORMATIVO DE ESTADO, editados para fiel execução das leis.

RE. DE. IN. RE. DE. R. A.: regulamento; decreto; instrução; regimento; deliberação; resolução; avisos.

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15
Q

Sobre o Poder Normativo, responda se VERDADEIRO ou FALSO:
1) Ao contrário do decreto meramente regulamentar (regulamento executivo), editado para detalhar a fiel execução da lei, o decreto autônomo (regulamento independente) está sujeito a controle de constitucionalidade?
2) O regulamento autônomo (decreto autônomo) é considerado ato normativo primário porque retira sua força diretamente da Constituição e não do poder regulamentar?
3) Atualmente, é aceito o fenômeno da deslegalização, pelo qual a normatização sai da esfera da lei para a esfera do regulamento autorizado?

A

1) Correto: por ser um ato normativo primário, isto é, por extrair seu fundamento de validade direto do texto constitucional, é passível de controle de constitucionalidade.

2) Correto: Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

3)Correto: tanto a doutrina quanto a jurisprudência atualmente entendem que o princípio da legalidade deve ser entendido de forma ampla (jurisdicionalidade), isto é, de forma a abranger também os atos administrativos autorizados pelas leis em sentido formal. Vige tal entendimento porque conduzir uma Administração Pública inteiramente por meio de lei formal seria impossível, inviável.

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16
Q
A