13. ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Os FATOS ADMINISTRATIVOS, são todos acontecimentos no mundo que produz efeitos na esfera administrativa. Ex.: raio que destrói um bem público ou morte de um servidor público. Dentre as CORRENTES DOUTRINÁRIAS SOBRE FATOS ADMINISTRATIVOS, prevalece a DINAMICISTA, defendida por JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, que consiste em diz que Fato administrativo é toda atividade material da administração, no exercício de função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração (alteração dinâmica). O fato pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou comportamento voluntário (fato administrativo voluntário). O fato administrativo voluntário deriva de ato administrativo ou de conduta administrativa. Exemplos: apreensão de mercadorias, raio que destrói bem público, desapropriação e requisição. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Numa acepção tradicional, são tratados como a materialização da função administrativa, isto é, são definidos como atos materiais e consubstanciam o exercício material da atividade administrativa (ALEXANDRINO; PAULO, 2023). Ex.: A edição de um ato administrativo para apreensão de um carro com licenciamento atrasado, gera o fato administrativo da apreensão em si, que é a execução material do ato administrativo por meio da retirada do carro de circulação, guinchamento e destino ao pátio.
Os ATOS ADMINISTRATIVOS, é todo acontecimento que gera efeitos na esfera administrativa, que decorre da vontade humana em praticar determinado ato. Já os ATOS POLÍTICOS OU DE GOVERNO, são?
Aqueles praticados pela Administração Pública com AMPLA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE e têm competência extraída diretamente da CF/88 (logo, não possuem parâmetros prévios de controle).
* Ocorrerá controle judicial apenas se houver prejuízo especifico a esfera individual de particulares.
- São Exemplos de atos de GOVERNO:
* PR: ato de indulto; ato de permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional. * CN: autorização para o presidente se ausentar do país.
- São Exemplos atos da FUNÇÃO POLÍTICA:
* Anistia presidencial; veto de lei; declaração de guerra.
Via de regra, o silêncio administrativo representa a manifestação de vontade da Administração. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Já no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Isto é, o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração. Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido.
- Dever de proferir decisão em 30 dias no processo administrativo federal, se não o faz, considera-se uma forma de abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
- A não manifestação do presidente da república em 15 dias uteis sobre o veto de lei de forma expressa, considera-se sancionado tacitamente (a constituição concedendo ao silencio uma forma de manifestação pela omissão).
O conceito de ATO ADMINISTRATIVO, consiste em todos os atos praticados pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa (excluídos os atos políticos), sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da administração e por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade.(VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Conforme Rafael Oliveira, ato administrativo: “a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público” (Curso de Direito Administrativo, 2021, p. 348).
* Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo: “toda manifestação unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Segundo Alexandrino (2021, p. 499), atributos dos atos administrativos “são qualidades ou características dos atos administrativos”. Logo, são as prerrogativas do poder público presentes nos atos administrativos em decorrência da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Contudo, quais são esses atributos? Quais são obrigatórios e quais não?
- P-A-T-I-E:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Este atributo ESTÁ PRESENTE em todos os atos administrativos.
AUTOEXECUTORIEDADE - Este atributo NÃO ESTÁ PRESENTE em todos os atos administrativos. EX.: cobrança de multas e tributos; desapropriação; servidão administrativa. Alguns autores dividem esse atributo em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção - presente em todos) e a EXECUTORIEDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE (executados direto pela administração).
TIPICIDADE - Este atributo ESTÁ PRESENTE em todos os atos administrativos.
IMPERATIVIDADE - poder extroverso do Estado, NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM EM REGRA, porém, será presente em todo ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVOS que dispõe acerca de obrigações e deveres aos particulares.
São REQUISITOS OU ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS? Bem como, quais deles são vinculados e quais são discricionários? E quais são convalidáveis?
- COM-FI-FOR-M-OB:
COMPETÊNCIA (QUEM?) - convidável
FINALIDADE (FIM MEDIATO – PARA QUE?)
FORMA (COMO?) - convidável
MOTIVO (QUAL A RAZÃO?) - discricionário
OBJETO (FIM IMEDIATO – SOBRE OQUE?) - discricionário
A COMPETÊNCIA é o poder decorrente da constituição, da lei ou de atos normativos gerais (vinculado), sendo ela um requisito IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IMPRORROGÁVEL, bem como, INDERRROGAVEL, logo, Não pode ser alterado por vontades das partes ou do administrador público. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Qual a diferença entre DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO?
- DELEGAÇÃO: É extensão de competência, de forma temporária, para outro ente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para o exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação. Deve-se definir o tempo e a matéria a ser delegada.
- AVOCAÇÃO: Ocorre quando o agente chama para si a competência de outro agente, devendo haver a subordinação, sendo alteração de competência de caráter temporário e restrito, possuindo como objetivo evitar decisões contraditórias. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR.
Nos vícios de competência e finalidade, tem-se o ABUSO DE PODER: É o gênero, do qual são espécies: Excesso de poder (vício de competência) e Desvio de poder (vício na finalidade). Entre eles, cabe convalidação?
- EXCESSO DE PODER: quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência, ou atua dentro de sua esfera de competências de forma desproporcional, bem como quando se omite em agir quando a lei o manda. Esse vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva (NOREX).
- Finalidade Genérica (ampla) – DISCRICIONÁRIA: Presente em todos os atos, é o atendimento ao interesse público (conceito jurídico indeterminado), geral de toda a sociedade, sendo esse vício insanável se presente interesses individuais ou egoísticos de algum particular. TREDESTINAÇÃO LICITA: ocorrerá sempre que a finalidade especifica do ato é alterada, contudo, garantindo-se a manutenção da busca pelo interesse público (finalidade genérica).
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, sendo passiveis de anulação da conduta (feita pela própria administração ou mediante decisão judicial). Contudo, o vício de forma é SANÁVEL quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros, devendo ser mantido o ato viciado, em face do Princípio da instrumentalidade das formas, posto que a forma não é essencial a pratica do ato, mas tão somente o meio definido em lei por meio do qual o poder público alcançara seus objetivos. Entretanto, ele pode ser instável ?
SIM, O vício de forma é INSANÁVEL, por atingir diretamente o próprio conteúdo do ato.
Sabe-se que o MOTIVO (QUAL A RAZÃO?), são as razões de fato e de direito que justificam ou geram a necessidade da prática de um ato administrativo, podendo ser DISCRICIONÁRIO ou VINCULADO. Contudo, qual a diferença entre o MOTIVO, a MOTIVAÇÃO e o MÓVEL?
o MOTIVO - RAZÕES DE FATO E DE DIREITO que justificam a pratica do ato administrativo. EX.: um ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram amparo legal a sua pratica.
o MOTIVAÇÃO - é a exposição dos motivos (formalização do ato), fundamentação ou justificativa do ato administrativo, estabelecendo a correção logica entre a situação descrita na lei e os fatos ocorridos. EX.: um ato administrativo é praticado em decorrência de uma situação fática verdadeira e prevista em lei essa conduta, mas o administrador não apresentou as razoes que justifiquem a sua edição.
o MÓVEL - é a intenção real do agente público (propósito), quando praticado o ato administrativo. A motivação deve ser apresentada anterior ou concomitantemente à prática do ato. Contudo, para o STJ, é possível a motivação expressa em momento posterior (como na prestação de informações em mandado de segurança), desde que os motivos sejam idôneos e preexistentes.
Os atos administrativos são espécies dos atos jurídicos, que podem ser definidos como a declaração de vontade do estado ou de quem o representa, produzindo efeito jurídicos imediatos e sempre de acordo com a lei, sob o regime jurídico de direito público. Esses atos são divididos em seus elementos pela doutrina em Elementos ESSENCIAIS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), que são relacionados a validade do ato e os Elementos ACIDENTAIS, que ampliam ou restringem direitos, Não sendo obrigatórios para a perfeição do ato (concluiu ciclo de formação), mas quando presentes, podem deferir a eficácia ou determinar a extinção do ato. Qual são esses ELEMENTOS ACIDENTAIS?
- CONDIÇÃO: é atrelado aos efeitos do ato, sendo esse um evento futuro e incerto inserido no ato administrativo. Ou seja, o ato administrativo pode determinar que só produzira efeitos após o implemento de uma condição: Suspensiva “SE”, nesses casos enquanto essa condição não for efetivada no ato, não produzirá efeitos, mesmo que seja perfeito, valido esses atos. EX.: a necessidade de publicação. Resolutiva “ENQUANTO”, ainda é possível que a condição determine que o ato será extinto caso determinada medida seja implementada.
- TERMO: é estipular ao ato determinado evento futuro e certo, sendo suspendido o exercício, mas não a aquisição e a quem que a sua eficácia poderá ser ligada ao início do ato (prazo para vigência de instrução normativa) ou final/resolutivo (fim do prazo para autorizar o uso de bem público).
- ENCARGO: traz um ônus relacionado a liberdade do uso que se descumprido invalida o ato, não suspendendo a aquisição, nem o exercício e caracterizando pelas expressões “para que” e “com o fim de”, a exemplo de como ocorre com a concessão de uso condicionado a uma benfeitoria.
Quanto a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, Quanto À FORMAÇÃO, qual a diferença entre os ATOS Compostos e os ATOS Complexos?
- Compostos: São formados por mais de uma manifestação de vontade, dentro do mesmo órgão, em patamar de desigualdade. Ex.: atos que dependem de autorização do superior hierárquico, visto ou autorização.
- Complexos: depende de mais de uma manifestação de vontade, produzidas por mais de um órgão, singular ou colegiado, em patamar de igualdade. Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora, o decreto é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.
Quanto a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, Quanto aos EFEITOS, são Constitutivos (fazem nascer uma nova situação jurídica); Declaratórios (afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito); Ablatórios (ato unilateral contra o direito de propriedade); Alienativos (transfere bens ou direitos de um titular a outro); Modificativos (alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações); Abdicativos (o titular abre mão de um direito); Receptício (ato unilateral, que não depende da aceitação de outra pessoa, sendo o negócio unilateral cujos efeitos, embora não dependam da vontade de outra parte, dependem, pelo menos, de que ela seja notificada). VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
São ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS, os NORMATIVOS; os ORDINATÓRIOS; os NEGOCIAIS; os ENUNCIATIVOS; os PUNITIVOS, bem como os DE CONTROLE ou VERIFICAÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- ATOS NORMATIVOS: são atos gerais e abstratos, que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei.
- ATOS ORDINATÓRIOS: São atos de ordenação e organização interna que decorrem do PODER HIERÁRQUICO. Organizam a prestação do serviço público, por meio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes a estrutura administrativa, ensejando a manifestação do poder hierárquico da administração, não atingindo terceiros, alheios a estrutura do estado.
- ATOS NEGOCIAIS: São aqueles previstos nos casos em que o particular deve obter uma anuência prévia da administração para realizar determinada atividade. É necessário ter em conta que sempre deverá o ato negocial ter como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse particular. Portanto, os atos negociais são manifestações de vontade da Administração que vão coincidir com a pretensão de um particular.
- ATOS ENUNCIATIVOS: contêm apenas um juízo de valor, não produzem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo.
- ATOS PUNITIVOS: sanção aos servidores ou administrados.
- ATOS DE CONTROLE ou VERIFICAÇÃO: são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados.