USUFRUTO Flashcards
o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou MORTE DO USUFRUTUÁRIO; (3X)
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela CONSOLIDAÇÃO; (a consolidação, no caso do usufruto nada mais é do que a confusão entre usufrutuário e nu-proprietário, ou seja, quando ambos se confundem na mesma pessoa. Isso pode acontecer com a aquisição da propriedade quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, por ato inter vivos ou mortis causa, ou quando o nú-proprietário adquire o usufruto.)
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). (2X)
OBS: O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas
casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto
para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer”.
FALSO
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, SALVO SE, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
VERDADEIRO
Art. 1.413.
OBS: Uso é o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. O usuário não retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir, ao contrário do usufrutuário.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso.
FALSO (3x)
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Atenção: há exceção legal em relação ao registro da usucapião; portanto, pode a primeira parte ser considerada errada também.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, QUANDO NÃO RESULTE DE USUCAPIÃO, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.393. NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.
VERDADEIRO
Usufruto deducto = a forma mais comum de instituição de usufruto (DOAÇÃO). – o doador transmite a propriedade a outrem e reserva para si o usufruto.
Artigo 1391 CC: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no cartório de registro de imóveis” .
O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão
legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro,
sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão
parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.
FALSO
O usufruto pode ser:
LEGAL – decorre da lei e não da vontade das partes.
VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL – decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato.
MISTO – é o que decorre da usucapião.
JUDICIAL – decorre de decisão judicial, estando previsto nos artigos 867 a 869 do CPC/2015.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação, previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível ao cônjuge supérstite (cônjuge SOBREVIVENTE) casado em qualquer regime de bens, incidindo, por analogia, na união estável.
Ronaldo doou um imóvel a Renato e resguardou para si usufruto vitalício sobre o bem. O contrato foi firmado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Passado algum tempo, Ronaldo resolveu ceder o exercício do usufruto a João, a título oneroso, enquanto Renato houve por bem vender o imóvel a Daniela. Esta venda é: impossível, pois feriria o direito de João, a quem foi cedido o exercício do usufruto.
FALSO (4x)
possível, continuando existente o usufruto, em nome de Ronaldo, e podendo João exercê-lo, em razão da cessão operada a seu favor.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; MAS O SEU EXERCÍCIO PODE CEDER-SE POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO.
Inês é usufrutuária de um imóvel, pelo prazo fixado de cinco anos. Há nele um grande pomar, no qual Inês sempre colheu os respectivos frutos; findo o prazo estipulado do usufruto, Inês colhe os frutos pendentes, sob protesto de Mário, nu-proprietário do bem, que lhe cobra não só o valor dos frutos pendentes, como também o relativo aos frutos colhidos pelo tempo de duração do usufruto. Essa atitude de Mário: está parcialmente correta, pois tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, mas esta tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.
VERDADEIRO
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. OS FRUTOS NATURAIS, PENDENTES AO TEMPO EM QUE CESSA O USUFRUTO, PERTENCEM AO DONO, TAMBÉM SEM COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS.
Nívea é proprietária de uma casa localizada no Município de João Pessoa. Sua mãe, Genilda, é usufrutuária dessa casa e, em decorrência deste usufruto, aluga o referido imóvel para Clara. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem: a Genilda em sua totalidade.
FALSO (2X)
a Nívea em sua totalidade. Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.
Existe um jogo cruzado no CC.
Frutos NATURAIS - início: Usufrutuário —– Frutos CIVIS - início: Proprietário
Frutos NATURAIS - fim: Proprietário ——– Frutos CIVIS - fim: Usufrutuário ____________________
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o USUFRUTUÁRIO faz seus os FRUTOS NATURAIS, pendentes ao COMEÇAR o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os FRUTOS NATURAIS, pendentes ao tempo em que CESSA o usufruto, pertencem ao DONO, também sem compensação das despesas.
Art. 1.398. Os FRUTOS CIVIS, vencidos na DATA INICIAL do usufruto, pertencem ao PROPRIETÁRIO, e ao USUFRUTUÁRIO os vencidos na data em que CESSA o usufruto.
O usufruto de coisa segurada obriga o usufrutuário a pagar, durante a sua duração, as contribuições do seguro.
VERDADEIRO
código civil Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
O usufruto não se estende, salvo disposição em contrário, aos acessórios da coisa e seus acréscimos.
FALSO (2X)
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto ESTENDE-SE aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
O doador está obrigado à caução se reservar o usufruto da coisa doada.
FALSO (2X)
Art. 1.400, § único. NÃO É OBRIGADO à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
o usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
FALSO (2X)
Art. 1.402. O usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.