CONTRATOS - DEPÓSITO, MANDATO, COMISSÃO, AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Flashcards
O mandato em termos gerais confere poderes para alienar e transigir.
FALSO
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para ALIENAR, hipotecar, TRANSIGIR, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Os atos praticados por quem não tenha mandato não podem ser ratificados.
FALSO
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, SALVO SE ESTE OS RATIFICAR.
Os atos praticados por quem não tenha mandato podem ser ratificados.
A condição de mandatário depende, sem exceções, de sua capacidade civil
plena.
FALSO (2X)
Art. 666. O MAIOR DE DEZESSEIS E MENOR DE DEZOITO ANOS NÃO EMANCIPADO PODE SER MANDATÁRIO, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por MENORES.
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
VERDADEIRO (2X)
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
O terceiro com quem o mandatário tratar não poderá exigir que a procuração
traga a firma reconhecida.
FALSO
Art. 654. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
VERDADEIRO
Art. 654. TODAS AS PESSOAS CAPAZES são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O mandato deve ser expresso.
FALSO
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
FALSO
Art. 669, CC. O mandatário NÃO PODE compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Por meio de escritura pública, André outorgou a Beatriz mandato para que, em seu nome, ela pudesse celebrar contratos. A escritura foi omissa quanto à possibilidade de substabelecer (não a autorizava, nem a vedava expressamente). Ainda assim, por meio de instrumento particular, Beatriz substabeleceu os poderes que a ela tinham sido outorgados a Carlos, que praticou atos em nome de André. Nesse caso: o substabelecimento é inválido, pois a possibilidade de substabelecer não foi prevista na escritura pública de mandato; além disso, Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
FALSO
o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Quanto à responsabilidade de Beatriz perante André, temos o §4º, do art. 667 do CC/02:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua OU DAQUELE A QUEM SUBSTABELECER, SEM AUTORIZAÇÃO, PODERES QUE DEVIA EXERCER PESSOALMENTE.
§ 4º. Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder CULPOSAMENTE.
O mandato outorgado com permissão expressa de substabelecimento implica responsabilização do mandatário na hipótese do substabelecido ser notoriamente inabilitado para a prática dos atos necessários à execução do mandato.
VERDADEIRO
Art 667, § 2º: Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, SE TIVER AGIDO COM CULPA NA ESCOLHA DESTE OU NAS INSTRUÇÕES DADAS A ELE.
O mandato cessa somente pela revogação expressa, morte de ambas as partes, término do prazo ou conclusão do negócio.
FALSO
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela MUDANÇA DE ESTADO QUE INABILITE o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.
FALSO
Art. 645, CC: O depósito de coisas FUNGÍVEIS, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
FALSO (2x)
Art. 647, CC: É depósito NECESSÁRIO:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
O necessário subdivide-se em LEGAL (Inc. I) E MISERÁVEL (inc. II).
O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.
FALSO
Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, PARA QUE LHE VALHA A ESCUSA, TERÁ DE PROVÁ-LOS.
Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
VERDADEIRO
Art. 649, parágrafo único, CC.