DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE Flashcards

1
Q

O proprietário pode ser privado da coisa exclusivamente nos casos de desapropriação e de requisição, em caso de perigo público iminente.

A

FALSO

A privação não é exclusivamente nas hipóteses mencionadas. Vejamos a exposto no CC: Art. 1.228. §3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

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2
Q

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

A

VERDADEIRO (2X)

Segundo o artigo 1.228, § 4º, do Código Civil.

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
- imóvel de extensa área;
- que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé
- por mais de 5 anos;
- e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.
- se aplica a imóveis urbanos e rurais;
- há direito à indenização.
- MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
- Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria.

OBSERVAÇÕES:
(X) ocupantes não precisam ser de baixa renda;
(X) o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em “extensa área”;
(X) Não é devido os juros compensatórios;
(X) Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.
Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.
Sobre esta indenização a ser paga pelos réus ao proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de POLÍTICAS PÚBLICAS OU AGRÁRIAS, em se tratando de possuidores de baixa renda. Se os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.

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3
Q

só se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade.

A

FALSO (2X)

Art. 1.196. Considera-se POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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4
Q

a posse direta de quem tem a coisa temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.

A

FALSO (2X)

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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5
Q

São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

A

VERDADEIRO (4X)

Art. 1.228. §2º . São DEFESOS os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
OBS: Essa previsão legal visa evitar abuso de direito do proprietário.

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6
Q

A propriedade do solo abrange o subsolo e o espaço aéreo úteis, bem como as jazidas e recursos minerais, mas não os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

A

FALSO (5x)

A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do ESPAÇO AÉREO E SUBSOLO CORRESPONDENTES, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, DESDE QUE NÃO SUBMETIDOS A TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL, obedecido o disposto em lei especial.

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7
Q

Os frutos e demais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário, salvo, sem exceção, se dela separados ou se por preceito legal especial couberem a terceiros.

A

FALSO (2X)

Há exceção.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, SALVO SE, POR PRECEITO JURÍDICO ESPECIAL, couberem a outrem.

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8
Q

A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.

A

FALSO

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.

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9
Q

Pode ser identificada como reivindicatória a ação do possuidor para ser-lhe restituída a posse da coisa contra quem praticou esbulho.

A

FALSO (2X)

No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa TEM O TÍTULO DE PROPRIEDADE, MAS NÃO A POSSE, que está sendo exercida por outra pessoa. Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel.
Não confundir com os INTERDITOS POSSESSÓRIOS, que são aquelas ações que envolvem o conflito possessório, qual seja, esbulho, turbação e perturbação ou ameaça.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSUIDOR
AÇAO REINVICATÓRIA: PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR

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10
Q

Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro: deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.

A

VERDADEIRO

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a CINCO POR CENTO do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

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11
Q

Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz: ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação compulsória.

A

VERDADEIRO

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, EM QUE SE NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

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12
Q

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

A

VERDADEIRO

Art. 1.209, CC.

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13
Q

Não autorizam a aquisição da posse os atos de violência, mesmo depois de cessada a violência.

A

FALSO

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE.

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14
Q

Àquele que tem a propriedade, é defeso transferir a posse direta da coisa.

A

FALSO

quem detiver a PROPRIEDADE, detém plenos poderes sobre a coisa, ressalvados os casos de interesse público. Nesse caso, é possível transferir a posse direta da coisa.

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15
Q

na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

A

VERDADEIRO

art. 1365, parágrafo único CC - o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual À coisa em pagamento da dívida, APÓS O VENCIMENTO desta.

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16
Q

a prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro.

A

FALSO

art. 1246 CC - o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

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17
Q

a aquisição da propriedade por acessão pode se dar por usucapião.

A

FALSO

art. 1248 CC - a acessão pode dar-se: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo; e por plantações ou construções.
Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.

18
Q

A propriedade imóvel é transferida com a escrituração de compromisso de compra e venda.

A

FALSO (2X)

Para a aquisição da propriedade imóvel não basta um contrato, ainda que perfeito e acabado. Pelo contrato criam-se apenas obrigações (art. 481, CC). A transferência do domínio só se opera pela TRADIÇÃO(MÓVEIS) ou pelo REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO (IMÓVEIS). Estabelece o art. 1.245, CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

19
Q

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, cuja eficácia retroagirá à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

A

FALSO

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.246. O registro é eficaz DESDE O MOMENTO EM QUE SE APRESENTAR O TÍTULO AO OFICIAL DO REGISTRO, E ESTE O PRENOTAR NO PROTOCOLO.

20
Q

Em regra, os frutos, ainda quando separados, pertencem ao proprietário da coisa.

A

VERDADEIRO

art. 1.232, CC: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, AINDA QUANDO SEPARADOS, ao seu proprietário, SALVO SE, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

21
Q

O proprietário tem o direito, contra o dono de propriedade vizinha, de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, ainda que sejam justificadas pelo interesse público.

A

FALSO

art. 1.277, CC o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por INTERESSE PÚBLICO, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

22
Q

Só se considera possuidor, no direito brasileiro, quem tiver a coisa em seu poder diretamente.

A

FALSO

Pelo contrário. A posse desdobra-se em posse direta e posse indireta, onde uma não afasta a outra, mas são posses paralelas. É o caso do locador e do locatário, que terão, respectivamente, a posse indireta e a posse direta. A POSSE DIRETA é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato sobre ela; já a POSSE INDIRETA é aquela exercida por outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente que decorre do direito de propriedade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 39).

23
Q

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

A

VERDADEIRO

art. 1.198 do CC. “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC).”

24
Q

A aquisição da propriedade móvel por usucapião dar-se-á se a posse da coisa prolongar-se por três anos, independentemente de título ou boa-fé.

A

FALSO

Na usucapião de BENS MÓVEIS é necessária a posse de CINCO PARA A ORDINÁRIA (COM JUSTO TÍTULO) ou TRÊS ANOS PARA A EXTRAORDINÁRIA (SEM JUSTO TÍTULO). Art. 1.260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261, CC: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

25
Q

Por meio de sentença constitutiva, poderá o possuidor requerer ao juiz a aquisição da propriedade imóvel por meio de usucapião.

A

FALSO

segundo a doutrina e jurisprudência dominante, baseadas nos art. 1.241, CC, a sentença proferida no processo de usucapião possui NATUREZA DECLARATÓRIA, pois apenas reconhece o exercício da posse durante o período aquisitivo.

26
Q

A aquisição da propriedade imobiliária pode dar-se por avulsão, caraterizada por acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas.

A

FALSO

conceitua a aluvião (art. 1.250, CC). Avulsão (art. 1.251, CC) ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra de destaca de um prédio e se junta a outro.
BIZU: aLuvião=» “Levinho”/ “ninguém nota”/ “imperceptível”
aVulsão=» Violenta força natural

27
Q

Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

A

VERDADEIRO

Art. 1.250, CC.

28
Q

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A

VERDADEIRO

art. 1.240-A, CC, incluído pela Lei n° 12.424/11. Trata-se de uma nova espécie de usucapião (parte da doutrina a chama de usucapião especial urbana residencial familiar e outra parte de usucapião por abandono de lar ou Constitucional habitacional).

29
Q

Acerca da propriedade e de suas formas de aquisição, aquele que invadiu imóvel alheio e ali estabeleceu sua moradia habitual há onze anos, cultivando no local hortaliças para venda na região, terá de aguardar mais quatro anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

A

FALSO

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, além de cultivar no local hortaliças para venda na região, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião é de dez anos e não quinze.

30
Q

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cem hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirir-lhe- á a propriedade.

A

FALSO

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a CINQUENTA HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Trata-se do USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRÓ-LABORE.

31
Q

Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

A

VERDADEIRO

Art. 1.258 do CCB: “Se a construção, feita PARCIALMENTE em solo próprio, invade solo alheio em proporção NÃO SUPERIOR À VIGÉSIMA PARTE DESTE, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único: Pagando em DÉCUPLO (dez vezes) as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção”.

32
Q

De acordo com o disposto no Código Civil, são direitos reais: a propriedade, a superfície e a laje.

A

VERDADEIRO

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o USUfruto;
V - o USO;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o PENHOR;
IX - a HIPOTECA;
X - a ANTICRESE.
XI - a concessão de uso especial para FINS DE MORADIA;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje;
XIV - os direitos oriundos da IMISSÃO PROVISÓRIA na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão
OBS: POSSE NÃO É DIREITO REAL!

33
Q

O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens em igual proporção, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

A

FALSO

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, SEM QUE TENHAM INDENIZAÇÃO OS DONOS DOS TERRENOS POR ONDE AS ÁGUAS ABRIREM NOVO CURSo, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
ÁLVEO ABANDONADO é o leito do rio que seca ou é desviado por fenômeno natural, e é considerado abandonado. O leito do rio é dividido entre os proprietários dos terrenos marginais, de forma proporcional.

34
Q

Perde-se a propriedade do imóvel situado em zona rural se o proprietário o abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio por cinco anos, caso em que poderá passar à propriedade do Estado ou do Município, dependendo de sua localização.

A

FALSO (3X)

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, TRÊS ANOS DEPOIS, à propriedade do MUNICÍPIO OU À DO DISTRITO FEDERAL, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, PODERÁ SER ARRECADADO, COMO BEM VAGO, E PASSAR, TRÊS ANOS DEPOIS, À PROPRIEDADE DA UNIÃO, ONDE QUER QUE ELE SE LOCALIZE.

35
Q

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

A

VERDADEIRO
Trata-se do usucapião ORDINÁRIO.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O USUCAPIÃO ORDINÁRIO, sempre irá ter como requisito, tempo de posse mínima no bem inferior ao extraordinário, devendo para se propor este tipo de usucapião que a parte comprove a posse mansa e pacifica no bem por pelo menos 10 anos de maneira ininterrupta, boa fé e justo título.

Já em relação ao USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, não e necessário provar nem a posse mansa e pacifica e tão pouco o justo título, entretanto o tempo de posse mínima passa a ser de 15 anos.
BIZU: ORDINÁRIO: palavra MENOR – prazo MENOR (10 anos)
EXTRAORDINÁRIO: Palavra MAIOR – prazo MAIOR (15 anos)

36
Q

João reside e é domiciliado em imóvel urbano com 450 metros quadrados do qual não é proprietário e não possui justo tÍtulo, mas possui este imóvel como seu, por onze anos, sem interrupção. Neste caso João: não poderá adquirir a sua propriedade uma vez que, como não possui justo título, o prazo mínimo de posse, sem interrupção, exigido pela lei civil são 15 anos.

A

FALSO (2X)

poderá adquirir a propriedade, por expressa determinação legal.
Em primeiro lugar, tendo em vista que a área é superior a 250m, João não poderá adquiri-la através de usucapião especial, restando apenas o usucapião ordinário ou extraordinário.
Como João não tem justo título (ex.: contrato de compra e venda), não pode se valer do usucapião ordinário.
Restou a ele apenas o usucapião extraordinário, que pode se dar em 15 ou 10 anos. Como João está morando no imóvel, o prazo será de 10 anos.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo REDUZIR-SE-Á A DEZ ANOS SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

37
Q

RESUMO USUCAPIÃO

A

USUCAPIÃO – PRAZOS

EXTRAORDINÁRIA (independe de justo título e de boa-fé) = 15 anos.
Art. 1.238 do CC – redução para 10 anos se estabeleceu moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo;

ORDINÁRIA (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (PRO LABORE) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares; Não possuir outro imóvel urbano ou rural; Tornar produtiva a propriedade por seu trabalho ou de sua família. (Art. 1.239 do CC)

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (PRO MISERO) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

USUCAPIÃO DE MÓVEL (JUSTO TÍTULO e boa-fé) = 3 anos.

USUCAPIÃO DE MÓVEL (SEM JUSTO TÍTULO e boa-fé) = 5 anos.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Bem imóvel: CC art. 1238
Bem móvel: CC art. 1260
Requisitos: É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
a) 15 anos para bem imóvel;
b) 5 anos para bem móvel;

USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)
Bem móvel: CC 1260
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
a) Boa-fé;
b) Justo Título;
*obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos para bens imóveis;
b) 3 anos para bens móveis.

USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m².
Art. 1.240-A do CC – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

USUCAPIÃO COM BASE EM REGISTRO CANCELADO (TABULAR OU DOCUMENTAL) = 5 anos.
Art. 1.242, § único, do CC – Estabelecer moradia.

USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE BEM IMÓVEL = 5 anos. Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados. População de baixa renda. Impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Não ser possuidor de outro imóvel urbano ou rural. (Art. 10 do Estatuto da Cidade)

38
Q

Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m2, situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel: pode adquirir o imóvel por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

A

FALSO

não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.
Constituição Federal: Art. 183. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

39
Q

O proprietário pode reivindicar o imóvel em caso de cancelamento de registro que não exprima a verdade, independentemente de boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

A

VERDADEIRO

Art. 1.247, CC: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OU DO TÍTULO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

40
Q

De acordo com o Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida por: acessão, usucapião e registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A

VERDADEIRO (2x)

Assim como na posse, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas.
a) FORMAS ORIGINÁRIAS: há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Não remanescem as características do anterior proprietário. São espécies:
a. Acessões (naturais e artificiais);
b. Usucapião.
b) FORMAS DERIVADAS: há intermediação subjetiva. Os gravames anteriores acompanham a propriedade do novo adquirente. São espécies:
a. Registro imobiliário; e
b. Sucessão hereditária.

BIZU: “As RUAS são formas de aquisição da propriedade”.
Registro;
Usucapião;
Acessão;
Sucessão hereditária.

41
Q

a propriedade de bem imóvel transmite-se ao herdeiro do de cujus independentemente de registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.

A

VERDADEIRO

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

42
Q

O proprietário de um imóvel que planta árvores em seu terreno se tornará proprietário destas por: especificação.

A

FALSO

Acessão.

A acessão é uma forma de aquisição da propriedade e está disciplinada no art. 1.248. Subdivide-se em:
- formação de ilhas
- aluvião
-avulsão
-abandono de alveo
- plantações ou contruções
O art. 1.253 trata das plantações e construções.

Noutro giro, a ESPECIFICAÇÃO ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova.