DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE Flashcards
O proprietário pode ser privado da coisa exclusivamente nos casos de desapropriação e de requisição, em caso de perigo público iminente.
FALSO
A privação não é exclusivamente nas hipóteses mencionadas. Vejamos a exposto no CC: Art. 1.228. §3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
VERDADEIRO (2X)
Segundo o artigo 1.228, § 4º, do Código Civil.
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
- imóvel de extensa área;
- que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé
- por mais de 5 anos;
- e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.
- se aplica a imóveis urbanos e rurais;
- há direito à indenização.
- MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
- Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria.
OBSERVAÇÕES:
(X) ocupantes não precisam ser de baixa renda;
(X) o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em “extensa área”;
(X) Não é devido os juros compensatórios;
(X) Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.
Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.
Sobre esta indenização a ser paga pelos réus ao proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de POLÍTICAS PÚBLICAS OU AGRÁRIAS, em se tratando de possuidores de baixa renda. Se os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.
só se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade.
FALSO (2X)
Art. 1.196. Considera-se POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
a posse direta de quem tem a coisa temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
FALSO (2X)
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
VERDADEIRO (4X)
Art. 1.228. §2º . São DEFESOS os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
OBS: Essa previsão legal visa evitar abuso de direito do proprietário.
A propriedade do solo abrange o subsolo e o espaço aéreo úteis, bem como as jazidas e recursos minerais, mas não os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
FALSO (5x)
A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do ESPAÇO AÉREO E SUBSOLO CORRESPONDENTES, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, DESDE QUE NÃO SUBMETIDOS A TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL, obedecido o disposto em lei especial.
Os frutos e demais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário, salvo, sem exceção, se dela separados ou se por preceito legal especial couberem a terceiros.
FALSO (2X)
Há exceção.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, SALVO SE, POR PRECEITO JURÍDICO ESPECIAL, couberem a outrem.
A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.
FALSO
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
Pode ser identificada como reivindicatória a ação do possuidor para ser-lhe restituída a posse da coisa contra quem praticou esbulho.
FALSO (2X)
No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa TEM O TÍTULO DE PROPRIEDADE, MAS NÃO A POSSE, que está sendo exercida por outra pessoa. Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel.
Não confundir com os INTERDITOS POSSESSÓRIOS, que são aquelas ações que envolvem o conflito possessório, qual seja, esbulho, turbação e perturbação ou ameaça.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSUIDOR
AÇAO REINVICATÓRIA: PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR
Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro: deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
VERDADEIRO
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a CINCO POR CENTO do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz: ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação compulsória.
VERDADEIRO
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, EM QUE SE NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
VERDADEIRO
Art. 1.209, CC.
Não autorizam a aquisição da posse os atos de violência, mesmo depois de cessada a violência.
FALSO
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE.
Àquele que tem a propriedade, é defeso transferir a posse direta da coisa.
FALSO
quem detiver a PROPRIEDADE, detém plenos poderes sobre a coisa, ressalvados os casos de interesse público. Nesse caso, é possível transferir a posse direta da coisa.
na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
VERDADEIRO
art. 1365, parágrafo único CC - o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual À coisa em pagamento da dívida, APÓS O VENCIMENTO desta.
a prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro.
FALSO
art. 1246 CC - o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
a aquisição da propriedade por acessão pode se dar por usucapião.
FALSO
art. 1248 CC - a acessão pode dar-se: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo; e por plantações ou construções.
Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
A propriedade imóvel é transferida com a escrituração de compromisso de compra e venda.
FALSO (2X)
Para a aquisição da propriedade imóvel não basta um contrato, ainda que perfeito e acabado. Pelo contrato criam-se apenas obrigações (art. 481, CC). A transferência do domínio só se opera pela TRADIÇÃO(MÓVEIS) ou pelo REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO (IMÓVEIS). Estabelece o art. 1.245, CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, cuja eficácia retroagirá à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
FALSO
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.246. O registro é eficaz DESDE O MOMENTO EM QUE SE APRESENTAR O TÍTULO AO OFICIAL DO REGISTRO, E ESTE O PRENOTAR NO PROTOCOLO.
Em regra, os frutos, ainda quando separados, pertencem ao proprietário da coisa.
VERDADEIRO
art. 1.232, CC: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, AINDA QUANDO SEPARADOS, ao seu proprietário, SALVO SE, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
O proprietário tem o direito, contra o dono de propriedade vizinha, de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, ainda que sejam justificadas pelo interesse público.
FALSO
art. 1.277, CC o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por INTERESSE PÚBLICO, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Só se considera possuidor, no direito brasileiro, quem tiver a coisa em seu poder diretamente.
FALSO
Pelo contrário. A posse desdobra-se em posse direta e posse indireta, onde uma não afasta a outra, mas são posses paralelas. É o caso do locador e do locatário, que terão, respectivamente, a posse indireta e a posse direta. A POSSE DIRETA é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato sobre ela; já a POSSE INDIRETA é aquela exercida por outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente que decorre do direito de propriedade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 39).
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
VERDADEIRO
art. 1.198 do CC. “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC).”
A aquisição da propriedade móvel por usucapião dar-se-á se a posse da coisa prolongar-se por três anos, independentemente de título ou boa-fé.
FALSO
Na usucapião de BENS MÓVEIS é necessária a posse de CINCO PARA A ORDINÁRIA (COM JUSTO TÍTULO) ou TRÊS ANOS PARA A EXTRAORDINÁRIA (SEM JUSTO TÍTULO). Art. 1.260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261, CC: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.