Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação Flashcards
Antônio, que não possuía descendente nem ascendente e era casado com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, era motorista da Transportadora R e foi culpado em um acidente de trânsito, dirigindo veículo de sua empregadora. No acidente vieram a falecer Antônio e o condutor do outro veículo, Manoel, que deixou o filho menor José. Um dia antes do acidente, Antônio havia sido premiado em jogo de loteria com vultosa quantia, depositando imediatamente em sua conta bancária individual aquele valor. José, representado por tutor, moveu ação indenizatória, incluindo no polo passivo a Transportadora R e o Espólio de Antônio, tendo sido a ação julgada procedente, condenando os réus a indenizar, solidariamente, José em R$ 800.000,00. Sendo a herança deixada por Antônio constituída apenas do valor recebido no jogo, no importe de R$ 1.000.000,00, a obrigação de indenizar: foi transmitida a Maria, que deverá arcar integralmente com a indenização, mas poderá haver da Transportadora R metade do que despendeu.
FALSO
foi transmitida a Maria, que deverá arcar com até R$ 500.000,00, ressalvado a José cobrar o restante da Transportadora R.
Vamos por partes:
1) O regime de casamento é o da comunção parcial de bens. Neste regime, a regra geral é que comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal. O cerne da questão é saber se comunica o prêmio recebido, e a resposta é que SIM: como dita o artigo 1.660, inciso II, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão.
2) O segundo passo seria saber como fica esse prêmio em matéria de sucessão hereditária. Para tanto, devemos saber o que é bem comum do casal e o que é bem particular de cada um. No caso em tela, Antônio não deixou bem particular, pois não tinha nada fora do que foi adquirido na constância da sociedade conjugal. Assim, tudo que deixou é bem comum, e em bem comum o conjuge terá direito a metade a título de meação. Assim, 500 mil reais do prêmio são de Maria, a título de meação, e não entrará na sucessão. Os outros 500 mil reais serão os que irão para a sucessão e, como Maria é herdeira necessária única (não há ascendentes e nem descendentes) ela irá herdar esse valor.
3) Definidas as questões sucessórias, sabemos que somente 500 mil reais poderão responder pelas dívidas de Antônio (os outros 500 mil são de Maria). No caso, temos uma dívida com solidariedade passiva, podendo cada devedor responder pela integralidade da dívida. Assim, como temos dois devedores (o espólio - Maria não é devedora de nada - e a empregadora), ambos poderão arcar com até 800 mil reais.
4) Acontece que o espólio não tem 800 mil reais, ele tem apenas 500 mil reais (os outros 500 mil reais são de Maria, só pra lembrar) e assim, respondem pela dívida apenas esses 500 mil reais.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
VERDADEIRO
Art. 1.786.
O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.
FALSO
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
VERDADEIRO (2X)
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR.
OBS: Quando o artigo fala “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, quer dizer que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais. (Info 633, STJ)
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
VERDADEIRO
Art. 1.834.
Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.
FALSO
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.
VERDADEIRO (2X)
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a METADE desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Na falta de descendentes, o cônjuge concorrerá com os ascendentes, aplicando-se o artigo 1.837. Desse modo, concorrendo com sogro e sogra, receberá o cônjuge um terço da herança, que será, portanto, dividida em partes iguais. Se concorrer apenas com o sogro ou com a sogra, ou com os pais destes, independente do respectivo número, será sempre assegurada a metade da herança ao supérstite. O cônjuge será herdeiro único e universal na falta de descendentes e ascendentes (Qualquer que seja o regime matrimonial de bens) - artigo 1.838.
Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas: nas linhas retas descendente e ascendente.
FALSO (5x)
na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na LINHA RETA DESCENDENTE, MAS NUNCA NA ASCENDENTE.
Art. 1.853. Na linha TRANSVERSAL (sinônimo de colateral), somente se dá o direito de representação em favor DOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO (netos não!), quando com irmãos deste concorrerem.
OBS: A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso. Por isso, o direito de representação é, apenas, em linha reta descendente!
A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
FALSO
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
VERDADEIRO (3X)
Art. 1.792.
O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.
VERDADEIRO
art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, PODE SER objeto de cessão por escritura pública.
O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
VERDADEIRO
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.
FALSO
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer ATÉ CENTO E OITENTA DIAS APÓS A TRANSMISSÃO.
legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.
FALSO
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.
na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas.
FALSO
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas JURÍDICAS;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei: põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
VERDADEIRO
Art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 1.799, CC: Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder: I. os filhos, ainda não concebidos (prole
eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão.
OBS: O filho ainda não está concebido na momento do testamento, mas no momento da abertura da sucessão é necessário que ele esteja vivo.