Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação Flashcards

1
Q

Antônio, que não possuía descendente nem ascendente e era casado com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, era motorista da Transportadora R e foi culpado em um acidente de trânsito, dirigindo veículo de sua empregadora. No acidente vieram a falecer Antônio e o condutor do outro veículo, Manoel, que deixou o filho menor José. Um dia antes do acidente, Antônio havia sido premiado em jogo de loteria com vultosa quantia, depositando imediatamente em sua conta bancária individual aquele valor. José, representado por tutor, moveu ação indenizatória, incluindo no polo passivo a Transportadora R e o Espólio de Antônio, tendo sido a ação julgada procedente, condenando os réus a indenizar, solidariamente, José em R$ 800.000,00. Sendo a herança deixada por Antônio constituída apenas do valor recebido no jogo, no importe de R$ 1.000.000,00, a obrigação de indenizar: foi transmitida a Maria, que deverá arcar integralmente com a indenização, mas poderá haver da Transportadora R metade do que despendeu.

A

FALSO

foi transmitida a Maria, que deverá arcar com até R$ 500.000,00, ressalvado a José cobrar o restante da Transportadora R.

Vamos por partes:
1) O regime de casamento é o da comunção parcial de bens. Neste regime, a regra geral é que comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal. O cerne da questão é saber se comunica o prêmio recebido, e a resposta é que SIM: como dita o artigo 1.660, inciso II, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão.
2) O segundo passo seria saber como fica esse prêmio em matéria de sucessão hereditária. Para tanto, devemos saber o que é bem comum do casal e o que é bem particular de cada um. No caso em tela, Antônio não deixou bem particular, pois não tinha nada fora do que foi adquirido na constância da sociedade conjugal. Assim, tudo que deixou é bem comum, e em bem comum o conjuge terá direito a metade a título de meação. Assim, 500 mil reais do prêmio são de Maria, a título de meação, e não entrará na sucessão. Os outros 500 mil reais serão os que irão para a sucessão e, como Maria é herdeira necessária única (não há ascendentes e nem descendentes) ela irá herdar esse valor.
3) Definidas as questões sucessórias, sabemos que somente 500 mil reais poderão responder pelas dívidas de Antônio (os outros 500 mil são de Maria). No caso, temos uma dívida com solidariedade passiva, podendo cada devedor responder pela integralidade da dívida. Assim, como temos dois devedores (o espólio - Maria não é devedora de nada - e a empregadora), ambos poderão arcar com até 800 mil reais.
4) Acontece que o espólio não tem 800 mil reais, ele tem apenas 500 mil reais (os outros 500 mil reais são de Maria, só pra lembrar) e assim, respondem pela dívida apenas esses 500 mil reais.

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2
Q

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

A

VERDADEIRO

Art. 1.786.

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3
Q

O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.

A

FALSO

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

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4
Q

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR.
OBS: Quando o artigo fala “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, quer dizer que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais. (Info 633, STJ)

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5
Q

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

A

VERDADEIRO

Art. 1.834.

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6
Q

Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.

A

FALSO

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

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7
Q

Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a METADE desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Na falta de descendentes, o cônjuge concorrerá com os ascendentes, aplicando-se o artigo 1.837. Desse modo, concorrendo com sogro e sogra, receberá o cônjuge um terço da herança, que será, portanto, dividida em partes iguais. Se concorrer apenas com o sogro ou com a sogra, ou com os pais destes, independente do respectivo número, será sempre assegurada a metade da herança ao supérstite. O cônjuge será herdeiro único e universal na falta de descendentes e ascendentes (Qualquer que seja o regime matrimonial de bens) - artigo 1.838.

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8
Q

Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas: nas linhas retas descendente e ascendente.

A

FALSO (5x)

na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na LINHA RETA DESCENDENTE, MAS NUNCA NA ASCENDENTE.
Art. 1.853. Na linha TRANSVERSAL (sinônimo de colateral), somente se dá o direito de representação em favor DOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO (netos não!), quando com irmãos deste concorrerem.
OBS: A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso. Por isso, o direito de representação é, apenas, em linha reta descendente!

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9
Q

A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

A

FALSO

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

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10
Q

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 1.792.

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11
Q

O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.

A

VERDADEIRO

art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, PODE SER objeto de cessão por escritura pública.

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12
Q

O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

A

VERDADEIRO

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

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13
Q

O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.

A

FALSO

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer ATÉ CENTO E OITENTA DIAS APÓS A TRANSMISSÃO.

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14
Q

legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.

A

FALSO

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.

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15
Q

na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas.

A

FALSO

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas JURÍDICAS;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

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16
Q

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei: põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

A

VERDADEIRO

Art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 1.799, CC: Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder: I. os filhos, ainda não concebidos (prole
eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão.
OBS: O filho ainda não está concebido na momento do testamento, mas no momento da abertura da sucessão é necessário que ele esteja vivo.

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17
Q

a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido.

A

FALSO (6X)

Art. 1.784. ABERTA A SUCESSÃO, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS (ambos!).
Obs. A abertura da sucessão se dá com a morte, e conforme o princípio de saisine, a herança é transmitida desde logo.

18
Q

A sucessão hereditária abre-se: na comarca em que se realizar o inventário, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, mas, nesse caso, a ação de petição de herança só pode ser intentada por todos em conjunto.

A

FALSO (4X)

no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
Art. 1.791. A herança defere-se como UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, AINDA QUE EXERCIDA POR UM SÓ DOS HERDEIROS, poderá compreender todos os bens hereditários.

19
Q

havendo herdeiros, de qualquer natureza, o testador só poderá dispor de metade da herança.

A

FALSO

Art. 1.789. Havendo HERDEIROS NECESSÁRIOS, o testador só poderá dispor da metade da herança.

20
Q

A sucessão regula-se pela lei vigente na época de abertura do inventário.

A

FALSO

abertura da sucessão não se confunde com abertura do inventário!
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA.

21
Q

Mariana e Marcio são irmãos e únicos herdeiros de um apartamento situado no bairro do Brooklin, na cidade de São Paulo, deixado pelos seus pais Maria e José, ambos falecidos. O imóvel está vazio desde a desocupação do anterior locatário no mês de Novembro de 2017. Os irmãos, que não mantêm uma boa relação, divergem sobre a destinação do imóvel. Mariana quer vendê-lo, enquanto Marcio não pretende se desfazer do bem, desejando locá-lo novamente. Mariana, então, sem dar conhecimento ao irmão, Marcio, vende a sua quota parte do imóvel para Ricardo, seu amigo e estranho à relação entre os consortes, pela quantia de R$ 500.000,00. Nesse caso, Marcio, ao tomar conhecimento da venda, se quiser a quota parte de Mariana poderá haver para si a parte vendida a Ricardo depositando: o preço estabelecido pela venda, se o requerer no prazo de 1 ano, sob pena de decadência.

A

FALSO

o preço estabelecido pela venda, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

Art. 504, CC. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O CONDÔMINO, A QUEM NÃO SE DER CONHECIMENTO DA VENDA, PODERÁ, DEPOSITANDO O PREÇO, HAVER PARA SI A PARTE VENDIDA A ESTRANHOS, SE O REQUERER NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, SOB PENA DE DECADÊNCIA.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

22
Q

João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando-se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a: Pedro e Thiago, na proporção de 1/2 para cada qual.

A

FALSO

Pedro, apenas.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Ou seja, é importante destacar que a exceção é com relação aos FILHOS dos irmãos, e não “descendentes” dos irmãos.
Quando João faleceu, ele tinha um irmão vivo (Pedro) e um irmão e sobrinho pré-mortos (Lucas e Márcio), logo, apenas PEDRO herda, já que Thiago é neto de irmão, e não filho.
Se Márcio fosse vivo à época do falecimento de João, aí então Thiago herdaria.

23
Q

Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, havia deixado apenas um primo vivo, José, e outro morto, João. João possuía três filhos, dois vivos e um morto. Este, por sua vez, possuía um filho, neto de João. A sucessão será deferida: na proporção de 1/2 para José e 1/2 para os dois filhos de João, excluído seu neto.

A

FALSO

por inteiro em favor de José.
O foco principal desta questão é o direito de representação. Isso ocorre quando, na sucessão legítima, a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851, CC). Esse instituto não se aplica no caso concreto, pois José e João (pré-morto) são primos do de cujus. Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na linha ascendente (art. 1.852, CC). Já na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem (art. 1.853, CC). Portanto, não se aplica aos filhos do primo do falecido. Assim, a sucessão será deferida por inteiro em favor de José.

24
Q

Janete é filha de Gildete, que possui muitos bens. Considerar-se-á, em caso de conflito de leis no tempo, que Janete possui, em relação à futura herança de Gildete, que ainda está viva: mera expectativa de direito.

A

VERDADEIRO (2X)

Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma
em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.

25
Q

João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que: poderá acolhê-los integralmente.

A

VERDADEIRO
Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o NÃO PODERÁ EXCEDER DE CINCO ANOS A INDIVISÃO estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)
Art. 1.848/CC. SALVO SE HOUVER JUSTA CAUSA, DECLARADA NO TESTAMENTO, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E HAVENDO JUSTA CAUSA, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa).

ESQUEMATIZANDO:
1) Legítima:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2)&raquo_space; Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: Exige justa causa para clausular (1.848)&raquo_space; Para alienar: Exige Justa Causa (1848, §2) (É a lógica, visto tratar-se de herdeiros necessários)

2) Testamento:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2)&raquo_space; Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: NÃO EXIGE justa causa para clausular (1.911)&raquo_space;Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

3) Doação:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2)&raquo_space; Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: NÃO EXIGE justa causa para clausular (1.911)&raquo_space;Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

26
Q

o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando
este tiver deixado bens particulares.

A

VERDADEIRO

REsp 1368123 / SP da 2 SEÇÃO do STJ de abril de 2015: Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido SOMENTE quando este tiver deixado bens particulares.
Obs: Isto deve-se ao fato que em relação aos bens conquistados na vigência do matrimônio ocorrerá a meação. Então, só concorre em relação aos demais bens não abrangidos por ela.

27
Q

Lucas, que vivia em união estável com Lara, sem filhos, sofreu um acidente de carro e faleceu. Ambos os genitores de Lucas ainda eram vivos. Neste caso, aberta a sucessão, em relação aos bens particulares de Lucas, Lara: terá direito à herança somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

A

FALSO

concorrerá com os ascendentes de Lucas e terá garantido um terço da herança.
É bom ressaltar que a questão trata dos BENS PARTICULARES DO FALECIDO, os quais, em regra, são os havidos anteriormente ao casamento e constituição da união estável, ou adquiridos por herança ou doação.
Portanto a companheira sobrevivente não é meeira e participa da herança deixada, concorrendo com os ascendentes na razão de um terço destes.
Já em relação aos bens comuns, os quais, em regra, são os adquiridos onerosamente na constância do casamento ou união estável, Lara é meeira e não terá participação na herança em relação a estes bens.
Para exemplificar: se Lucas já era dono de um apartamento de 600 mil antes da união estável, Lara terá direito a 200 mil sobre ele. Se o casal adquiriu uma casa no valor de 800 mil durante esta convivência, Lara terá direito a 400 mil sobre este bem. Os outros 400 mil serão divididos pelos pais de Lucas.

28
Q

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

A

VERDADEIRO

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
OBS: HERDAR POR ESTIRPE é uma forma de sucessão que ocorre quando um filho morre antes do pai ou da mãe, deixando filhos sobreviventes. Nesse caso, os netos herdam a parte que caberia ao pai falecido, representando-o na divisão dos bens. Essa forma de sucessão difere da SUCESSÃO POR CABEÇA, que divide a herança igualmente entre todos os herdeiros do mesmo grau.

BIZU: Se o herdeiro:
- RENUNCIA: seus herdeiros nada recebem (art. 1.811/CC). Seus filhos não receberam a herança deixada pelo avô;
- MORRE: seus filhos herdaram por estirpe, sucedendo o pai na herança deixada pelo avô pelo direito de representação (art. 1.834/CC);
- EXCLUÍDO: tem-se preservados os direitos de seus filhos quanto a herança deixada pelo avô, sendo o excluído tratado como se estivesse morto (art. 1.816/CC).

29
Q

Luís teve três filhos: Edílson, Rogério e José. Os filhos deram a Luís, respectivamente, os netos Edílson Júnior, Rogério Júnior e José Júnior. Edílson matou o irmão Rogério e, no dia seguinte, matou também Luís e teve sua indignidade declarada por sentença. Na sucessão de Luís concorrem: Rogério Júnior, por direito de representação, e José; o indigno não herda nem é representado.

A

FALSO

Edílson Júnior, Rogério Júnior e José, os dois primeiros por direito de representação.
EDILSON JÚNIOR irá herdar a parte que caberia a seu pai, pois a partir do momento em que seu pai foi declarado indigno através de sentença, seu pai é considerado como se morto fosse não tendo direito a herança, recaindo assim para Edilson Júnior o direito de representação, conforme dispõem os artigos 1816 e 1851 do Código Civil.

30
Q

O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

A

VERDADEIRO

Art. 1.856.

31
Q

Tem-se como não verificada a transmissão quando o herdeiro renuncia à herança.

A

VERDADEIRO

parágrafo único do art. 1.804, CC: A transmissão tem-se por NÃO VERIFICADA quando o herdeiro renuncia à herança.

32
Q

A sucessão mortis causa pode dar-se: a título universal e a título singular, caracterizando-se a primeira pela transmissão do patrimônio ou cota parte do patrimônio do defunto e a segunda, pela transferência de algum ou alguns bens determinados.

A

VERDADEIRO

A sucessão mortis causa pode se dar de forma:
A TÍTULO UNIVERSAL: o herdeiro é chamado para suceder a totalidade da herança ou a fração ideal (parte) dela; ele sucede o falecido, representando-o para todos os efeitos patrimoniais. Ele também assume a responsabilidade relativamente ao passivo, dentro dos limites da herança (art. 1.997, CC).
A TÍTULO SINGULAR: o testador deixa ao beneficiário uma coisa ou um direito certo e determinado (legado). O legatário sucede o de cujus em bens e direitos específicos, mas não responde por eventuais dívidas da herança. Porém ele só recebe o legado após verificada a solvência da herança (art. 1.923, §1°, CC).

33
Q

Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá: requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

A

VERDADEIRO

Como Pedro estava no avião em que ocorreu o
acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

Quanto ao desaparecimento de José:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

No que tange a herança:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

Quanto à sucessão de bens de José
Art. 26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 37. DEZ ANOS DEPOIS de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

34
Q

José, contando 85 anos de idade, dirigia seu automóvel, na companhia de sua esposa, Josefa, com 50 anos, não chegando ao destino, e deles não se teve mais notícia. Pedro, pretendendo encontrá-los, fretou um avião, que desapareceu. Nessas circunstâncias, a sucessão definitiva de: José poderá ser requerida, depois de cinco anos de suas últimas notícias, e de Josefa, dez anos depois de transitada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; o Juiz poderá declarar por sentença a morte presumida de Pedro, depois de esgotadas as buscas e averiguações.

A

VERDADEIRO

Prazo para requerer a sucessão definitiva:
José: Cinco anos - Art. 38 do CC
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que O AUSENTE CONTA OITENTA ANOS DE IDADE, E QUE DE CINCO DATAM AS ÚLTIMAS NOTÍCIAS DELE.

Josefa: Dez anos - Art. 37 do CC
Art. 37. DEZ ANOS DEPOIS de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Pedro: Art. 7, I e p. único, do CC:
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

35
Q

O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele.

A

VERDADEIRO

Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, EM JUÍZO OU FORA DELE, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

36
Q

O inventariante administra a herança mesmo depois da homologação da partilha.

A

FALSO

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

37
Q

O inventariante não está sujeito à pena de sonegados.

A

FALSO

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

O inventariante está sujeito à pena de sonegados.

38
Q

De acordo com o Código Civil, a herança transmite-se definitivamente aos herdeiros necessários independentemente de aceitação.

A

FALSO

Art. 1.804. ACEITA A HERANÇA, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

39
Q

De acordo com o Código Civil, a herança pode ser parcialmente renunciada pelo herdeiro.

A

FALSO

Art. 1.808. NÃO SE PODE aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

40
Q

Para a cessão de quinhão hereditário a terceiro que não seja herdeiro é necessária escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens móveis.

A

VERDADEIRO

Lembrem que o direito a sucessão aberta é considerado bem imóvel, por força do artigo 80, II do Código Civil.
Assim, regra geral, deve-se utilizar a escritura pública para cessão desse direito, nos termos do artigo 108 do Código Civil.

41
Q

Murilo desapareceu em alto mar. Considerando que Murilo era casado e convivia maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, Carlos, e que seus pais, Marta e Manoel são vivos, declarada a sua ausência será nomeado seu curador: Gabriela, apenas.

A

VERDADEIRO

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

42
Q

No tocante à ausência, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão: decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 26 CC. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.