CONTRATOS: VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO Flashcards

1
Q

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

A

VERDADEIRO

Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:
1o) os que dizem respeito a COISAS FUTURAS, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):
a) EMPTIO SPEI, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.
b) EMPTIO REI SPERATAE, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

2o) os que dizem respeito a COISAS EXISTENTES, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

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2
Q

A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta.

A

FALSO

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.

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3
Q

Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.

A

FALSO (4X)

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante CONHECIA O VÍCIO OU DEFEITO DA COISA, restituirá o que recebeu com perdas e danos; SE O NÃO CONHECIA, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

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4
Q

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública.

A

FALSO (4X)

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. SUBSISTE esta garantia AINDA QUE A AQUISIÇÃO SE TENHA REALIZADO EM HASTA PÚBLICA.

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5
Q

Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.

A

FALSO (2X)

Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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6
Q

Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar: São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de qualquer tipo de contrato.

A

FALSO

defeitos somente para contratos COMUTATIVOS.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

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7
Q

Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo: decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

A

FALSO (8X)

decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS SE A COISA FOR MÓVEL, e de UM ANO SE FOR IMÓVEL, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se DA ALIENAÇÃO, REDUZIDO À METADE.

PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA
MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO
MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

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8
Q

Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios.

A

FALSO

Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

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9
Q

De acordo com o Código Civil, brasileiro, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Na constância de cláusula de garantia: não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

A

VERDADEIRO (2X)

Veja-se o que dispõe o art. 445 e 446 do CC:
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 446. NÃO CORRERÃO OS PRAZOS DO ARTIGO ANTECEDENTE NA CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; MAS O ADQUIRENTE DEVE DENUNCIAR O DEFEITO AO ALIENANTE NOS TRINTA DIAS SEGUINTES AO SEU DESCOBRIMENTO, sob pena de decadência”

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10
Q

O vício redibitório e o erro substancial são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade.

A

VERDADEIRO

VÍCIO REDIBITÓRIO- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro
Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Não há necessidade de culpa do alienante, basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé o adquirente também fará jus perdas e danos.
X
ERRO SUBSTANCIAL- O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo: uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

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11
Q

a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

A

VERDADEIRO

art. 444, CC.

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12
Q

as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente.

A

FALSO (3x)

Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

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13
Q

se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido.

A

FALSO (2x)

Art. 455, CC: SE PARCIAL, MAS CONSIDERÁVEL, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. SE NÃO FOR CONSIDERÁVEL, caberá somente direito a indenização.

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14
Q

O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias.

A

VERDADEIRO

Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto).

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15
Q

Isac vendeu seu veículo a Juliano, por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves. Passados quarenta dias da realização do negócio, o veículo parou de funcionar. Juliano ajuizou ação redibitória contra Isac, requerendo a restituição do valor pago, mais perdas e danos. A pretensão de Juliano: improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias.

A

VERDADEIRO

os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício “oculto” é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.

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16
Q

Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é: válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

A

VERDADEIRO (3X)

O nome da cláusula que exclui a evicção é CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO (CLÁUSULA DE NON PRAESTANDA EVICTIONE).
O que acontece se houver cláusula de irresponsabilidade, mas o adquirente não tiver sido informado que havia risco concreto de evicção ou, se foi informado, não assumiu expressamente este risco?
Neste caso, haverá pagamento de indenização, mas o valor desta será apenas equivalente ao preço que o adquirente pagou pela coisa evicta. Em suma, não abrangerá todas as parcelas previstas no art. 450, mas TÃO SOMENTE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. É o que a doutrina majoritária conclui a partir da interpretação do art. 449 do CC:
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Fonte: DIZER O DIREITO

17
Q

O preço, na evicção total, será sempre o valor constante do contrato.

A

FALSO (2x)

art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do VALOR DA COISA, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

18
Q

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A respeito da evicção, é certo que subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

A

VERDADEIRO

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

19
Q

o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, incluindo a forma.

A

FALSO

O contrato preliminar, ou seja, aquele que tem caráter precedente ao contrato definitivo, onde as partes se obrigam a realizar, futuramente, um contrato definitivo, deve conter todos os requisitos deste, exceto quanto à forma. É o que prevê o artigo 462.
Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

20
Q

somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.

A

FALSO

Art. 453. As benfeitorias NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

21
Q

o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.

A

FALSO (3x)

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, TEM DIREITO o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos FRUTOS que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

22
Q

Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero: poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço.

A

FALSO

não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a
rejeição de todas.

23
Q

Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era litigiosa, em razão da soberania do direito de demandar judicialmente.

A

FALSO (2x)

Art. 457. NÃO PODE o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

24
Q

A respeito dos contratos em geral, é correto que o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.

A

FALSO

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro PODE EXIGIR o cumprimento da obrigação.

25
Q

Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris.

A

VERDADEIRO

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço]. PARA RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO A AÇÃO É A ESTIMATÓRIA OU QUANTIS MINORIS. PARA REDIBIR (RESOLVER) O CONTRATO A AÇÃO É A REDIBITÓRIA.

AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS: Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou abatimento do preço, porque, apesar da existencia do defeito oculto, que desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a coisa defeituo­sa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço, ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão do vício.