CONTRATOS: VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO Flashcards
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
VERDADEIRO
Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:
1o) os que dizem respeito a COISAS FUTURAS, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):
a) EMPTIO SPEI, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.
b) EMPTIO REI SPERATAE, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.
2o) os que dizem respeito a COISAS EXISTENTES, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta.
FALSO
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.
Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.
FALSO (4X)
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante CONHECIA O VÍCIO OU DEFEITO DA COISA, restituirá o que recebeu com perdas e danos; SE O NÃO CONHECIA, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública.
FALSO (4X)
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. SUBSISTE esta garantia AINDA QUE A AQUISIÇÃO SE TENHA REALIZADO EM HASTA PÚBLICA.
Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.
FALSO (2X)
Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar: São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de qualquer tipo de contrato.
FALSO
defeitos somente para contratos COMUTATIVOS.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo: decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.
FALSO (8X)
decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS SE A COISA FOR MÓVEL, e de UM ANO SE FOR IMÓVEL, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se DA ALIENAÇÃO, REDUZIDO À METADE.
PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA
MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO
MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA
Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios.
FALSO
Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
De acordo com o Código Civil, brasileiro, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Na constância de cláusula de garantia: não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
VERDADEIRO (2X)
Veja-se o que dispõe o art. 445 e 446 do CC:
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 446. NÃO CORRERÃO OS PRAZOS DO ARTIGO ANTECEDENTE NA CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; MAS O ADQUIRENTE DEVE DENUNCIAR O DEFEITO AO ALIENANTE NOS TRINTA DIAS SEGUINTES AO SEU DESCOBRIMENTO, sob pena de decadência”
O vício redibitório e o erro substancial são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade.
VERDADEIRO
VÍCIO REDIBITÓRIO- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro
Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Não há necessidade de culpa do alienante, basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé o adquirente também fará jus perdas e danos.
X
ERRO SUBSTANCIAL- O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo: uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
VERDADEIRO
art. 444, CC.
as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente.
FALSO (3x)
Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido.
FALSO (2x)
Art. 455, CC: SE PARCIAL, MAS CONSIDERÁVEL, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. SE NÃO FOR CONSIDERÁVEL, caberá somente direito a indenização.
O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias.
VERDADEIRO
Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto).
Isac vendeu seu veículo a Juliano, por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves. Passados quarenta dias da realização do negócio, o veículo parou de funcionar. Juliano ajuizou ação redibitória contra Isac, requerendo a restituição do valor pago, mais perdas e danos. A pretensão de Juliano: improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias.
VERDADEIRO
os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício “oculto” é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.
Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é: válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.
VERDADEIRO (3X)
O nome da cláusula que exclui a evicção é CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO (CLÁUSULA DE NON PRAESTANDA EVICTIONE).
O que acontece se houver cláusula de irresponsabilidade, mas o adquirente não tiver sido informado que havia risco concreto de evicção ou, se foi informado, não assumiu expressamente este risco?
Neste caso, haverá pagamento de indenização, mas o valor desta será apenas equivalente ao preço que o adquirente pagou pela coisa evicta. Em suma, não abrangerá todas as parcelas previstas no art. 450, mas TÃO SOMENTE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. É o que a doutrina majoritária conclui a partir da interpretação do art. 449 do CC:
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Fonte: DIZER O DIREITO
O preço, na evicção total, será sempre o valor constante do contrato.
FALSO (2x)
art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do VALOR DA COISA, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A respeito da evicção, é certo que subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
VERDADEIRO
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, incluindo a forma.
FALSO
O contrato preliminar, ou seja, aquele que tem caráter precedente ao contrato definitivo, onde as partes se obrigam a realizar, futuramente, um contrato definitivo, deve conter todos os requisitos deste, exceto quanto à forma. É o que prevê o artigo 462.
Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.
FALSO
Art. 453. As benfeitorias NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.
FALSO (3x)
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, TEM DIREITO o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos FRUTOS que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero: poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço.
FALSO
não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a
rejeição de todas.
Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era litigiosa, em razão da soberania do direito de demandar judicialmente.
FALSO (2x)
Art. 457. NÃO PODE o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A respeito dos contratos em geral, é correto que o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.
FALSO
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro PODE EXIGIR o cumprimento da obrigação.
Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris.
VERDADEIRO
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço]. PARA RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO A AÇÃO É A ESTIMATÓRIA OU QUANTIS MINORIS. PARA REDIBIR (RESOLVER) O CONTRATO A AÇÃO É A REDIBITÓRIA.
AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS: Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou abatimento do preço, porque, apesar da existencia do defeito oculto, que desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a coisa defeituosa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço, ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão do vício.