CONTRATOS: VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO Flashcards
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
VERDADEIRO
Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:
1o) os que dizem respeito a COISAS FUTURAS, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):
a) EMPTIO SPEI, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.
b) EMPTIO REI SPERATAE, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.
2o) os que dizem respeito a COISAS EXISTENTES, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta.
FALSO
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.
Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.
FALSO (4X)
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante CONHECIA O VÍCIO OU DEFEITO DA COISA, restituirá o que recebeu com perdas e danos; SE O NÃO CONHECIA, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública.
FALSO (4X)
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. SUBSISTE esta garantia AINDA QUE A AQUISIÇÃO SE TENHA REALIZADO EM HASTA PÚBLICA.
Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.
FALSO (2X)
Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar: São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de qualquer tipo de contrato.
FALSO
defeitos somente para contratos COMUTATIVOS.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo: decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.
FALSO (8X)
decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS SE A COISA FOR MÓVEL, e de UM ANO SE FOR IMÓVEL, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se DA ALIENAÇÃO, REDUZIDO À METADE.
PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA
MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO
MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA
Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios.
FALSO
Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
De acordo com o Código Civil, brasileiro, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Na constância de cláusula de garantia: não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
VERDADEIRO (2X)
Veja-se o que dispõe o art. 445 e 446 do CC:
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 446. NÃO CORRERÃO OS PRAZOS DO ARTIGO ANTECEDENTE NA CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; MAS O ADQUIRENTE DEVE DENUNCIAR O DEFEITO AO ALIENANTE NOS TRINTA DIAS SEGUINTES AO SEU DESCOBRIMENTO, sob pena de decadência”
O vício redibitório e o erro substancial são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade.
VERDADEIRO
VÍCIO REDIBITÓRIO- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro
Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Não há necessidade de culpa do alienante, basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé o adquirente também fará jus perdas e danos.
X
ERRO SUBSTANCIAL- O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo: uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
VERDADEIRO
art. 444, CC.
as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente.
FALSO (3x)
Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido.
FALSO (2x)
Art. 455, CC: SE PARCIAL, MAS CONSIDERÁVEL, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. SE NÃO FOR CONSIDERÁVEL, caberá somente direito a indenização.
O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias.
VERDADEIRO
Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto).
Isac vendeu seu veículo a Juliano, por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves. Passados quarenta dias da realização do negócio, o veículo parou de funcionar. Juliano ajuizou ação redibitória contra Isac, requerendo a restituição do valor pago, mais perdas e danos. A pretensão de Juliano: improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias.
VERDADEIRO
os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício “oculto” é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.