SERVIDÕES Flashcards
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este enunciado refere-se: ao arrendamento.
FALSO
ao direito de superfície.
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
X
O ARRENDAMENTO é um negócio jurídico que tem como objeto a cessão do uso de determinado bem, mediante o pagamento de uma contraprestação, que pode ser mensal ou não — dependerá da forma de pagamento estipulada. Durante o período de vigência, o arrendatário fica responsável pela conservação do objeto arrendado, respondendo, inclusive, por eventuais danos causados. Ao contrário da locação, o arrendamento faculta ao contratante a possibilidade de adquirir o bem, ao término do período de vigência do documento, levando em consideração o valor pago durante o período de uso do bem.
João, proprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda São João, de difícil acesso a estrada, adquiriu servidão de passagem com dois mil metros de extensão, pela Fazenda dos Coqueiros, de propriedade de Pedro, levando o título aquisitivo ao Registro de Imóveis. Falecendo João, sua Fazenda foi partilhada entre seus filhos Antônio e José, que promoveram a divisão geodésia, passando, cada qual, a ser dono de um imóvel com registro distinto no Registro Imobiliário. Em seguida, José vendeu seu imóvel para Joaquim. Nesse caso, a servidão: subsiste, em benefício de cada porção do prédio dominante, salvo se a servidão se aplicar apenas a certa parte de um dos imóveis resultantes da divisão.
VERDADEIRO
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, SALVO SE, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”.
É hipótese de extinção da servidão: pelo cancelamento, salvo nas desapropriações, desde que registrada.
VERDADEIRO (2X)
conforme inteligência do artigo 1.387 do Código Civil, SALVO NAS DESAPROPRIAÇÕES, A SERVIDÃO, UMA VEZ REGISTRADA, SÓ SE EXTINGUE, COM RESPEITO A TERCEIROS, QUANDO CANCELADA, sendo, portanto, hipótese de extinção pelo cancelamento, nos termos aqui previstos:
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o CONSENTIMENTO DO CREDOR.
NÃO são hipóteses de extinção da servidão: Confusão.
FALSO
Trata-se de hipótese prevista no CC, embora não previsto com essa nomenclaturada dada pela doutrina.
CONFUSÃO = CC 1389 I- pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
Trata-se de hipóteses de extinção da servidão: pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado) e sem necessidade de intervenção judicial.
FALSO (2X)
O desuso é do PRÉDIO DOMINANTE (e não do serviente) pelo prazo de 10 anos (art. 1.389, CC).
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do PRÉDIO SERVIENTE a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante DEZ ANOS CONTÍNUOS.
A servidão: proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
FALSO
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO DONO, e constitui-se MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS, OU POR TESTAMENTO, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A servidão: em nenhuma hipótese passível de usucapião.
FALSO
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião. (usucapião ordinário)
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de VINTE ANOS. (usucapião extraordinário)
Apesar do parágrafo único do art. 1.379 do CC, prever o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária (maior que o prazo máximo para usucapião de imóvel - 15 anos), o Enunciado 251 do CJF afirma que o prazo da usucapião de servidão extraordinária deveria ser de 15 anos, em uma sistemática interpretação do Código Civil.
Contudo, é importante ressaltar que, se a usucapião for pleiteada na via extrajudicial, via de regra, deverá ser observado o prazo de 20 anos previsto em lei, em razão do princípio da legalidade, sendo certo que o registrador não poderá afastar a previsão legal.
O direito de superfície é transmissível a terceiros, não podendo o concedente, porém, estipular pagamento pela transferência.
VERDADEIRO
art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. NÃO PODERÁ ser estipulado pelo concedente, A NENHUM TÍTULO, qualquer pagamento pela transferência.
O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família.
VERDADEIRO
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Sobre a servidão é correto afirmar que se de trânsito, não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
VERDADEIRO
A servidão pode ser aparente e não aparente. AS PRIMEIRAS “se revelam por obras ou sinais exteriores inequívocos e duradouros – seja no prédio dominante ou no serviente –, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade (…).V. g., servidão de aqueduto, que como mera fluência de água, poderá até ser obstaculizada por paralisações, porém a aparência se revela pelas próprias circunstâncias. As servidões NÃO APARENTES “são as que não têm sinal externo de sua existência, daí a necessidade de minudente investigação. Por exemplo, proibição de edificar acima de determinada altura, que se estabelece de forma negativa” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 677-678).
“Em princípio, o trânsito pelo prédio vizinho apenas indica tolerância por parte de seu proprietário, considerando-se como servidão não aparente, pois a posse não é visualizada por sinais claros. Todavia, se a passagem for individualizada, sobretudo pela natureza das obras realizadas, converte-se em servidão aparente, conferindo-se proteção possessória ao autor das obras (Súmula 415 do STF). Exemplificando: se A criar pequena estrada sobre o imóvel de B, com canaletas e outros marcos, verificando-se sua continuidade por longos períodos, acrescida do “animus domini”, sem interrupção, acarretará a usucapião em favor do possuidor A” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 680). A assertiva repete a Súmula 415 do STF.
As servidões de trânsito por caminho marcado, de canalização de águas servidas e a altius non tollendi, são classificadas, respectivamente, como: descontínuas e aparentes; contínuas e aparentes; contínuas e não aparentes.
VERDADEIRO
De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:
CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;
APARENTES: Se manifestam visivelmente;
NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes.
Assim sendo, podemos classificar as servidões apresentadas na questão como sendo:
servidões de trânsito por caminho marcado: DESCONTÍNUAS e APARENTES
servidões de canalização de águas servidas: CONTÍNUAS e APARENTES
servidões altius non tollendi (servidões de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela): CONTÍNUAS e NÃO APARENTES
Sobre a servidão é correto afirmar que uma vez constituída, pode ser removida livremente, desde que por conta de quem pleitear a remoção.
FALSO
Diz o legislador, no art. 1.384 do CC, que “a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em NADA DIMINUIR AS VANTAGENS DO PRÉDIO DOMINANTE, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver CONSIDERÁVEL INCREMENTO DA UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR O PRÉDIO”. Assim, sua remoção não é livre. Esse dispositivo legal resguarda a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial.
Sobre a servidão é correto afirmar que pode ser ampliada para finalidade diversa da qual instituída, se houver justificativa idônea.
FALSO
“Constituída para certo fim, a servidão NÃO SE PODE AMPLIAR A OUTRO” (art. 1.385, § 1º do CC). Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo: a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos.
Sobre a servidão é correto afirmar que só fundamentadamente poderá o dono do prédio serviente embaraçar o legítimo exercício da servidão.
FALSO
“O dono do prédio serviente NÃO PODERÁ EMBARAÇAR DE MODO ALGUM o exercício legítimo da servidão” (art. 1.383 DO CC). Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória.
Dois prédios situados no alto de uma encosta têm acesso à rodovia através de servidão de passagem, instituída por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, que atravessa o prédio localizado à margem desta. As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo: serão rateadas proporcionalmente entre os donos dos prédios dominantes e o dono do prédio serviente.
FALSO
serão rateadas entre os donos dos prédios dominantes.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do PRÉDIO DOMINANTE, se o contrário não dispuser expressamente o título.