CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA Flashcards
Sobre o contrato de empreitada, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
VERDADEIRO
Art. 610, § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
No caso da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o pagamento não faz presumir verificação.
FALSO
Art. 614. § 1o Tudo o que se pagou PRESUME-SE VERIFICADO.
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, apenas se por dolo os inutilizar.
FALSO (2X)
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA os inutilizar. (art. 617 do CC).
A diminuição no preço do material ou da mão de obra não autoriza a revisão do preço global convencionado.
FALSO (2X)
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra SUPERIOR A UM DÉCIMO DO PREÇO GLOBAL CONVENCIONADO, PODERÁ ESTE SER REVISTO, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Considerando as disposições do Código Civil, o contrato de prestação de serviço NÃO se acaba: Diante da impossibilidade da continuação do contrato, independentemente do motivo.
VERDADEIRO (3X)
Art. 607, CC: “O contrato de prestação de serviço acaba com a MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO, MOTIVADA POR FORÇA MAIOR”.
OBS: No contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a morte das partes encerra o contrato.
Veja: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Diferentemente do que ocorre no contrato de EMPREITADA.
Veja: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
o contrato de prestação de serviço deverá ser celebrado por instrumento público, se qualquer das partes contratantes for pessoa analfabeta, sendo vedada a assinatura a rogo.
FALSO (4x)
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento PODERÁ SER ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR 2 TESTEMUNHAS. (independentemente de escritura pública)
o contrato de prestação de serviço não obriga o tomador do serviço ao pagamento de nenhuma retribuição, se o prestador não possuir título de habilitação para realizá-lo, ainda que do serviço lhe resulte benefício.
FALSO
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas SE DESTE RESULTAR BENEFÍCIO PARA A OUTRA PARTE, O JUIZ ATRIBUIRÁ A QUEM O PRESTOU UMA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL, desde que tenha agido com boa-fé.
o contrato de prestação de serviço será inválido e ineficaz se não houver estipulado a remuneração do prestador do serviço.
FALSO
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
o contrato de prestação de serviço não poderá ter prazo superior a quatro anos, embora tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.
VERDADEIRO
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar POR MAIS DE 4 ANOS, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Informação adicional
Enunciado n.º 32 da I Jornada de Direito Comercial:
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes PODEM PACTUAR PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
VERDADEIRO
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, quem o despediu deverá pagar-lhe por inteiro tanto a remuneração vencida como a que venceria até o termo legal do contrato.
FALSO
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e POR METADE A QUE LHE TOCARIA DE ENTÃO AO TERMO LEGAL DO CONTRATO.
Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Contudo, decairá deste direito assegurado pelo Código Civil, o dono da obra que NÃO propuser a ação contra o empreiteiro, nos: 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
VERDADEIRO (4X)
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
A retribuição pagar-se-á no início da prestação do serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser paga ao final de sua prestação.
FALSO (2X)
Art. 597. A retribuição pagar-se-á DEPOIS DE PRESTADO O SERVIÇO, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
VERDADEIRO
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Josué, proprietário de um terreno na cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel, envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste, apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo Código Civil: Manoel poderá suspender a obra apenas no caso de Josué não arcar com o acréscimo do preço.
FALSO
Manoel poderá suspender a obra ainda que Josué arque com o acréscimo do preço.
Art. 625. Poderá o empreiteiro SUSPENDER a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, AINDA QUE O DONO SE DISPONHA A ARCAR COM O ACRÉSCIMO DE PREÇO.