CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA Flashcards

1
Q

Sobre o contrato de empreitada, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

A

VERDADEIRO

Art. 610, § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

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2
Q

No caso da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o pagamento não faz presumir verificação.

A

FALSO

Art. 614. § 1o Tudo o que se pagou PRESUME-SE VERIFICADO.

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3
Q

O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, apenas se por dolo os inutilizar.

A

FALSO (2X)

O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA os inutilizar. (art. 617 do CC).

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4
Q

A diminuição no preço do material ou da mão de obra não autoriza a revisão do preço global convencionado.

A

FALSO (2X)

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra SUPERIOR A UM DÉCIMO DO PREÇO GLOBAL CONVENCIONADO, PODERÁ ESTE SER REVISTO, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

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5
Q

Considerando as disposições do Código Civil, o contrato de prestação de serviço NÃO se acaba: Diante da impossibilidade da continuação do contrato, independentemente do motivo.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 607, CC: “O contrato de prestação de serviço acaba com a MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO, MOTIVADA POR FORÇA MAIOR”.
OBS: No contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a morte das partes encerra o contrato.

Veja: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Diferentemente do que ocorre no contrato de EMPREITADA.
Veja: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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6
Q

o contrato de prestação de serviço deverá ser celebrado por instrumento público, se qualquer das partes contratantes for pessoa analfabeta, sendo vedada a assinatura a rogo.

A

FALSO (4x)

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento PODERÁ SER ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR 2 TESTEMUNHAS. (independentemente de escritura pública)

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7
Q

o contrato de prestação de serviço não obriga o tomador do serviço ao pagamento de nenhuma retribuição, se o prestador não possuir título de habilitação para realizá-lo, ainda que do serviço lhe resulte benefício.

A

FALSO

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas SE DESTE RESULTAR BENEFÍCIO PARA A OUTRA PARTE, O JUIZ ATRIBUIRÁ A QUEM O PRESTOU UMA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL, desde que tenha agido com boa-fé.

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8
Q

o contrato de prestação de serviço será inválido e ineficaz se não houver estipulado a remuneração do prestador do serviço.

A

FALSO

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

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9
Q

o contrato de prestação de serviço não poderá ter prazo superior a quatro anos, embora tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.

A

VERDADEIRO

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar POR MAIS DE 4 ANOS, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Informação adicional
Enunciado n.º 32 da I Jornada de Direito Comercial:
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes PODEM PACTUAR PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

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10
Q

a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

A

VERDADEIRO

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

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11
Q

se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, quem o despediu deverá pagar-lhe por inteiro tanto a remuneração vencida como a que venceria até o termo legal do contrato.

A

FALSO

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e POR METADE A QUE LHE TOCARIA DE ENTÃO AO TERMO LEGAL DO CONTRATO.

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12
Q

Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Contudo, decairá deste direito assegurado pelo Código Civil, o dono da obra que NÃO propuser a ação contra o empreiteiro, nos: 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A

VERDADEIRO (4X)

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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13
Q

A retribuição pagar-se-á no início da prestação do serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser paga ao final de sua prestação.

A

FALSO (2X)

Art. 597. A retribuição pagar-se-á DEPOIS DE PRESTADO O SERVIÇO, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

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14
Q

Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

A

VERDADEIRO

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

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15
Q

Josué, proprietário de um terreno na cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel, envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste, apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo Código Civil: Manoel poderá suspender a obra apenas no caso de Josué não arcar com o acréscimo do preço.

A

FALSO

Manoel poderá suspender a obra ainda que Josué arque com o acréscimo do preço.

Art. 625. Poderá o empreiteiro SUSPENDER a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, AINDA QUE O DONO SE DISPONHA A ARCAR COM O ACRÉSCIMO DE PREÇO.

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16
Q

O contrato de prestação de serviços é personalíssimo, de modo que nem o tomador poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem anuência da outra parte, apresentar substituto.

A

VERDADEIRO

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, SEM APRAZIMENTO DA OUTRA PARTE, dar substituto que os preste.
A prestação de serviços é intuitu personae, ou seja, é personalíssimo em relação a ambas as partes.

17
Q

No que concerne a prestação de serviços regida pelo Código Civil brasileiro, sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados: poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, bem como o prestador de serviços, poderá dar substituto que os preste.

A

FALSO

não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e não poderá dar substituto que os preste.
A questão trata do caráter intuitu persone do contrato de prestação de serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, SEM APRAZIMENTO DA OUTRA PARTE, dar substituto que os preste.

18
Q

Caso pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a alguém venha a prestar serviço a outrem mediante aliciamento de terceiro, caberá ao prestador de serviços indenizar o tomador prejudicado, pois o terceiro é pessoa estranha ao contrato.

A

FALSO (2X)

O contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo este um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos, chamado doutrinariamente de tutela externa do crédito. Ex: art. 608/CC, AQUELE QUE ALICIAR (Brahma) pessoas obrigadas por contrato escrito (Zeca Pagodinho) a prestar serviço à outrem (Nova Schin) pagará a este correspondente a dois anos de prestação de serviços. Ver julgado - caso Zeca Pagodinho.

19
Q

salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, A NÃO SER QUE ESTAS RESULTEM DE INSTRUÇÕES ESCRITAS DO DONO DA OBRA.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, O DONO DA OBRA É OBRIGADO A PAGAR ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, SE, SEMPRE PRESENTE À OBRA, POR CONTINUADAS VISITAS, NÃO PODIA IGNORAR O QUE SE ESTAVA PASSANDO, E NUNCA PROTESTOU.

20
Q

sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

A

FALSO

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, ESTE PERDERÁ A RETRIBUIÇÃO, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

21
Q

No contrato de prestação de serviços regido pelo Código Civil brasileiro, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Dar-se-á o aviso com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de: uma semana.

A

FALSO (3x)

um mês, ou mais.
Art.599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por TEMPO DE UM MÊS, OU MAIS;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

MNEMÔNICO:
1. QUEM TRABALHA UM MÊS TODO = ANDA EM CARRO 4 POR 4 ( 8 DIAS)
2. QUEM TRABALHA SÓ 1 SEMANA OU 15 DIAS= ANDA EM CARRO NORMAL, SÓ QUATRO RODAS (4 DIAS)
3. E QUEM TRABALHA MENOS DE 7 DIAS = MERECE ANDAR DE MONOCICLO( 1 RODA, OU SEJA, AVISAR NA VÉSPERA)

22
Q

na empreitada, os riscos correm sempre por conta do dono.

A

FALSO

Art. 611. Quando o EMPREITEIRO FORNECE OS MATERIAIS, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o EMPREITEIRO SÓ FORNECEU MÃO-DE-OBRA, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.