DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards

1
Q

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO FICARÁ EXTINTA para com os outros; mas estes só a poderão exigir, DESCONTADA A QUOTA DO CREDOR REMITENTE.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CONFUSÃO.

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2
Q

O vínculo imaterial ou espiritual da obrigação consiste no vínculo jurídico existente entre as partes na relação obrigacional, ou seja, o elo que sujeita o devedor à determinada prestação, seja ela positiva ou negativa, em favor do credor.

A

VERDADEIRO

Segundo Flávio Tartuce: O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas. A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedor respondem no caso de inadimplemento da obrigação. (Manual de D.Civil, 10ª edição. 2020.1- pág. 516).

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3
Q

Nos contratos onerosos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

A

FALSO

Art. 392. Nos contratos BENÉFICOS, responde por SIMPLES CULPA o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos ONEROSOS, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

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4
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.

A

FALSO

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DO CRÉDITO CEDIDO.

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5
Q

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

A

FALSO (3x)

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, AINDA QUE NÃO SE RESPONSABILIZE, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

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6
Q

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios se não forem mencionados expressamente, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

FALSO (3X)

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Trata-se do princípio da gravitação jurídica: o acessório, em regra, segue o bem principal.
Ressalta-se que, via de regra, este princípio não se aplica às pertenças.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

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7
Q

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A

VERDADEIRO

Art. 265.

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8
Q

Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa incerta será indicada, ao menos pelo gênero e pela quantidade.

A

VERDADEIRO

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

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9
Q

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é inválido, ainda provado depois que não era credor.

A

FALSO (2X)

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é VÁLIDO, AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR.

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10
Q

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, a vencer e de coisas infungíveis.

A

FALSO (2X)

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.

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11
Q

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, SE O CREDOR SE OPUSER, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

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12
Q

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

A

VERDADEIRO
Art. 334.

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13
Q

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

A

VERDADEIRO
Art. 393.

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14
Q

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que se abstém de praticar o ato que se comprometeu.

A

FALSO
CC, Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que EXECUTOU O ATO DE QUE SE DEVIA ABSTER.

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15
Q

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

A

VERDADEIRO
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

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16
Q

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A

VERDADEIRO
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

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17
Q

Na obrigação da dar coisa certa, os frutos percebidos, entendidos como aqueles já colhidos e separados do principal, são do credor, cabendo ao devedor os pendentes.

A

FALSO (2X)
A pegadinha encontra-se nos frutos percebidos. Os colhidos e separados do principal são do DEVEDOR, sendo do CREDOR os pendentes.
Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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18
Q

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento NÃO VALERÁ CONTRA ESTES, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe RESSALVADO o regresso contra o credor.

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19
Q

É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

A

VERDADEIRO
Art. 316.

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20
Q

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

A

VERDADEIRO (4X)

Art. 237. Até a tradição pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o CREDOR não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
OBS: Parece absurdo, mas é isso mesmo!

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21
Q

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar se do que pagar e sub-roga-se nos direitos do credor.

A

FALSO (3X)

Art. 305.CC O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor.

OBS: pagamento feito por:
terceiro INTERESSADO: subroga-se
terceiro NÃO INTERESSADO: - paga nome próprio: não sub-roga. tem direito reembolso.
- paga nome do devedor: não sub-roga. não tem direito reembolso
(Pagou no nome do devedor, se lascou! Não tem direito a nada.)

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22
Q

Se a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor pode ser obrigado a receber por partes, ainda que não tenha sido ajustado.

A

FALSO
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU.

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23
Q

Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à parte da dívida.

A

FALSO

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, À DÍVIDA TODA.

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24
Q

O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo.

A

VERDADEIRO

Art. 416. Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo.

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25
Q

Havendo mais de um devedor da obrigação, seja ela divisível ou não, só incorre na pena prevista na cláusula penal o devedor que a infringir.

A

FALSO
Art. 414. Sendo INDIVISÍVEL a obrigação, TODOS OS DEVEDORES, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, RESPONDENDO CADA UM DOS OUTROS SOMENTE PELA SUA QUOTA.

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26
Q

O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa.

A

FALSO (3X)
Art. 408. Incorre de PLENO DIREITO o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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27
Q

Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais: Marcela e Renata responderão em caráter solidário, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.

A

FALSO
apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 SE FOR DE UM SÓ A CULPA, FICARÃO EXONERADOS OS OUTROS, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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28
Q

Na imputação do pagamento, havendo capital e juros: o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e, depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

A

FALSO (2X)

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”

Cuidado com o Direito Tributário:
Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

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29
Q

O pagamento efetuar-se-á no domicílio do credor, salvo convenção em contrário.

A

FALSO (2x)

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no DOMICÍLIO DO DEVEDOR, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um IMÓVEL, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar ONDE SITUADO O BEM.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir RENÚNCIA DO CREDOR relativamente ao previsto no contrato.

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30
Q

Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.

A

FALSO
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes PRESUMEM-SE PAGOS.

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31
Q

A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

A

VERDADEIRO

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em SESSENTA DIAS, a falta do pagamento.

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32
Q

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.

A

FALSO
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que ACEITARAM OS DO LUGAR DA EXECUÇÃO.

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33
Q

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

A

VERDADEIRO
Art. 308.

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34
Q

Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente se o devedor provar ou não que em benefício dele efetivamente reverteu.

A

FALSO (3X)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, SE O DEVEDOR NÃO PROVAR que em benefício dele efetivamente reverteu.

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35
Q

O pagamento autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.

A

FALSO
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRARIAREM A PRESUNÇÃO DAÍ RESULTANTE. (logo, não há presunção absoluta).

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36
Q

O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

A

FALSO
Art. 396, CC: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, NÃO INCORRE este em mora.

37
Q

Não havendo termo, a mora só se constitui mediante interpelação judicial.

A

FALSO (2X)
art. 397, p. único CC: Não havendo termo , a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL;

38
Q

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

A

VERDADEIRO
Art. 400. A mora do credor SUBTRAI O DEVEDOR ISENTO DE DOLO À RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA COISA, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

39
Q

Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

A

FALSO

A purgação da mora pode ser tanto pelo devedor como pelo credor.
Art. 401, CC: Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

40
Q

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior.

A

FALSO (2X)
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA ESSA IMPOSSIBILIDADE RESULTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, SE ESTES OCORREREM DURANTE O ATRASO; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

41
Q

Marília celebrou com Cristiano, seu vizinho, contrato de compra e venda de um piano, pelo qual ele lhe pagou a importância de R$ 1.000,00. No contrato, ajustaram que Marília entregaria o piano a Cristiano em data certa. Antes da tradição da coisa, mas depois de vencido o prazo para que ela fosse entregue a Cristiano, houve uma inesperada enchente, que inundou a casa de Marília e destruiu o piano. De acordo com o Código Civil, Marília, que estava em mora:
responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se provar isenção de culpa.

A

FALSO

responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, SALVO SE PROVA ISENÇÃO DE CULPA, ou que o DANO SOBREVIRIA AINDA QUANDO A OBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA.

42
Q

Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso:
João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição.

A

VERDADEIRO

Art. 299, CC - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, SALVO se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

43
Q

Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando- se o seu silêncio como recusa.

A

VERDADEIRO
art. 299, p.u.: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o SEU SILÊNCIO COMO RECUSA.

44
Q

Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

A

FALSO (4X)
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente (Cessão de crédito) NÃO RESPONDE pela solvência do devedor.

45
Q

sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer deles.

A

FALSO

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas ESTA SÓ SE PODERÁ DEMANDAR INTEGRALMENTE DO CULPADO, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

46
Q

Em regra, com a assunção da dívida, as garantias especiais, dadas originariamente pelo devedor primitivo, não serão extintas.

A

FALSO (2X)
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, cONSIDERAM-SE EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

47
Q

O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

A

FALSO
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário TEM O DIREITO DE FAZER AVERBAR A CESSÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL.

48
Q

Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

A

VERDADEIRO
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com TODAS as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, EXCETO se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

49
Q

Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

A

FALSO

Art. 347. A sub-rogação é CONVENCIONAL:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e EXPRESSAMENTE lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição EXPRESSA de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
OBS: A convencional possui a expressão “expressa” ou “expressamente”.

50
Q

A sub-rogação será convencional na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.

A

FALSO

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do DEVEDOR COMUM;
II - do adquirente do IMÓVEL HIPOTECADO, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do TERCEIRO INTERESSADO, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
OBS: “De pleno direito” significa que a sub-rogação é legal, não convencional (art. 347).

51
Q

Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a: cessão de crédito.

A

FALSO

sub-rogação convencional.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

52
Q

Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a: sub-rogação legal.

A

FALSO

novação ativa.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - QUANDO NOVO DEVEDOR SUCEDE AO ANTIGO, FICANDO ESTE QUITE COM O CREDOR;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

53
Q

a novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem o consentimento deste.

A

FALSO (3x)

Art. 362. A novação por SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE.
* Se precisasse do consentimento do devedor, estaríamos tratando da delegação.

54
Q

A novação não extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

A

FALSO

Art. 364. A novação EXTINGUE OS ACESSÓRIOS E AS GARANTIAS DA DÍVIDA, sempre que não houver estipulação em contrário.
OBS: Cuidado para não confundir com a OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:
“A obrigação de dar coisa certa ABRANGE OS ACESSÓRIOS DELA EMBORA NÃO MENCIONADOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”, Caput, Art. 232

55
Q

não podem ser objeto de novação as obrigações anuláveis.

A

FALSO

Art. 367: sALVO AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

56
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

A

VERDADEIRO

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

57
Q

Nas obrigações solidárias: Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.

A

FALSO (3X)

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, SUBSISTIRÁ a dos demais.(art. 282 do CC).

58
Q

no caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

A

VERDADEIRO

Art. 283 do CC. Na situação descrita, havendo declaração de insolvência de um dos devedores, a sua quota deverá ser dividida proporcionalmente entre os devedores restantes.
Eventualmente, tal regra pode ser afastada, de acordo com o instrumento obrigacional, interpretação esta que pode ser retirada da parte final do art. 283 do CC, que constitui um preceito de ordem privada. Essa divisão proporcional constitui, portanto, uma presunção relativa (iuris tantum), que admite prova e previsão em contrário.

59
Q

A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.

A

FALSO

A obrigação solidária PODE ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (art. 266 do CC).

60
Q

Carlos vendeu um cavalo a Cláudio, por R$ 1.000,00. Antes da entrega, porém, o cavalo faleceu de causas naturais, sem que Carlos tenha tido culpa. Com a morte do cavalo, sem culpa de Carlos, a obrigação: resolve-se para ambas as partes, tendo Cláudio direito a perdas e danos.

A

FALSO

resolve-se para ambas as partes, sem direito a perdas e danos.
Segundo Flávio Tartuce, em seu livro: Manual de Direito Civil, volume único, pág. 361, ano 2016 “A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o ca­valo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar”.

61
Q

Marcos foi contratado, em um mesmo instrumento, para prestar serviços de manutenção de máquinas agrícolas durante o período de colheita, simultaneamente, nas fazendas de Lourenço e Sérgio, comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços, parte em dinheiro e parte com um equino. Não tendo Lourenço e Sérgio cumprido a obrigação assumida e achando-se eles em mora, Marcos poderá cobrar a: dívida em dinheiro integralmente de qualquer um dos devedores, mas pelo animal, ambos deverão ser cobrados.

A

FALSO
parte de cada um na dívida em dinheiro e a entrega do animal de qualquer dos devedores.

Elementos:
- 1 credor
- 2 devedores (obs: NÃO solidários, a questão fala conjuntamente e não solidariamente. Solidariedade não se presumo - art. 265)

  • dívida: pagamento pelos serviços -> parte em dinheiro (divisível), parte em equino (indivisível)

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação DIVISÍVEL, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação NÃO FOR DIVISÍVEL, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

62
Q

se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

A

VERDADEIRO

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO;

63
Q

Na solidariedade ativa, se um dos credores falecer deixando herdeiros, cada um destes terá direito a receber a integralidade do crédito do finado.

A

FALSO

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber A QUOTA DO CRÉDITO QUE CORRESPONDER AO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, salvo se a obrigação for indivisível.

64
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

A

VERDADEIRO (3x)

A obrigação que se converte em perdas e danos perda a qualidade de indivisível mas não a qualidade de solidária. Para um bom estudo, aconselho a leitura conjunta dos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 263. Perde a qualidade de INDIVISÍVEL a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a SOLIDARIEDADE.
BIZU: Solidadiedade – Subsiste
Indivisível - perde

65
Q

Uma obrigação indivisível resolveu-se em perdas e danos por culpa de um dos três devedores. Nesse caso: todos os devedores responderão pelas perdas e danos em sua totalidade em razão da indivisibilidade, com direito de regresso contra o culpado.

A

FALSO

o devedor culpado responderá pelas perdas e danos e os outros ficarão exonerados da obrigação.
“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o SE FOR DE UM SÓ A CULPA, FICARÃO EXONERADOS OS OUTROS, respondendo só esse pelas perdas e danos.”

66
Q

Numa obrigação há três credores solidários e apenas um devedor. Nesse caso: o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.

A

VERDADEIRO

Art. 274. O julgamento CONTRÁRIO a um dos credores solidários NÃO ATINGE os demais; o julgamento FAVORÁVEL APROVEITA-LHES, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

67
Q

o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveita aos outros devedores, independentemente da quantia paga ou relevada.

A

FALSO

Art. 277.O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, SENÃO ATÉ A CONCORRÊNCIA DA QUANTIA PAGA OU RELEVADA.

68
Q

se apenas um dos credores solidários demandar o devedor, este poderá pagar a qualquer um dos três, em razão da solidariedade.

A

FALSO

Se for demandado, tem que pagar ao que demandou.
Art. 268. ENQUANTO ALGUNS DOS CREDORES SOLIDÁRIOS NÃO DEMANDAREM o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

69
Q

Numa obrigação indivisível há três credores solidários e três devedores solidários. Um dos credores solidários exigiu de um dos devedores solidários a dívida inteira. Nesse caso, esse devedor: se desobrigará pagando a dívida inteira ao credor que a exigiu, dando este caução de ratificação dos outros credores.

A

VERDADEIRO

Art. 260 CC - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - A UM, DANDO ESTE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS OUTROS CREDORES.

70
Q

deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação.

A

FALSO (2x)

Art. 235 CC. (…) poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, ABATIDO DE SEU PREÇO O VALOR QUE PERDEU (nesse caso, não se exige perdas e danos, pois foi SEM CULPA do devedor, se fosse COM CULPA, poderia).

71
Q

Para pagamento de dívida advinda de compras realizadas na mercearia de Giovan, Mario obrigou-se a entregar ao seu credor trinta sacos de 10 Kg de coisa do gênero alimentício. Sua colheita será realizada no mês de Julho de 2015. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro: em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Giovan.

A

FALSO (2X)

em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Mario.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo GÊNERO E PELA QUANTIDADE, a escolha pertence ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

72
Q

ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A

VERDADEIRO

Art. 416. (…) Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

73
Q

ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor.

A

FALSO

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do CREDOR.

74
Q

Segundo o Código Civil, os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a: Remissão das dívidas.

A

FALSO

Compensação.
Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a COMPENSAÇÃO.

75
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

A

VERDADEIRO

Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
Parágrafo primeiro: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma obrigação e parte em outra.

76
Q

Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor a metade do valor de cada prestação.

A

FALSO

Art. 254, CC: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a PAGAR O VALOR DA QUE POR ÚLTIMO SE IMPOSSIBILITOU, MAIS AS PERDAS E DANOS que o caso determinar.

77
Q

Em determinado contrato, convencionaram as partes duas obrigações alternativas, bem como que, na data do cumprimento, a escolha caberia ao credor. Ocorre que, uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível. Nesse caso: não haverá escolha e a obrigação subsistirá quanto à prestação remanescente.

A

VERDADEIRO
para ser mais preciso, o enunciado deveria ter exposto que a impossibilidade de uma das prestações ocorreu sem culpa do devedor, pois as consequências são diferentes (com ou sem culpa do devedor). Assim, vejamos:
Artigo, 253, CC:
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
X
Artigo, 255, CC:
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Resumindo os artigos acima, podemos montar o seguinte esquema para memorização:
ESCOLHA DO CREDOR / SEM CULPA DO DEVEDOR
Subsiste o negócio quanto à prestação subsistente

ESCOLHA DO CREDOR / CULPA DO DEVEDOR
Credor escolhe: prestação subsistente ou valor da prestação que se tornou impossível + perdas/danos

78
Q

Lucas vende um cavalo a José e se obriga a entregá-lo na fazenda do comprador. A caminho da fazenda, porém, Lucas para em um bar e bebe quatro ou cinco cachaças com alguns amigos. Embriagado, sai em disparada pelas ruas da cidade e acidenta-se com o cavalo. Ao ver o cavalo com a pata dianteira quebrada, José: poderá exigir o equivalente ao que pagou pelo cavalo ou aceitá-lo no estado em que se encontra, com direito a reclamar, apenas na última hipótese, indenização por perdas e danos.

A

FALSO

poderá exigir o equivalente ao que pagou pelo cavalo ou aceitá-lo no estado em que se encontra, com direito a reclamar, em ambos os casos, indenização por perdas e danos.
Art. 236 CC. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, EM UM OU EM OUTRO CASO, indenização das perdas e danos.

79
Q

Quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento, e, quando o devedor descumpre a obrigação positiva e líquida no dia designado para o seu vencimento, configura-se a: mora accipiendi e a constituição em mora do devedor de pleno direito.

A

VERDADEIRO

Mora SOLVENDI é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora aCCipiendi é a mora do Credor em não receber o que foi convencionado.

80
Q

a solidariedade decorre da lei ou das circunstâncias do negócio jurídico.

A

FALSO

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei OU DA VONTADE DAS PARTES.

81
Q

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

A

VERDADEIRO (2X)

ART. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
(…) não se pode falar de inadimplemento da obrigação de dar coisa incerta. Isto se confirma pelo fato de que o Código Civil não traz regra de descumprimento da obrigação genérica, más apenas da específica ( dar coisa certa e restituir coisa certa).”( Código Civil Interpretado; Machado; p.236)

82
Q

A compensação pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

A

FALSO (2X)

CC - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:
I - se provier de ESBULHO, furto ou roubo;
II - se uma se originar de COMODATO, depósito ou alimentos;

83
Q

A compensação não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

A

FALSO (2X)

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, NÃO OBSTAM a compensação.

84
Q

A compensação da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

85
Q

A compensação de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

A

FALSO (2X)

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, NÃO PODE COMPENSAR essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

86
Q

João é devedor das quantias de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se: Imputação do pagamento.

A

VERDADEIRO (2X)

Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

87
Q

Se o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorre a: compensação.

A

FALSO
dação em pagamento.

Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
DDação em PPagamento: PPrestação DDiversa

88
Q

Justifica-se o pedido de consignação em pagamento se: pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A

VERDADEIRO
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
OBS: O sujeito passivo da obrigação tem não apenas o dever de pagar mas também o direito de pagar. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber ou de alguma outra circunstância, poderá valer-se da consignação em pagamento para não sofrer as consequências da mora. O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
Desse modo, na esteira da melhor doutrina, o pagamento em consignação pode ser definido como “o meio indireto de o devedor, em caso de mora do credor, exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas da lei”.

89
Q

De acordo com o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível: não se poderá mais reclamar do credor que, de boafé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

A

VERDADEIRO

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. (DITADO: NINGUÉM PODE TRANSMITIR DIREITOS QUE NÃO TEM.)
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. (QUANDO SE DÁ EM PG ALGO FUNGÍVEL, ESSE PG VAI SEGUIR UMA LÓGICA CONTRAPOSTA À LÓGICA DO CAPUT. OU SEJA, NADA MAIS PODERÁ SER RECLAMADO DO CREDOR DE BOA-FÉ QUE CONSUMIU E RECEBEU A COISA.)