DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
VERDADEIRO (2X)
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO FICARÁ EXTINTA para com os outros; mas estes só a poderão exigir, DESCONTADA A QUOTA DO CREDOR REMITENTE.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CONFUSÃO.
O vínculo imaterial ou espiritual da obrigação consiste no vínculo jurídico existente entre as partes na relação obrigacional, ou seja, o elo que sujeita o devedor à determinada prestação, seja ela positiva ou negativa, em favor do credor.
VERDADEIRO
Segundo Flávio Tartuce: O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas. A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedor respondem no caso de inadimplemento da obrigação. (Manual de D.Civil, 10ª edição. 2020.1- pág. 516).
Nos contratos onerosos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
FALSO
Art. 392. Nos contratos BENÉFICOS, responde por SIMPLES CULPA o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos ONEROSOS, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.
FALSO
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DO CRÉDITO CEDIDO.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
FALSO (3x)
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, AINDA QUE NÃO SE RESPONSABILIZE, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios se não forem mencionados expressamente, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
FALSO (3X)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Trata-se do princípio da gravitação jurídica: o acessório, em regra, segue o bem principal.
Ressalta-se que, via de regra, este princípio não se aplica às pertenças.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
VERDADEIRO
Art. 265.
Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa incerta será indicada, ao menos pelo gênero e pela quantidade.
VERDADEIRO
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é inválido, ainda provado depois que não era credor.
FALSO (2X)
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é VÁLIDO, AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, a vencer e de coisas infungíveis.
FALSO (2X)
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
VERDADEIRO (2X)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, SE O CREDOR SE OPUSER, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
VERDADEIRO
Art. 334.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
VERDADEIRO
Art. 393.
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que se abstém de praticar o ato que se comprometeu.
FALSO
CC, Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que EXECUTOU O ATO DE QUE SE DEVIA ABSTER.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
VERDADEIRO
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
VERDADEIRO
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Na obrigação da dar coisa certa, os frutos percebidos, entendidos como aqueles já colhidos e separados do principal, são do credor, cabendo ao devedor os pendentes.
FALSO (2X)
A pegadinha encontra-se nos frutos percebidos. Os colhidos e separados do principal são do DEVEDOR, sendo do CREDOR os pendentes.
Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
VERDADEIRO (2X)
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento NÃO VALERÁ CONTRA ESTES, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe RESSALVADO o regresso contra o credor.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
VERDADEIRO
Art. 316.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
VERDADEIRO (4X)
Art. 237. Até a tradição pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o CREDOR não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
OBS: Parece absurdo, mas é isso mesmo!
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar se do que pagar e sub-roga-se nos direitos do credor.
FALSO (3X)
Art. 305.CC O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor.
OBS: pagamento feito por:
terceiro INTERESSADO: subroga-se
terceiro NÃO INTERESSADO: - paga nome próprio: não sub-roga. tem direito reembolso.
- paga nome do devedor: não sub-roga. não tem direito reembolso
(Pagou no nome do devedor, se lascou! Não tem direito a nada.)
Se a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor pode ser obrigado a receber por partes, ainda que não tenha sido ajustado.
FALSO
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à parte da dívida.
FALSO
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, À DÍVIDA TODA.
O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo.
VERDADEIRO
Art. 416. Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo.
Havendo mais de um devedor da obrigação, seja ela divisível ou não, só incorre na pena prevista na cláusula penal o devedor que a infringir.
FALSO
Art. 414. Sendo INDIVISÍVEL a obrigação, TODOS OS DEVEDORES, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, RESPONDENDO CADA UM DOS OUTROS SOMENTE PELA SUA QUOTA.
O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa.
FALSO (3X)
Art. 408. Incorre de PLENO DIREITO o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais: Marcela e Renata responderão em caráter solidário, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.
FALSO
apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 SE FOR DE UM SÓ A CULPA, FICARÃO EXONERADOS OS OUTROS, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Na imputação do pagamento, havendo capital e juros: o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e, depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.
FALSO (2X)
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
Cuidado com o Direito Tributário:
Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
O pagamento efetuar-se-á no domicílio do credor, salvo convenção em contrário.
FALSO (2x)
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no DOMICÍLIO DO DEVEDOR, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um IMÓVEL, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar ONDE SITUADO O BEM.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir RENÚNCIA DO CREDOR relativamente ao previsto no contrato.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.
FALSO
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes PRESUMEM-SE PAGOS.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
VERDADEIRO
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em SESSENTA DIAS, a falta do pagamento.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.
FALSO
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que ACEITARAM OS DO LUGAR DA EXECUÇÃO.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
VERDADEIRO
Art. 308.
Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente se o devedor provar ou não que em benefício dele efetivamente reverteu.
FALSO (3X)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, SE O DEVEDOR NÃO PROVAR que em benefício dele efetivamente reverteu.
O pagamento autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
FALSO
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRARIAREM A PRESUNÇÃO DAÍ RESULTANTE. (logo, não há presunção absoluta).